Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DO CDA

Ato: Resolução - CDA/MT

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
53/2016
11/18/2016
11/18/2016
33
18/11/2016
18/11/2016

Ementa:Cadastra produtores no Programa de Desenvolvimento Rural de Mato Grosso - PRODER.
Assunto:Conselho de Desenvolvimento Agrícola - CDA/MT
Programa de Desenv. Rural de Mato Grosso-PRODER
Fundo de Desenvolvimento Rural - FDR
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
RESOLUÇÃO Nº 53, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2016
. Homologada nos termos da Resolução 54/2017-CDA/MT.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA DE MATO GROSSO - CDA/MT, criado pela Lei Complementar nº 339 de 12 de dezembro de 2008, no uso de suas atribuições que lhe conferem o Item II, § 4º, Artigo 1º, no uso das atribuições regimentais que lhe confere, do respectivo Conselho.

RESOLVE “AD REFERENDUM”:

Art. 1º - Conforme artigo 7 º da lei n° 8.607, de 20 de dezembro de 2006, a qual revoga a lei 8.431 de 30 de dezembro de 2005 que define a Política de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso, e que repristina os artigos da Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, e dá outras providências, fica cadastrada no Programa de Desenvolvimento Rural de Mato Grosso - PRODER, os produtores:
ORDEMPRODUTORESINSCRIÇÃO ESTADUALCPF/CNPJ
1LUCAS LUIS COSTA BEBER13.304.016-0003.191.461-62
2JUNIAS RONALD BRAUN13.218.080-4278.536.919-04
3MOACIR MARQUES SALMAZO13.244.352-0229.478.331-04
4FLORI LUIZ BINOTTI13.225.033-0383.827.090-87
5VINICIUS RENATO WERNER13.601.480-1038.064.221-25
6DANIEL PINHEIRO BARRETO13.377.486-4717.523.742-15
7EDILSON ANTONIO PIAIA13.248.133-2390.917.401-91
8RAFAEL BILIBIO13.330.804-9005.774.020-80
9NELSON LUIZ PICCOLI13.263.467-8195.597.809-30

Art. 2º - O produtor deverá recolher 3% (três por cento) do valor do benefício recebido ao Fundo de Desenvolvimento Rural - FDR, devendo encaminhar a nota fiscal referente à operação realizada e o comprovante (DAR) de pagamento.

Art. 3º - Esta Resolução tem efeitos de dois anos, com início na data de sua publicação.

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Atenciosamente,


SUELME EVANGELISTA FERNANDES
SECRETÁRIO DE ESTADO DE AGRICULTURA FAMILIAR E ASSUNTOS FUNDIÁRIOS
PRESIDENTE DO CDA/MT