Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:66
Complemento:/2010
Publicação:04/07/2010
Ementa:Altera o Protocolo ICMS 110/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bicicletas.
Assunto:Substituição Tributária-Bicicletas




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS 66, DE 26 DE MARÇO DE 2010
· Publicado no DOU de 07.04.10, p. 16, pelo Despacho 336/10, do Secretário-Executivo do CONFAZ.

Os Estados da Bahia e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, reunidos em Boa Vista, RR, no dia 26 de março de 2010, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Ficam alterados os seguintes dispositivos do Protocolo ICMS 110/09, de 10 de agosto de 2009, com as redações que seguem:

I – a Cláusula sexta:
“Cláusula sexta Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual exista previsão da substituição tributária nas legislações dos Estados signatários.
§ 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo.
§ 2º Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.”

II – o Anexo Único:
“ANEXO ÚNICO
Código NCM/SH

Descrição
MVA (%) Original
Alíquota Interestadual
MVA Ajustada Conforme Alíquota Interna do Estado de Destino
17%
18%
8712.00
Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) sem motor.
47,00
7%
64,71%
66,72%
12%
55,86%
57,76%
4011.50.00
Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas.

64,67
7%
84,51%
86,76%
12%
74,59%
76,72%
4013.20.00
Câmaras de ar de borracha novas dos tipos utilizados em bicicletas.

64,67
7%
84,51%
86,76%
12%
74,59%
76,72%
8512.10.00
Aparelhos de iluminação ou de sinalização visual dos tipos utilizados em bicicletas

64,67
7%
84,51%
86,76%
12%
74,59%
76,72%
8714.9
Partes e acessórios das bicicletas.
64,67
7%
84,51%
86,76%
12%
74,59%
76,72%
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2010.