Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:68
Complemento:/2010
Publicação:04/06/2010
Ementa:Altera o Protocolo ICMS 104/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.
Assunto:Substituição Tributária-Materiais de Construção




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS 68, DE 26 DE MARÇO DE 2010
. Publicado no DOU de 06.04.10, p. 31, pelo Despacho 330/10, do Secretário-Executivo do CONFAZ.

Os Estados da Bahia e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, reunidos em Boa Vista, RR, no dia 26 de março de 2010, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O

Cláusula primeira Ficam alterados os seguintes dispositivos do Protocolo ICMS 104/09, de 10 de agosto de 2009, com as redações que seguem:

I – a Cláusula sexta:

“Cláusula sexta Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual exista previsão da substituição tributária nas legislações dos Estados signatários.

§ 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo.

§ 2º Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.”

II – o Anexo Único:


“ANEXO ÚNICO
NCM/SH
Descrição das mercadorias
MVA-ST Original
(%)
Alíquota
Interestadual
(%)
MVA Ajustada Conforme Alíquota Interna do Estado de Destino
17%
18%
25.22
Cal para construção civil
34,84
7
51,09
52,93
12
42,96
44,71
3214.90.00
3816.00.1
3824.40.00
3824.50.00
Argamassas, seladoras, massas para revestimento, aditivos para argamassas e afins
33,53
7
49,62
51,44
12
41,57
43,30
3910.00
Silicones em formas primárias, para uso na construção civil
54,37
7
72,97
75,08
12
63,67
65,67
39.16
Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil
38,34
7
55,01
56,90
12
46,67
48,46
39.17
Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil
30,74
7
46,49
48,28
12
38,62
40,31
39.18
Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos
32,97
7
48,99
50,81
12
40,98
42,70
39.19
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil, 39.19
69,43
7
89,84
92,16
12
79,64
81,83
39.19
30.20
39.21
Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins
28,17
7
43,61
45,36
12
35,89
37,55
39.21
Telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção civil
69,43
7
89,84
92,16
12
79,64
81,83
39.22
Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos.
39,28
7
56,06
57,96
12
47,67
49,47
39.24
Artefatos de higiene / toucador de plástico
74,51
7
95,54
97,92
12
85,02
87,28
3925.10.00
3925.90.00
Telhas, cumeeiras e caixas d’água de polietileno e outros plásticos
43,84
7
61,17
63,14
12
52,51
54,36
3926.90
Outras obras de plástico, para uso na construção civil
30,48
7
46,20
47,98
12
38,34
40,03
4005.91.90
Fitas emborrachadas
27,14
7
42,46
44,20
12
34,80
36,44
40.09
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) para uso na construção civil
42,35
7
59,50
61,45
12
50,93
52,77
4016.91.00
Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida
69,43
7
89,84
92,16
12
79,64
81,83
48.14
Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais.
51,13
7
69,34
71,40
12
60,23
62,19
68.05
Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo.
35,90
7
52,27
54,13
12
44,09
45,84
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação às operações destinadas:

I – ao Estado de São Paulo, a partir de 1º de maio de 2010;

II – ao Estado da Bahia, a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo.