Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:1
Complemento:/95
Publicação:03/30/1995
Ementa:Dispõe sobre a suspensão da incidência do ICMS nas saídas de gado para "recurso de pasto", promovidas entre os Estados da Bahia e Minas Gerais.
Assunto:Gado Recurso Pasto/Engorda




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS 01/95
. Adesão do ES pelo Prot. ICMS 25/96, efeitos a partir de 20.12.96.
. Reproduzido pelo Dec. nº 291/95.
. Revigorado de 01.01.98 a 30.04.99 pelo Prot. ICMS 15/98.
. Revigorado pelo Prot. ICMS 15/99
. Revigorado pelo Prot. ICMS 16/01, efeitos até 30/04/2003. DOU 12/07/01.

Os Estados da Bahia e Minas Gerais, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças, considerando a necessidade de adotar medidas a fim de minimizar os efeitos da estiagem que atinge algumas áreas de seus territórios, e tendo em vista o que lhes faculta o art. 37, I do Regimento do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, aprovado pelo Convênio ICMS 17/90, de 13 de setembro de 1990, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira Fica suspensa a incidência do ICMS devido pelas saídas de gado bovino dos Estados signatários, bem como o seu retorno ao Estado de origem, desde que se destinem exclusivamente a "recurso de pasto".

§ 1º A suspensão de que trata esta cláusula será por prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável, a critério dos Estados signatários, por mais dois períodos de 90 (noventa) dias, a requerimento do interessado.

§ 2º A suspensão do imposto será concedida exclusivamente ao gado pertencente a produtores devidamente credenciados pelo órgão estadual competente.

§ 3º No ato da expedição da Nota Fiscal para acobertar o trânsito do gado será assinado "Termo de Compromisso", modelo anexo, emitido em 03 (três) vias, com a seguinte destinação:
I - a 1ª via será retida pelo órgão fiscal da circunscrição do produtor remetente;
II - a 2ª via acompanhará o trânsito e será entregue pelo destinatário à repartição de sua circunscrição fiscal, até 10 (dez) dias após o ingresso do gado no Estado;
III - a 3ª via será entregue ao produtor remetente para fins de controle e arquivamento.

§ 4º A concessão do "recurso de pasto", bem como a sua prorrogação, serão processadas pela repartição fiscal do domicílio do remetente ou na forma como dispuser a Secretaria de Fazenda, Economia ou Finanças do Estado concedente.

§ 5º Ocorrendo a prorrogação prevista no § 1º, será o fato comunicado pelo destinatário à repartição de sua circunscrição fiscal, mediante entrega de cópia do ato ou documento concessor da prorrogação.

Cláusula segunda Para retorno do gado ao Estado de origem, a repartição fiscal do Estado onde o mesmo se encontra em "recurso de pasto" emitirá a Nota Fiscal, na qual fará constar a seguinte observação:
"GADO EM RETORNO, RECEBIDO PARA RECURSO DE PASTO CONFORME NOTA FISCAL Nº........................ DE .........../............./........... E ..................CRIAS".

Cláusula terceira Ultrapassado o prazo do "recurso de pasto" e não retornando o gado, caberá ao Estado remetente a cobrança do ICMS, com base nos valores vigentes na data do encerramento do prazo concedido.

Cláusula quarta Ocorrendo a venda do gado no Estado destinatário, caberá ao Estado de origem o imposto correspondente a operação interestadual, que será recolhido pelo produtor na repartição onde se processou o "recurso de pasto".

Cláusula quinta Ocorrendo a hipótese prevista na cláusula anterior, o Estado destinatário exigirá a comprovação do respectivo pagamento do imposto e comunicará ao Estado de origem a referida operação.

Parágrafo único. A base de cálculo do imposto é o valor da operação ou de "Pauta Fiscal", não podendo ser inferior àquela estabelecida no Estado de destino.

Cláusula sexta Fica revogado o Protocolo ICM 32/76, de 4 de junho de 1976.

Cláusula sétima Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1997, podendo ser denunciado por qualquer das partes, desde que cientificada a outra com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Brasília, DF, 27 de março de 1995.


ANEXO AO PROTOCOLO ICMS 01/95
TERMO DE COMPROMISSO
Suspensão do ICMS sobre saída de gado, de acordo com o Protocolo ICMS ....../94.

IDENTIFICAÇÃO DO REMETENTE
NOME:
CPF:
GCG:
IDENTIDADE:
PROCEDÊNCIA:
NOME DA PROPRIEDADE:
DISTRITO:
MUNICÍPIO:

DESTINO
NOME DA PROPRIEDADE:
DISTRITO:
MUNICÍPIO:
QUANTIDADE:
VACAS:
CRIAS DE LACTAÇÃO:
REPRODUTORES:
O gado constante da Nota Fiscal nº ................. da qual este documento expedido em 03 (três) vias passa a ser parte integrante, será transferido para o local acima, devendo retornar dentro de ................................................
Não ocorrendo o retorno dentro deste prazo, responsabilizo-me pelo recolhimento do ICMS devido, cuja base de cálculo será o valor da operação ou o da Pauta vigente.............................................................,..........de......................... de ..........
VISTO:
CHEFE DA REPARTIÇÃO FISCAL
FLUXO:
I - a 1ª via será retida pelo órgão fiscal da circunscrição do produtor;
II - a 2ª via acompanhará o trânsito e será entregue à repartição da circunscrição fiscal de destino, até 10 (dez) dias após o ingresso do gado no Estado destinatário;
III - a 3ª via será entregue ao produtor para fins de controle e arquivamento.