Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:152
Complemento:/2012
Publicação:11/09/2012
Ementa:Altera o Protocolo ICMS 107/12, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artefatos de uso doméstico.
Assunto:Substituição Tributária-Artefatos de uso doméstico




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS 152, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2012
. Publicado no DOU de 09.11.12, pelo Despacho 224/12 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Retificado no DOU de 12.11.12, p. 27 (acerto da data).

Os Estados de Santa Catarina e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O

Cláusula primeira O inciso I do § 1º da Cláusula terceira do Protocolo ICMS 107, de 03 de setembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste protocolo.”.

Cláusula segunda O Anexo Único do Protocolo ICMS 107, de 03 de setembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM/SH
1
    Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, não descartáveis
    3924.10.00
2
    Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, descartáveis
    3924.10.00
3
    Artefatos de madeira para mesa ou cozinha
    4419.00.00
4
    Filtros descartáveis para coar café ou chá
    4823.20.9
5
    Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão
    4823.6
6
    Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana e de cerâmica
    6911.10 e
    6912.00.00
7
    Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - Estojos
    6911.10.10
8
    Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - Avulsos
    6911.10.90
9
    Velas para filtros
    6912.00.00
10
    Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha
    7013
11
    Outros copos exceto de vitrocerâmica - outros copos
    7013.37.00
12
    Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica - outros - pratos
    7013.42.90
13
    Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, e suas partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio
    7323.9, 7418
    e 7615
14
    Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; palha de ferro ou aço; esponjas,
    esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de aço inoxidável
    7323.93.00
15
    Outros artefatos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio. Formas comercializadas individualmente e em conjunto.
    7615.10.00 e
    7615.20.00
16
    Outros artefatos de uso doméstico de alumínio: panelas, inclusive de pressão, frigideiras, caçarolas e assadeiras
    7615.10.00
17
    Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, de uso doméstico
    8211
18
    Facas de mesa de lâmina fixa
    8211.91.00
19
    Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, para cozinha
    ou açougue
    8211.92.10
20
    Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes
    8215
21
    Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, bem como
    suas partes (exceto ampolas de vidro)
    9617.00
Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.