Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS-Revogado
Número:47
Complemento:/2006
Publicação:12/22/2006
Ementa:Dispõe sobre a ação integrada da fiscalização de mercadorias em trânsito no Posto Fiscal de São José da Lage, na divisa entre os Estados de Alagoas e Pernambuco.
Assunto:Posto Fiscal/Unidades Operativas de Fiscalização




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS 47, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006.
. Publicado pelo Despacho 20/06.do secretário-Executivo do CONFAZ.
. Revogado pelo Protocolo ICMS 102/08.

Os Estados de Alagoas e Pernambuco, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, tendo em vista o disposto no art. 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, e no art. 37, inciso II, do Anexo ao Convênio ICMS 17/90, de 13 de setembro de 1990, e considerando o previsto nos Protocolos ICMS 42/91, de 24 de outubro de 1991, ICMS 25/97, de 06 de outubro de 1997 e ICMS 32/02, de 22 de agosto de 2002, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Acordam os Estados signatários em atuar de forma integrada na fiscalização de mercadorias em trânsito, cobrança de tributos, lavratura de auto ou termo de apreensão, lavratura de auto de infração e outras ações fiscais no Posto Fiscal de São José da Lage, situado no Km 08 da BR 104, no município de São José da Lage-AL.

Cláusula segunda O Estado de Alagoas colocará à disposição do Estado de Pernambuco as instalações do Posto Fiscal de São José da Lage, para que funcione a fiscalização, protocolo de notas fiscais e banco de telepagamentos desse Estado, em conjunto com aquele.

Cláusula terceira O Estado de Pernambuco compromete-se a:
I – zelar pela área do referido posto fiscal ocupada pelo seu pessoal, mantendo-a em perfeita ordem de ocupação;
II – fornecer ao Estado de Alagoas, com a devida antecedência:
a) a escala com a relação dos nomes e matrículas dos prepostos fiscais lotados no referido posto fiscal, devidamente assinada pelo chefe responsável pela sua divulgação;
b) as exclusões ou inclusões de prepostos fiscais na referida escala.

Cláusula quarta Os prepostos fiscais vinculados a cada signatário desempenharão as atividades abaixo enumeradas, relativamente às mercadorias que estejam saindo do território do seu Estado com destino ao do outro:
I - verificar as operações e prestações que envolvam mercadorias em trânsito e documentos fiscais, em consonância com a legislação tributária do respectivo Estado;
II - emitir autos ou termos de apreensão de mercadorias e documentos fiscais, quando ocorrerem indícios de irregularidades na sua conferência, conforme procedimentos adotados em cada Estado;
III - lavrar autos de infração quando constatada irregularidade, de acordo com a legislação de cada Estado;
IV - emitir, baixar ou realizar registro de passagem, conforme o caso, nos passes fiscais interestaduais, de acordo com o Protocolo 10/03, de 9 de abril de 2003, e com a legislação de cada Estado;
V - acompanhar os trabalhos de fiscalização realizados pelos prepostos do outro Estado;
VI - praticar qualquer outro ato necessário à perfeita execução dos trabalhos de fiscalização.

Parágrafo único. Após realizar todos os procedimentos fiscais, de acordo com a legislação estadual de cada Estado, deverá(ão) ser repassada(s) a(s) nota(s) fiscal(is) ao outro preposto, para que sejam adotadas todas as ações fiscais contidas nesta cláusula.

Cláusula quinta Os signatários poderão realizar operações conjuntas de fiscalização, objetivando aumentar a eficácia da fiscalização de mercadorias em trânsito.

Cláusula sexta Os casos omissos no presente protocolo serão solucionados através de orientações conjuntas emanadas pelos gestores de fiscalização de mercadorias em trânsito, conforme o caso, relativamente a cada Estado signatário.

Cláusula sétima Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.