Legislação Tributária
ICM

Ato:Protocolo ICM
Número:24
Complemento:/76
Publicação:06/11/1976
Ementa:Protocolo que fazem entre si os Estados de São Paulo e de Minas Gerais, para mútua colaboração fiscal.
Assunto:Mútua Colaboração




Nota Explicativa:
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Texto:

PROTOCOLO ICM 24/76

·Publicado no DOU de 11.06.76. Estado de São Paulo neste ato representado pelo Dr. Nelson Gomes Teixeira, Secretário de Estado da Fazenda e o Estado de Minas Gerais, representado pelo Dr. João Camilo Penna, Secretário de Estado da Fazenda, considerando que o artigo 199 do Código Tributário Nacional faculta a celebração de acordos entre as Fazendas Públicas para assistência mútua na fiscalização de tributos de sua alçada, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira Os signatários acordam que o crédito decorrente das operações com café cru, originário do Estado de Minas Gerais, somente poderá ser liberado pelo Estado de São Paulo, mediante o VISTO de Repartição Fiscal mineira, aposto no documento fiscal que tenha acobertado o trânsito da mercadoria.

Cláusula segunda As Secretarias de Fazenda poderão celebrar acordos com contribuintes do outro Estado para efeito de retenção e recolhimento de tributos devidos, tendo em vista o disposto no artigo 2º, § 4º, do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, e, no § 2º da cláusula 2ª do Convênio 05/76.

§ 1º Os acordos de que trata esta cláusula somente serão formalizados com a assistência de autoridade da Secretaria da Fazenda do Estado onde se localizar o contribuinte.

§ 2º Fica assegurado, aos contribuintes que assinaram o referido acordo, o direito ao crédito do imposto por ele recolhido, independente de outras formalidades senão aquelas nele exigidas.

Cláusula terceira A fiscalização a contribuintes do outro Estado, relativamente a operações que possam ter reflexo na arrecadação de um dos Estados signatários deste protocolo, poderá ser exercida isolada ou conjuntamente, mediante credenciamento fornecido pela autoridade fiscal regional da circunscrição do contribuinte.

Cláusula quarta O prazo de vigência deste protocolo é indeterminado, sendo facultado a qualquer das partes, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, propor sua rescisão.

Cláusula quinta Este protocolo entrará em vigor a partir da data em que for ratificado através de Decretos dos respectivos Poderes Executivos.

Brasília, DF, 27 de abril de 1976.