Legislação Tributária
ICMS

Ato:Ato Declaratório
Número:18
Complemento:/2022
Publicação:20/06/2022
Ementa:Ratifica Convênios ICMS aprovados na 354ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 13.06.2022 e publicados no DOU em 14.06.2022.
Assunto:Ratifica/Publica/Aprova/Rejeita-Convênios/Protocolos/Ajustes


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
ATO DECLARATÓRIO Nº 18, DE 15 DE JUNHO DE 2022
.Publicado no DOU de 20.06.2022, Seção 1, p. 43.

O Diretor da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, com fulcro no art. 5º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso X do art. 5° e pelo parágrafo único do art. 37 do Regimento desse Conselho,

CONSIDERANDO a urgência requerida pelos Secretários de Fazenda dos Estados de Mato Grosso e Minas Gerais;

CONSIDERANDO que, após consulta realizada por meio do Ofício Circular SEI nº 2519/2022/ME, as Unidades Federadas aprovaram, por unanimidade, a ratificação antecipada, declara ratificados os convênios ICMS a seguir identificados, celebrados na 354ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 13 de junho de 2022:

Convênio ICMS nº 76/22 - Altera o Convênio ICMS Nº 79/20, que autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, inclusive os decorrentes da situação de emergência em saúde pública causada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) na forma que especifica;

Convênio ICMS nº 77/22 - Altera o Convênio ICMS nº 34/22, que autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar do pagamento de ICMS diferido relacionado com a importação de mercadorias nos termos que especifica;

Convênio ICMS nº 79/22 - Altera o Convênio ICMS nº 220/19, que altera o Convênio 03/18, que dispõe sobre a isenção e redução de base de cálculo do ICMS em operação com bens ou mercadorias destinadas às atividades de pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural.


CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ