Legislação Tributária
ICMS

Ato: Resolução - CDA/MT

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
8/2006
08/17/2006
08/17/2006
17
17/08/2006
17/08/2006

Ementa:Cadastra produtores no Programa de Desenvolvimento Rural de Mato Grosso – PRODER, conforme artigo 7, da Lei nº 8.431de 30 de dezembro de 2005, a qual substitui a lei n º 7958/2003.
Assunto:Programa de Desenv. Rural de Mato Grosso-PRODER
Fundo de Desenvolvimento Rural - FDR
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
RESOLUÇÃO Nº 008 /2006

O Presidente do Conselho de Desenvolvimento Agrícola – CDA, criado pela Lei Complementar n°24, do dia 23 de novembro de 1992, no uso das atribuições regimentais que lhe confere, “ad referendum” do respectivo Conselho, o artigo 1º em seus parágrafos 1º, 2º e 3º do regimento interno, aprovado pelo decreto nº 3.032 de 17 de junho de 1993.

RESOLVE:

Art. 1º - Conforme artigo 7 da Lei n° 8.431 de 30 de dezembro de 2005, a qual substitui a lei n° 7958/2003, ficam cadastrados os produtores: CARLOS ERNESTO AUGUSTIN, portador do CPF n° 287.640.990-91, Inscrição Estadual n° 13.267.029-1; SEVERINO SILVIO TOZZO, portador do CPF n° 033.474.609-44, Inscrição Estadual n° 13.259.629-6; ALCIR ANTONIO GARLET BARCHET, portador do CPF n° 065.106.470-87, Inscrição Estadual n° 13.261.401-4; SERGIO CADORE, portador do CPF n° 080.844.830-72, inscrição Estadual n° 13.236.997-4, no Programa de Desenvolvimento Rural de Mato Grosso – PRODER.

Art. 2º - O produtor devera recolher 3% (três por cento) valor do beneficio recebido ao Fundo de Desenvolvimento Rural – FDR no ato da operação.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá, 17 de agosto de 2006.

Cloves Felício Vettorato
Presidente