Legislação Tributária
ICM

Ato:Protocolo ICM
Número:2
Complemento:/89
Publicação:02/24/1989
Ementa:Dispõe sobre a remessa de grãos, com suspensão do ICMS, para depósito nos Estados que menciona.
Assunto:Armazenamento de Mercadorias




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

PROTOCOLO ICM 02/89
Os Estados de Goiás e do Tocantins, neste ato representados pelo respectivos Secretários de Fazenda, tendo em vista proporcionar a total utilização de eventual capacidade ociosa de unidades armazenadoras localizada em seu territórios, resolvem celebrar o seguinte.

PROTOCOLO

Cláusula primeira Acordam os signatários em permitir que produtores agropecuários de uma das unidades da Federação mencionada neste protocolo depositem, em seus próprios nomes, grãos de sua produção agrícola em armazéns, graneleiros ou não, situados no território do outro Estado.

§ 1° Somente estarão habilitados a receber grãos em depósitos, nos termos deste Protocolo, os armazéns previamente credenciados pelas partes acordantes.

§ 2° Os grãos a depositar sairão do Estado remetente com ICM suspenso acobertados por documento fiscal apropriado, no corpo do qual deverá constar a observação de que a remessa é feita com autorização deste Protocolo.

§ 3° Os armazéns credenciados para recebimento de grão em depósito, em nome do remetente, ficarão responsáveis, perante o fisco do Estado em que se situar o estabelecimento do produtor agropecuário remetente e depositante, pelo pagamento do ICM suspenso e pelo cumprimento de outras obrigações tributárias previstas na legislação tributária.

Cláusula segunda Quando da saída, real ou simbólica, salvo para retornar ao estabelecimento depositante, dos grãos do armazém o recolhimento do ICM será feito em favor do Estado em que se localizar o domicílio fiscal do produtor agropecuário depositante, ficando sob a responsabilidade deste a emissão dos documentos fiscais apropriados à cobertura legal da operação.

Cláusula terceira O depósito autorizado por este Protocolo será feito pelo prazo de até 120 ( cento e vinte ) dias, a contar da data da entrada dos grãos no armazém geral.

§ 1° Em caso de necessidade, devidamente justificada, os Estados signatários poderão autorizar a prorrogação do prazo previsto nesta cláusula.

§ 2° Expirado o prazo do depósito, sem que o depositante promova a remoção do produto depositado, este será considerado comercializado e, para os efeitos fiscais, a data da comercialização retroagirá à data da remessa para depósito.

Cláusula quarta Este protocolo entrará em vigor na data da sua publicação do Diário Oficial da União e terá vigência por prazo indeterminado, podendo, no entanto, ser denunciado por qualquer das partes signatárias, desde que a outra seja cientificada com a antecedência mínima de 90 ( noventa) dias.

Brasília, DF, de 21 de fevereiro de 1989.