Legislação Tributária
ICM

Ato:Protocolo ICM
Número:4
Complemento:/84
Publicação:05/04/1984
Ementa:Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com sorvete.
Assunto:Substituição Tributária-Sorvete




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICM 04/84
. Adesão de SC pelo Prot. ICM 15/84, efeitos a partir de 13.09.84.
. O Prot. ICM 08/88 identifica o produto pelo respectivo código da NBM.

Os Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto no § 4º do artigo 6º do Decreto-Lei nº 406, 31 de dezembro de 1968, acrescentado pela Lei Complementar nº 44, de 7 de dezembro 1983, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com sorvete de qualquer espécie, realizadas entre estabelecimentos localizados em seus territórios, fica atribuída ao estabelecimento fabricante, situado em uma ou outra unidade da Federação, a responsabilidade pela retenção recolhimento do ICM devido pelas subseqüentes saídas, realizadas por estabelecimento atacadista ou varejista.

§ 1º O regime de que trata este Protocolo não se aplica à transferência de mercadoria entre estabelecimentos da empresa fabricante.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, a substituição tributária caberá ao estabelecimento da empresa fabricante que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.

§ 3º O disposto nesta cláusula aplica-se também aos acessórios, tais como, cobertura, xarope, casquinha, copinho e pazinha, quando, na saída do estabelecimento fabricante, integrarem ou acondicionarem o produto objeto deste Protocolo.

Cláusula segunda O imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado da seguinte maneira:
I - ao montante formado pelo preço praticado pelo fabricante nas operações com o comércio varejista, neste preço incluído o frete e demais despesas debitadas ao comprador, será adicionada a parcela de 30% (trinta por cento) sobre o referido montante;
II - aplicar-se-á alíquota vigente nas operações internas sobre o resultado obtido consoante o inciso anterior; e
III - do valor encontrado no inciso II será deduzido o imposto devido pela operação do próprio fabricante.

Parágrafo único. Na hipótese de o fabricante não realizar operações diretamente com o comércio varejista, será tomado como valor de partida do cálculo referido no inciso I o preço praticado pelo respectivo distribuidor.

Cláusula terceira O imposto retido pelo contribuinte substituto será recolhido em agência bancária designada pelo Estado de destino, até o dia 15 (quinze) do segundo mês subseqüente ao da saída da mercadoria.

Cláusula quarta O contribuinte substituto deve emitir nota fiscal por ocasião da saída da mercadoria que contenha, além das indicações exigidas na legislação, o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido.

Parágrafo único. Os Estados signatários poderão exigir que a nota fiscal tratada nesta cláusula deva referir-se apenas à mercadoria sujeita à retenção do imposto.

Cláusula quinta O Estado de destino pode atribuir ao contribuinte substituto número de inscrição e código de atividade econômica no seu cadastro de contribuintes.

Parágrafo único. O número de inscrição a que se refere esta cláusula deve ser aposto em todo documento dirigido ao Estado de destino, inclusive no documento de arrecadação.

Cláusula sexta O contribuinte substituto se obriga a remeter à Secretaria de Fazenda do Estado de destino, até o dia 15 (quinze) de cada mês, relação das operações abrangidas por este Protocolo, efetuadas no mês anterior, contendo os seguintes elementos:
I - nome e número de inscrição estadual do destinatário;
II - número e valor da nota fiscal; e
III - valor do imposto retido.

Cláusula sétima Os Estados signatários acordam em dar às operações internas o mesmo tratamento previsto neste Protocolo.

Cláusula oitava Este Protocolo entrará em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União, aplicando-se às operações efetuadas a partir de 1º de junho de 1984.

Brasília, DF, 3 de maio de 1984.