Texto: PROTOCOLO ICM 04/84 . Adesão de SC pelo Prot. ICM 15/84, efeitos a partir de 13.09.84. . O Prot. ICM 08/88 identifica o produto pelo respectivo código da NBM.
§ 1º O regime de que trata este Protocolo não se aplica à transferência de mercadoria entre estabelecimentos da empresa fabricante.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, a substituição tributária caberá ao estabelecimento da empresa fabricante que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.
§ 3º O disposto nesta cláusula aplica-se também aos acessórios, tais como, cobertura, xarope, casquinha, copinho e pazinha, quando, na saída do estabelecimento fabricante, integrarem ou acondicionarem o produto objeto deste Protocolo. Cláusula segunda O imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado da seguinte maneira: I - ao montante formado pelo preço praticado pelo fabricante nas operações com o comércio varejista, neste preço incluído o frete e demais despesas debitadas ao comprador, será adicionada a parcela de 30% (trinta por cento) sobre o referido montante; II - aplicar-se-á alíquota vigente nas operações internas sobre o resultado obtido consoante o inciso anterior; e III - do valor encontrado no inciso II será deduzido o imposto devido pela operação do próprio fabricante.
Parágrafo único. Na hipótese de o fabricante não realizar operações diretamente com o comércio varejista, será tomado como valor de partida do cálculo referido no inciso I o preço praticado pelo respectivo distribuidor. Cláusula terceira O imposto retido pelo contribuinte substituto será recolhido em agência bancária designada pelo Estado de destino, até o dia 15 (quinze) do segundo mês subseqüente ao da saída da mercadoria. Cláusula quarta O contribuinte substituto deve emitir nota fiscal por ocasião da saída da mercadoria que contenha, além das indicações exigidas na legislação, o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido.
Parágrafo único. Os Estados signatários poderão exigir que a nota fiscal tratada nesta cláusula deva referir-se apenas à mercadoria sujeita à retenção do imposto. Cláusula quinta O Estado de destino pode atribuir ao contribuinte substituto número de inscrição e código de atividade econômica no seu cadastro de contribuintes.
Parágrafo único. O número de inscrição a que se refere esta cláusula deve ser aposto em todo documento dirigido ao Estado de destino, inclusive no documento de arrecadação. Cláusula sexta O contribuinte substituto se obriga a remeter à Secretaria de Fazenda do Estado de destino, até o dia 15 (quinze) de cada mês, relação das operações abrangidas por este Protocolo, efetuadas no mês anterior, contendo os seguintes elementos: I - nome e número de inscrição estadual do destinatário; II - número e valor da nota fiscal; e III - valor do imposto retido. Cláusula sétima Os Estados signatários acordam em dar às operações internas o mesmo tratamento previsto neste Protocolo. Cláusula oitava Este Protocolo entrará em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União, aplicando-se às operações efetuadas a partir de 1º de junho de 1984. Brasília, DF, 3 de maio de 1984.