Legislação Tributária
SINIEF

Ato:Ajuste
Número:11
Complemento:/97
Publicação:12/18/1997
Ementa:Dá nova redação ao art. 88 do Convênio SINIEF 6/89, de 21.02.89, que instituiu a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, e dá outras providências.
Assunto:GNRE




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
AJUSTE SINIEF 11/97
. Aprovado pelo Decreto 2.707/98.
. Introduzido no RICMS pelo Decreto 5.238/02.

O Ministro de Estado de Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 88ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, em 12 de dezembro de 1997, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte:

AJUSTE

Cláusula primeira O art. 88 do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 88. Fica instituída a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, modelo 23, anexo, que será utilizada para recolhimento de tributos devidos a unidade federada diversa da do domicílio do contribuinte, e conterá o seguinte:
I - Denominação “Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE”.
II - Campo 1 - Código da unidade federada favorecida;
III - Campo 2 - Código da Receita: será preenchido pelo contribuinte, conforme especificado em tabela impressa no verso da GNRE;
IV - Campo 3 - CGC/CPF do contribuinte: será identificado o número do CGC/MF ou CPF/MF, conforme o caso;
V - Campo 4 - Nº do Documento de Origem: será identificado somente o número do auto de infração, do parcelamento, da inscrição como dívida ativa ou da declaração da importação, conforme o caso, atendendo as necessidades de cada UF;
VI - Campo 5 - Período de Referência ou Nº Parcela: será indicado o mês e ano (no formato MM/AAAA) referente à ocorrência do fato gerador do tributo ou o número da parcela, quando se tratar de parcelamento;
VII - Campo 6 - Valor Principal: será indicado o valor nominal histórico do tributo;
VIII - Campo 7 - Atualização Monetária: será indicado o valor da atualização monetária incidente sobre o valor principal;
IX - Campo 8 - Juros: será indicado o valor dos juros de mora;
X - Campo 9 - Multa: será indicado o valor da multa de mora ou da multa aplicada em decorrência da infração;
XI - Campo 10 - Total a Recolher: será indicado o valor do somatório dos campos 6 a 9;
XII - Campo 11 - Reservado: para uso das UFs;
XIV - Campo 13 - UF Favorecida: será indicado o nome e a sigla da unidade da Federação favorecida;
XV - Campo 14 - Data de Vencimento: indicar o dia, mês e ano (no formato DD/MM/AAAA) em que o tributo deverá ser recolhido;
XVI - Campo 15 - Número do Convênio ou Protocolo/Especificação da Mercadoria: será indicado o número do Convênio ou Protocolo que criou a obrigação tributária e especificada a mercadoria correspondente ao pagamento do tributo;
XVII - Campo 16 - Nome, Firma ou Razão Social: será indicado o nome, a firma ou a razão social, do contribuinte;
XVIII - Campo 17 - Inscrição Estadual na UF Favorecida: o contribuinte indicará o número de sua inscrição estadual na unidade da Federação favorecida;
IX - Campo 18 - Endereço Completo: será indicado o logradouro, o número e complemento do endereço do contribuinte;
XX - Campo 19 - Município: será indicado o Município do contribuinte;
XXI - Campo 20 - UF: será indicada a sigla da unidade da Federação do contribuinte;
XXII - Campo 21 - CEP: será indicado o Código de Endereçamento Postal do contribuinte;
XXIII - Campo 22 - DDD/Telefone: será indicado o número do telefone do contribuinte;
XXIV - Campo 23 - Informações Complementares: reservado a outras informações exigidas pela legislação tributária ou que se façam necessárias;
XXV - Campo 24 - Autenticação: espaço para aposição da chancela indicativa do recolhimento da receita pelo agente arrecadador;
XXVI - Campo 25 - Código de Barras: espaço reservado para impressão do Código de Barras.

§ 1º A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE conterá, no verso, instruções para preenchimento e as seguintes tabelas:

I - Códigos de unidade da Federação:
01 - 9
Acre
16 - 7
Paraíba
02 - 7
Alagoas
17 - 5
Paraná
03 - 5
Amapá
18 - 3
Pernambuco
04 - 3
Amazonas
19 - 1
Piauí
05 - 1
Bahia
20 - 5
Rio Grande do Norte
06 - 0
Ceará
21 - 3
Rio Grande do Sul
07 - 8
Distrito Federal
22 - 1
Rio de Janeiro
08 - 6
Espirito Santo
23 - 0
Rondônia
10 - 8
Goiás
24 - 8
Roraima
12 - 4
Maranhão
25 - 6
Santa Catarina
13 - 2
Mato Grosso
26 - 4
São Paulo
28 - 0
Mato Grosso do Sul
27 - 2
Sergipe
14 - 0
Minas Gerais
29 - 9
Tocantins
15 - 9
Pará
II - Especificações / Códigos de Receita:
a)
ICMS Comunicação
- Código 10001-3;
b)
ICMS Energia Elétrica
- Código 10002-1;
c)
ICMS Transporte
- Código 10003-0;
d)
ICMS Substituição Tributária
- Código 10004-8;
e)
ICMS Importação
- Código 10005-6;
f)
ICMS Autuação Fiscal
- Código 10006-4;
g)
ICMS Parcelamento
- Código 10007-2
h)
ICMS Dívida Ativa
- Código 15001-0;
i)
Multa p/infração à obrigação acessória
- Código 50001-1;
j)
Taxa
- Código 60001-6.
§ 2º A GNRE obedecerá às seguintes especificações gráficas:
I
- medidas:
a) 10,5 x 21,0 cm, quando impressa em formulário plano;
b) 10,2 x 24,0 cm, quando impressa em formulário contínuo;
II
- será utilizado papel sulfite (apergaminhado) branco, de primeira qualidade, gramatura de 75 gramas por metro quadrado;
III
- o texto e a tarja da “Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE” serão impressos na cor preta;
§ 3º A GNRE será emitida em 3 vias com a seguinte destinação:
I - a primeira via será remetida pelo agente arrecadador ao fisco da unidade da Federação favorecida;
II - a segunda via ficará em poder do contribuinte;
III - a terceira via será retida pelo fisco federal, por ocasião do despacho aduaneiro ou da liberação da mercadoria na importação, ou pelo fisco estadual da unidade da Federação destinatária, no caso da exigência do recolhimento imediato, hipótese em que acompanhará o trânsito da mercadoria.

§ 4º Cada via conterá impressa a sua própria destinação na margem esquerda, observado, ainda, que as vias não se substituem nas suas respectivas destinações.

§ 5º As empresas interessadas ficam autorizadas a imprimir e comercializar a GNRE, desde que, ao imprimirem o documento, indiquem no rodapé do formulário sua razão social e o respectivo número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC/MF e atendam as especificações técnicas aprovadas por este artigo, fazendo, também, menção a este Convênio.

§ 6º Fica autorizada a emissão da GNRE por meio eletrônico, desde que atenda às especificações mencionadas no parágrafo anterior.”

Cláusula segunda A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, instituída pelo Convênio SINIEF 06/89, de 21.02.89, poderá ser utilizada até 31 de março de 1998.

Cláusula terceira Este ajuste SINIEF entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 1998.

Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 1997


ANEXO

Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais-GNRE ( Em 03 Vias)