Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:23
Complemento:/93
Publicação:09/16/1993
Ementa:Disciplina a concessão do visto de que trata o § 1º da cláusula quarta do Convênio ICM 10/81, nas importações realizadas por empresas localizadas no Espírito Santo ao amparo da Lei do Estado do Espírito Santo nº 2.508/70, e suas alterações posteriores, desembaraçadas em território do Estado do Rio de Janeiro.
Assunto:Importação




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

PROTOCOLO ICMS 23/93

·Adesão do RJ pelo Prot. ICMS 08/95, efeitos a partir de 01.05.95.
·Adesão de MS pelo Prot. ICMS 14/95, efeitos a partir de 30.06.95.
·O Ato/COTEPE/ICMS 16/97 publicado no DOU de 06.11.97, expressa a denúncia por parte do RJ deste Protocolo, na forma proposta na cláusula sexta. O Secretário de Estado de Economia e Finanças do Rio de Janeiro e o Secretário de Estado de Fazenda do Espírito Santo, em reunião realizada na cidade do Rio de Janeiro, no dia 1º de setembro de 1993, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira Nas importações desembaraçadas em portos ou aeroportos localizados no Estado do Rio de Janeiro, realizadas por empresas localizadas no Estado do Espírito Santo, ao amparo da Lei nº 2.508/70 e suas alterações posteriores, o Documento de Exoneração do ICMS somente será visado mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - na primeira solicitação do visto, após a entrada em vigência deste Protocolo;

1. cópia reprográfica da Declaração de Importação, antes do respectivo registro;

2. cópia reprográfica da correspondente Guia de Importação;

3. conjunto do Documento de Exoneração do ICMS, previamente chancelado pela Repartição Fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda do Espírito Santo, atestando que o importador está habilitado ao incentivo estabelecido na Lei referida no caput e que a importação atende às disposições contidas neste Protocolo;

II - a partir da segunda solicitação de visto, além dos documentos indicados no inciso anterior:

1. cópia reprográfica da primeira via da Nota Fiscal de Entrada, série E, com declaração expressa da Repartição Fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda do Espírito Santo de que a mercadoria, objeto do visto anterior, ingressou fisicamente no Município de Vitória;

2. cópia reprográfica do correspondente Conhecimento de Transporte que acobertou o transporte da mercadoria referida no item anterior até o Município de Vitória; e

3. cópia reprográfica do Documento de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro - DARJ-ICMS, correspondente ao recolhimento do imposto relativo ao transporte de que trata o item anterior, quando se tratar de transportador não inscrito no Cadastro Geral de Contribuintes do retro citado Estado.

§ 1º Em se tratando de desembaraço de mercadoria, que deverá ser remetida diretamente para outros Estados, os documentos consignados nos itens 1 e 2 do inciso II serão substituídos, respectivamente, por:

a) cópia reprográfica da 1ª (primeira) via da Nota Fiscal, que acobertou a remessa da mercadoria para o Estado de destino, devidamente visada pelo Posto Fiscal desse Estado; e

b) cópia reprográfica do correspondente Conhecimento de Transporte, que acobertou o transporte da mercadoria importada até o seu destino.

§ 2º A partir da segunda importação, não será aposto o visto no Documento de Exoneração do ICMS sem que tenham sido apresentados todos os documentos citados no inciso II, correspondentes à importação objeto do visto anterior, além dos demais documentos relacionados nesta cláusula.

Cláusula segunda Somente será aposto o visto no Documento de Exoneração do ICMS quando o consignatário for o próprio importador identificado na Guia de Importação.

Cláusula terceira A Secretaria de Estado da Fazenda do Espírito Santo:

I - fornecerá, mensalmente, à Secretaria de Economia e Finanças do Estado do Rio de Janeiro, listagem atualizada das empresas autorizadas a operar ao amparo da Lei referida na cláusula primeira;

II - identificará e informará à retro citada Secretaria as importações desembaraçadas no território do Estado do Rio de Janeiro ao abrigo da Lei referida na cláusula primeira cujos Documentos de Exoneração do ICMS não contenham o visto previsto no Convênio ICM 10/81, independentemente da circunstância que acarretou a ausência do visto; e

III - adotará providência junto ao Banco de Desenvolvimento do Estado do Espírito Santo -BANDES, para que não conceda financiamento com base na importação de mercadoria realizada por empresa que figurar exclusivamente como consignatária na Guia de Importação.

Cláusula quarta Nas importações de que trata este Protocolo, caso a mercadoria seja, posteriormente, remetida para contribuinte localizado no Estado do Rio de Janeiro, a apropriação, como crédito do imposto destacado na Nota Fiscal somente será permitida na mesma proporção, condição e/ou caráter de excepcionalidade que revestir o pagamento do referido imposto no Estado do Espírito Santo, nos termos da legislação aplicável à espécie.

Parágrafo único. Para os efeitos desta cláusula a Nota Fiscal emitida pelo importador deverá consignar, além do número da D.I., o local do desembaraço aduaneiro.

Cláusula quinta Excetuada a hipótese de que trata a cláusula quarta e cumpridas as demais cláusulas deste Protocolo, a Secretaria de Estado de Economia e Finanças do Rio de Janeiro admitirá, sem qualquer restrição, o crédito do ICMS destacado na Nota Fiscal relativa à entrada, em estabelecimento situado em território do Rio de Janeiro, de mercadoria de procedência estrangeira, em decorrência de remessa interestadual efetuada por importador do Espírito Santo ao amparo da Lei referida na cláusula primeira.

Cláusula sexta Na hipótese de denúncia deste Protocolo por uma das partes, o que poderá, inclusive, ocorrer por sua inobservância pelo importador, a outra deverá ser cientificada no prazo de 30 (trinta) dias, de antecedência, produzindo efeitos aos 60 (sessenta) dias após a publicação no Diário Oficial da União.

Cláusula sétima Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1993.

Rio de Janeiro, 1º de setembro de 1993.