Legislação Tributária
SINIEF

Ato:Ajuste
Número:4
Complemento:/87
Publicação:08/20/1987
Ementa:Acrescenta o § 3º ao artigo 7º e dá nova redação ao caput do artigo 53 do Convênio SINIEF, de 15.12.70.
Assunto:SINIEF-Normas Gerais




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
AJUSTE SINIEF 04/87

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 47ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de agosto de 1987, resolvem celebrar o seguinte:

A J U S T E

Cláusula primeira Fica acrescentado o § 3º ao artigo 7º do Convênio de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, com a seguinte redação:

“§ 3º A Nota Fiscal, modelo 1, poderá ser emitida por Terminal Ponto de Venda - PDV, na forma estabelecida em Convênio.”

Cláusula segunda Passa a vigorar com a seguinte redação o caput do artigo 53 do Convênio de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF:

“Art. 53. Em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor poderá ser autorizada a emissão de Nota Fiscal Simplificada ou de documento específico oriundo do uso de máquina registradora ou de Terminal Ponto de Venda - PDV.”

Cláusula terceira Este Ajuste entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, DF, 18 de agosto de 1987.