Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2246/2000
12/28/2000
12/28/2000
26
28/12/2000
28/12/2000

Ementa:Introduz alterações no Decreto nº 1.261, de 30 de março de 2000.
Assunto:Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB
Alterou/Revogou:DocLink para 1261 - Alterou o Decreto 1.261/2000
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 2.246 , DE 28 DE DEZEMBRO DE 2000.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO em exercício, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 6º da Lei nº 7.364, de 20 de dezembro de 2000,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam introduzidas as alterações abaixo indicadas no Decreto nº 1.261, de 30 de março de 2000, com a redação indicada:

I – alterado o artigo 28:

“Art. 28 Os contribuintes localizados, ou não, no território mato-grossense, responsáveis pela retenção e recolhimento do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso, nas operações com óleo diesel, devem reter, também, o valor de R$ 0,04 (quatro centavos de real) por litro do produto fornecido.

§ 1º O valor de que trata o caput não poderá ser repassado ao valor final do produto.

§ 2º Para fins de apuração e recolhimento do valor de que trata o caput, será considerado o que segue:
I – a retenção e recolhimento da contribuição ao FETHAB será efetuada pela Refinaria, não podendo seu valor ser repassado ao preço final do óleo diesel;
II – à Refinaria, responsável pela retenção e recolhimento da contribuição ao FETHAB, será atribuído crédito outorgado em valor igual ao da contribuição efetivamente recolhido;
III – o crédito outorgado referido no inciso anterior será utilizado, exclusivamente, como dedução do ICMS, devido ao Estado de Mato Grosso pela refinaria, na condição de substituta tributária do aludido tributo, nos termos da legislação específica;
IV – a fruição do crédito outorgado previsto neste artigo fica condicionada à celebração de Termo de Acordo com a Secretaria de Estado de Fazenda, observados os prazos e condições nele estabelecidos;
V – a importância retida nos termos do caput será destinada à conta do FETHAB, na forma e disciplinados no Termo de Acordo celebrado.”

II – revogados os artigos 28-A e 28-B.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 28 de dezembro de 2000, 179º da Independência e 112º da República.

José Rogério Salles
Governador do Estado em Exercício

Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda