Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:8
Complemento:/89
Publicação:04/04/1989
Ementa:Dispõe sobre remessas de produtos primários, com suspensão do ICMS, para depósito ou industrialização nas unidades da Federação que menciona.
Assunto:Armazenamento de Mercadorias




Nota Explicativa:
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Texto:

PROTOCOLO ICMS 08/89

Consolidado até o Prot. ICMS 11/89.
Alterado pelo Prot. ICMS 11/89.
O Distrito Federal e o Estado de Goiás, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Finanças e da Fazenda, tendo em vista proporcionar a total utilização de eventual capacidade ociosa de suas unidades armazenadoras e facilitar a comercialização de produtos primários entre si, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira Acordam os signatários em permitir que produtores agropecuários de uma das unidades da Federação mencionadas neste protocolo depositem, em seu próprio nome, mercadorias de sua propriedade em armazéns-gerais situados no território da outra.

Subcláusula primeira Somente estarão habilitados a receber mercadorias em depósito, nos termos deste protocolo, os armazéns-gerais previamente credenciados pelas partes acordantes.

Subcláusula segunda Os armazéns-gerais credenciados para o recebimento de mercadorias em depósito ficarão responsáveis, perante o fisco da unidade da Federação da situação do estabelecimento depositante, pelo pagamento do ICMS suspenso e pelo cumprimento das demais obrigações tributárias previstas na legislação tributária.

Cláusula segunda Na saída, real ou simbólica, da mercadoria do armazém-geral, salvo se para retornar à origem, o recolhimento do ICMS será feito em favor da unidade da Federação do domicílio fiscal do depositante, ficando sob a responsabilidade deste a emissão dos documentos fiscais apropriados a acobertar a operação.

Cláusula terceira O depósito previsto na cláusula primeira poderá ser feito pelo prazo de até cento e cinqüenta dias, contados da entrada da mercadoria no armazém-geral.

Subcláusula única - O descumprimento do prazo fixado nesta cláusula implicará em considerar-se a mercadoria depositada em situação irregular, para efeitos fiscais, observando-se o seguinte:

a) na unidade da Federação em que se situar o estabelecimento remetente e depositante da mercadoria, o ICMS será exigido com base no valor constante da nota fiscal de remessa atualizado na data do vencimento do prazo do depósito, calculado pela alíquota interestadual, acrescido das multas e de outros ônus para pagamento fora do prazo legal;

b) na unidade da Federação em que se situar o armazém-geral, o ICMS será exigido com base no valor da operação de que decorrer a saída, real ou simbólica, da mercadoria, calculado pela alíquota aplicável em cada caso.

Cláusula quarta As unidades signatárias acordam, ainda, em permitir a entrada, no território de uma delas, de mercadorias provenientes do território da outra com o imposto suspenso, desde que destinadas a estabelecimentos industriais beneficiários de regime especial concedido através de termo de acordo firmado com qualquer delas, obedecidas as regras fixadas nesta cláusula.

Subcláusula primeira O disposto nesta cláusula somente se aplica às remessas de produtos agropecuários, classificados como grãos de cereais e leguminosas, gado das espécies bovina, bufalina e suína e hortifrutícolas. (Nova redação dada a subcláusula primeira pelo Prot. ICMS 11/89, efeitos a partir de 28.04.89.)

Subcláusula segunda O ICMS será recolhido à unidade federada em que se situar o estabelecimento remetente das mercadorias referidas na subcláusula anterior, no prazo estabelecido, conforme determinado no regime especial previsto nesta cláusula.

Subcláusula terceira A base de cálculo do imposto será o valor da operação constante da nota fiscal de entrada, emitida pelo estabelecimento industrial destinatário, que especificará, conforme o caso, o peso ou o "peso morto", a quantidade e o valor da mercadoria recebida.

Cláusula quarta A mercadoria será transportada até o estabelecimento industrial destinatário com a cobertura de documentação fiscal própria, na qual constarão:

a) a quantidade ou o peso, conforme o caso, e o valor provisório, atribuído à operação, sem destaque de ICMS;

b) como natureza da operação, a observação: "Remessa para Depósito";

c) a observação de que a mercadoria estará sujeita à pesagem e à fixação do preço no destino;

d) o número do termo de acordo referido nesta cláusula.

Cláusula quinta Os signatários concordam em homologar o pagamento do ICMS, efetuado pelos produtores, com base em termos de acordo celebrados entre eles e depositários de qualquer das unidades acordantes até esta data, considerando, assim, extintos os respectivos créditos tributários.

Cláusula sexta Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e terá validade por prazo indeterminado, podendo, no entanto, ser denunciado por qualquer das partes signatárias, com antecedência mínima de noventa dias.