Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DO CDA

Ato: Resolução - CDA/MT

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
34/2007
10/17/2007
10/18/2007
24
17/10/2007
17/10/2007

Ementa:Estabelece critérios e define procedimentos para a concessão de utilização do Selo Bom do Mato, pela agroindústria no âmbito do Estado de Mato Grosso,
Assunto:Programa de Desenv. Rural de Mato Grosso-PRODER
Agroindústria/Selo Bom do Mato
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Observações:


Nota Explicativa:
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Texto:
RESOLUÇÃO Nº 034 / 2007

O Presidente do Conselho de Desenvolvimento Agrícola – CDA, criado pela Lei Complementar n°24, de 23 de novembro de 1992, no uso das atribuições regimentais que lhe confere, “ad referendum” do respectivo Conselho, o artigo 1º em seus parágrafos 1º, 2º e 3º do regimento interno, aprovado pelo decreto nº 3.032 de 17 de junho de 1993.

RESOLVE:

Art. 1º Estabelece critérios e define procedimentos para a concessão de utilização do Selo Bom do Mato, pela agroindústria no âmbito do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

Art. 2° - Será concedida à utilização Do Selo Bom do Mato, em âmbito Estadual, a pequena agroindústria que atenda os critérios e os procedimentos definidos nesta resolução e demais normas legais.

Parágrafo Único – Do Selo Bom do Mato constituirá de um certificado a ser outorgado pelo Estado de Mato Grosso aos produtores e empreendedores, que atenderem as condições previstas nesta resolução.

Art. 3° - Como critério poderão requerer à utilização da marca Bom do Mato as agroindústrias que utilizarem no mínimo 50% da matéria prima oriunda da agricultura familiar.

Art. 4° - A agroindústria interessada na concessão do Selo Bom do Mato deverá atender os seguintes procedimentos:

I – encaminhar requerimento padrão à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural - SEDER, conforme modelo disponível na sede e no site da SEDER, acompanhado dos documentos pessoais e do estabelecimento.

Art. 5° - Caberá a Secretaria de Desenvolvimento Rural – SEDER, avaliar os empreendimentos das agroindústrias e conceder a certificação da utilização do Selo Bom do Mato mediante a emissão de parecer técnico a fim de outorgar o certificado.

§ 1° - A Secretaria de Desenvolvimento Rural – SEDER, contará com o apoio da Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA, da Secretaria de Estado de Trabalho Emprego e Cidadania – SETECS, da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia – SICME, do Instituto de Metrologia e Qualidade – IMEQ, e da Secretaria de Saúde – SES, na formação de um Comitê Certificador Multidisciplinar, a fim de outorgar a certificação à agroindústria familiar da conformidade requerida, que será regulamentada por decreto.

§ 2° - Compete a SEDER a publicação da concessão do Selo Bom do Mato a agroindústria aprovada pelo Comitê Certificador Multidisciplinar.

§ 3° - O selo deverá ser impresso na embalagem, sendo vedado a utilização deste na forma de boton ou semelhante.

Art. 6° - A utilização do Selo Bom do Mato pela agroindústria terá a vigência de um ano, sendo possível sua renovação mediante novo parecer técnico de inspeção favorável pelo Comitê Certificador Multidisciplinar.

Art. 7° - A agroindústria familiar que tenha recebido o certificado de utilização do Selo Bom do Mato deverá manter o atendimento dos critérios avaliados pelo Comitê Certificador Multidisciplinar, durante o período de validade da concessão.

Parágrafo Único – Na hipótese de não atendimento dos critérios avaliados e certificados a SEDER poderá ter o seu direito de uso cassado.

Art. 8º - O uso indevido do Selo Bom do Mato pela agroindústria caracterizar-se-à em fraude e desrespeito ao Código do Consumidor, sujeitando o infrator ou infratores às penalidades previstas em lei.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá, 17 de outubro de 2.007.
NELDO EGON WEIRICH
Secretário de Estado de Desenvolvimento Rural