Legislação Tributária
FUNDOS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
566/2020
16/07/2020
17/07/2020
1
17/07/2020
17/07/2020

Ementa:Regulamenta a Lei nº 8.938, de 22 de julho de 2008, que dá nova regulamentação ao Fundo de Desenvolvimento Industrial Comercial - FUNDEIC.
Assunto:Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial - FUNDEIC
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Alterado pelo Decreto 570/2020
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 566, DE 16 DE JULHO DE 2020.
. Consolidado até o Decreto 570/2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, incisos III e V, da Constituição Estadual; e

CONSIDERANDO a necessidade do Estado em fornecer apoio aos empreendedores que exercem atividade comercial no Estado de Mato Grosso, ante aos impactos econômico-financeiros decorrentes do enfrentamento novo coranavírus (Covid-19),

D E C R E T A:

Art. 1º Este decreto tem por objetivo regulamentar a Lei nº 8.938, de 22 de julho de 2008, que trata do Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial - FUNDEIC, criado pela Lei nº 4.874, de 10 de julho de 1985.


Seção I
Das aquisições de títulos públicos federais

Art. 2º O recurso destinado no inciso I do § 3º do art. 2º da Lei nº 8.938, de 22 de julho de 2008, poderá ser utilizado para aquisição de títulos públicos federais e provisionamento de crédito pela Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S/A - DESENVOLVE MT, desde que seja utilizado como contrapartida na captação de recursos de repasses a ser aplicado na mesma finalidade.

§1º Os títulos públicos federais deverão constituir reserva de liquidez obrigacional e contingencial, equivalente a 15% (quinze por cento) do valor das obrigações e tendo como contrapartida o registro a crédito de Aumento de Capital para aprovação do Banco Central.

§ 2º Consideram-se obrigações os recursos captados junto a outras instituições e órgãos oficiais, registrados no passivo circulante da Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S/A.

Art. 3º Os aportes realizados devem ser submetidos ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial - CEDEM para conhecimento e autorização prévia.

Parágrafo único Os valores destinados aos aportes não podem comprometer a continuidade de concessão de crédito por meio do Fundo, sendo vedada a utilização de 100% (cem por cento) do seu saldo para aquisição de títulos públicos federais.


Seção II
Dos beneficiários de financiamentos e do pleito

Art. 4º As operações de financiamento serão destinadas às micros e pequenas empresas industriais, comerciais, de serviços e de turismo, bem como à trabalhadores autônomos.

Art. 5º Os pleitos dos benefícios do FUNDEIC serão realizados no site da Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S/A - Desenvolve MT por meio de Solicitação Online de Crédito para as operações previstas no inciso I, do § 3º do Art. 2º da Lei nº 8.938, de 22 de julho de 2008.

Parágrafo único O agente financeiro promoverá análise e as diligências que se fizerem necessárias quanto ao enquadramento da atividade do empreendimento podendo, para tanto, solicitar informações adicionais e aprovar ou não o pleito.


Seção III
Das operações com investimento e/ou capital de giro associado

Art. 6º As operações desta seção, atenderão os critérios:
I - no mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) destina-se a investimentos fixos de instalação e ampliação de empresa beneficiada, podendo o restante ser utilizado para capital de giro associado;
II - o prazo de amortização será de até 60 (sessenta) meses, excluído o período de carência;
III - o prazo de carência será de até 24 (vinte e quatro) meses, contados da data da liberação da última parcela do financiamento;
IV - o teto máximo de financiamento a ser concedido deverá respeitar o limite de 5.000 UPF/MT por tomador ou grupo econômico.
V - deverão ser exigidas a apresentação de garantias reais, que corresponderão a, no mínimo, 1,25 do valor financiado, podendo ser aceitos os seguintes bens:
a) imóveis próprios ou de terceiros;
b) o próprio objeto do financiamento quando se tratar de construção civil.
VI - a taxa de juros será a definida em Resolução do CEDEM, conforme Lei nº 7.310/2000, de 31 de julho de 2000, artigo 8º, § 5º combinado com a Resolução do CEDEM nº 043/2006; (Nova redação dada pelo Dec. 570/2020)VII - poderão ser financiados até 90% (noventa por cento) do valor da proposta de crédito;
VIII - poderão ser aceitas como contrapartida despesas realizadas pelas empresas no projeto, nos seis meses que antecedem o pedido de financiamento;
IX - a liberação financeira está condicionada a análise de crédito e as disponibilidades orçamentária e financeira do Fundo Desenvolvimento Industrial e Comercial - FUNDEIC no exercício.

§1º As garantias previstas no inciso V poderão ser substituídas ou complementadas por fundo de aval, cujas regras serão definidas pelo CEDEM.

§2º Após a aprovação do financiamento, decorrido o prazo máximo de 90 (noventa) dias e não cumpridas as exigências necessárias, dar-se-á o arquivamento do processo.


Seção IV
Das operações com capital de giro dissociado

Art. 7º Nas operações desta seção, o valor integral é destinado a capital de giro isolado para equilibrar o fluxo de caixa, repor os estoques, pagar salários, pagar fornecedores, entre outros; e deverão respeitar os seguintes critérios:
I - o prazo de amortização será de até 36 (trinta e seis) meses, excluído o período de carência;
II - o prazo de carência será de até 6 (seis) meses;
III - o teto máximo de financiamento nesta modalidade será R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por tomador ou grupo econômico;
IV - serão aceitas as seguintes garantias, que conforme o caso deverão corresponder a, no mínimo, 1,25 do valor financiado:
a) aval de terceiros;
b) alienação fiduciária de veículos;
c) alienação fiduciária de imóveis; e
d) fundo de aval.
V - a taxa de juros será a definida em Resolução do CEDEM, conforme Lei nº 7.310/2000, de 31 de julho de 2000, artigo 8º, § 5º combinado com a Resolução do CEDEM nº 043/2006; (Nova redação dada pelo Dec. 570/2020)VI - poderão ser financiados até 100% (cem por cento) do valor da proposta de crédito;
VII - a liberação financeira está condicionada a análise de crédito e as disponibilidades orçamentária e financeira do Fundo Desenvolvimento Industrial e Comercial - FUNDEIC no exercício correspondente.

Parágrafo único Após a aprovação do financiamento, decorrido o prazo máximo de 90 (noventa) dias e não cumpridas as exigências necessárias, dar-se-á o arquivamento do processo.

Art. 8º As operações amparadas pelo Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - PRONAMPE, Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, terão as seguintes condições:
I - o prazo para pagamento será de até 36 (trinta e seis) meses, incluído o período de carência de até 6 (seis) meses;
II - o teto máximo de financiamento corresponderá:
a) até 30% (trinta por cento) da Receita Bruta Anual do exercício de 2019 declarada a Receita Federal;
b) no caso das empresas que tenham menos de 1 (um) ano de funcionamento, até 50% (cinquenta por cento) do seu capital social ou a até 30% (trinta por cento) da média de seu faturamento mensal apurado desde o início de suas atividades, o que for mais vantajoso.
III - as operações serão garantidas pelo Fundo de Garantia de Operações - FGO e com garantia pessoal do proponente;
IV - a taxa de juros anual será definida em Resolução do CEDEM, conforme os critérios do programa; (Nova redação dada pelo Dec. 570/2020)

V -a liberação financeira está condicionada a análise de crédito e as disponibilidades orçamentária e financeira do Fundo Desenvolvimento Industrial e Comercial - FUNDEIC no exercício.

§ 1º As operações de crédito poderão ser contratadas até 19 de agosto de/2020 prazo prorrogável até 19 de novembro de 2020.

§ 2º É vedada a contratação de operação de crédito no âmbito do PRONAMPE para mutuários com dívidas, na mesma instituição, em situação de atraso anterior a março de 2020.

Art. 9º Os casos omissos serão definidos pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC, órgão gestor do fundo, e/ou CEDEM.

Art. 10º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, de 16 de julho de 2020, 199º da Independência e 132º da República.