Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS-Revogado
Número:51
Complemento:/2013
Publicação:04/10/2013
Ementa:Dispõe sobre a suspensão do recolhimento do ICMS nos depósitos em armazém não alfandegado e posterior remessa interestadual.
Assunto:Suspensão do ICMS
Armazenamento de Mercadorias - MT
Operações Interestaduais entre Contribuintes




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS 51, DE 5 DE ABRIL DE 2013
. Publicado no DOU de 10.04.13, p. 42 e 43, pelo Despacho 72/13 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Retificado no DOU de 16.04.13, p. 15.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 1.756/13.
. Prorrogado, até 30 de abril de 2015, pelo Protocolo ICMS 25/14.
. Revogado pelo Prot. ICMS 39/14.

Os Estados de Mato Grosso e do Paraná, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado da Fazenda, considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no artigo 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e a necessidade de se depositar em armazém não alfandegado os produtos denominados, com o objetivo de viabilizar a produção de adubos e fertilizantes e posterior remessa interestadual, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Os depósitos das mercadorias com NCMs 31.04.20.90, 31.03.90.90, 31.03.10.30, 31.05.59.00, 31.05.40.00, 31.05.20.00, 31.02.21.00 e 31.02.40.00, importados pela empresa YARA BRASIL FERTILIZANTES S.A., estabelecida na Rua Nato Vetorasso, 1301, Distrito Industrial Fabrício Vetorasso Mendes, na cidade de Rondonópolis, Estado do Mato Grosso, com Inscrição Estadual 13.199.911-7 e CNPJ 92.660.604/0118-93, com desembaraço no Porto de Paranaguá, destinadas aos armazéns não alfandegados contribuintes paranaenses relacionados na cláusula segunda deste Protocolo e posterior remessa interestadual, poderão ser feitas, entre as unidades Federadas signatárias, com suspensão do ICMS, desde que atendidas as normas expedidas pelos respectivos Fiscos e as fixadas neste protocolo.

§ 1º A suspensão do recolhimento do ICMS, admitida nesta cláusula, é concedida pelo prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da emissão da Nota Fiscal a que se refere o item abaixo, observando o que segue:
I – o estabelecimento remetente inscrito no Estado do Mato Grosso deverá emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, para acompanhar o transporte desde o Porto, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos demais requisitos, deverá constar o código de operação 6.905 - Remessa para Depósito Fechado ou Armazém Geral, e, no campo "Informações Complementares", a expressão "Mercadoria remetida diretamente do Porto de Paranaguá com Suspensão de ICMS, nos termos do Protocolo nº XX/13";
II – o estabelecimento paranaense que receber as mercadorias para armazenamento, quando da devolução da mercadoria, deverá emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento DEPOSITANTE, sem destaque do valor do imposto, com código de operação 6.906 - Retorno de Mercadoria Depositada em Depósito Fechado ou Armazém Geral, na qual, além dos demais requisitos, fará constar, no campo "Informações Complementares", a expressão "Devolução de mercadorias com Suspensão do ICMS nos termos do Protocolo nº XX/13", bem como o número, série e data da Nota Fiscal emitida na forma do inciso I deste Protocolo;
III – devem ser cumpridos todos os trâmites de desembaraço aduaneiro, realizados em Recinto Alfandegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil, bem como observados os demais dispositivos desta seção e atendidas às normas expedidas pelos respectivos Fiscos dos estados remetente e destinatário;
IV – quando constatada a insuficiência de armazém alfandegado no porto de Paranaguá, bem como de logística para transporte dos bens e mercadorias importados pelo contribuinte.

§ 2º Para movimentação das mercadorias nas operações descritas no caput deste artigo, o documento de controle e movimentação da mercadoria deverá ser acompanhado da cópia da Declaração de Importação – DI e da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira – GLME.

§ 3° O remetente e o destinatário da mercadoria deverão conservar, para exibição aos respectivos Fiscos, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subseqüente ao do transporte das mercadorias, uma cópia do documento de controle e movimentação das mesmas.

§ 4º O acesso aos sistemas de controle eletrônico de importação será centralizado no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br.

§ 5º A fruição do benefício previsto nesta cláusula fica condicionada a que YARA BRASIL FERTILIZANTES S.A.:
I – não esteja inadimplente com qualquer obrigação, principal ou acessória, para com a Fazenda Pública Estadual;
II – não possua exigência fiscal contra si, pendente de pagamento ou cujos valores não estejam com exigibilidade suspensa.

Cláusula segunda Os estabelecimentos paranaenses beneficiários dos termos deste protocolo são:
I – Fortesolo Serviços Integrados Ltda, Av. Ayrton Senna da Silva, 7520 - Parque São João - Paranaguá - PR, CEP: 83.212-090, Inscrição Estadual 901.75503-54 e CNPJ 80.276.314/0001-50;
II – Fortesolo Serviços Integrados Ltda, Rua Conselheiro Correa - Bairro 29 de Julho - Paranaguá - PR, CEP: 83.203-780, Inscrição Estadual 904.84066-18 e CNPJ 80.276.314/0003-12; III – Rocha Terminais Portuários e Logística S/A, Av. Coronel José Lobo, 1913 - Bairro Porto - Paranaguá - PR, CEP 83.203.310, Inscrição Estadual 118.06415-10 e CNPJ 81.716.144/0005-74;
IV – Rocha Terminais Portuários e Logística S/A, Av. Coronel José Lobo, 1187 - Bairro Dom Pedro II - Paranaguá - PR., CEP 83.203.340, Inscrição Estadual 906.07335-86 e CNPJ 81.716.144/0025-18;
V – Andali Operações Industriais S/A, Rua Antonio Pereira, 1430 - Bairro Bockmann - Paranaguá - PR, CEP 83.221.030, Inscrição Estadual 902.82222-43 e CNPJ 02.227.264/0004-50.

Cláusula terceira O disposto neste protocolo não altera as normas relativas à obrigação principal, devendo, em relação ao pagamento do imposto, se devido, ser observado o prazo, a forma e as condições estabelecidas na legislação da unidade da Federação a qual for ele devido.

Cláusula quarta As Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse da unidade da Federação junto às repartições da outra.

Cláusula quinta A prorrogação do prazo de sua vigência, em casos excepcionais, dar-se-á por deferimento dos Fiscos das Unidades Federadas a requerimento firmado pela empresa interessada.

Cláusula sexta O não cumprimento do prazo previsto para devolução das mercadorias de que trata este protocolo, tornará encerrada a fase da suspensão do recolhimento do ICMS, devendo o imposto ser imediatamente recolhido ao Estado de origem.

Cláusula sétima O presente protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e terá vigência até a data de 30.04.2014, podendo ser renovado, desde que requerido pelas partes interessadas antes de seu vencimento, ou denunciado a qualquer momento, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários.

RETIFICAÇÃO
(Publicada no DOU de 16.04.13)

Na cláusula segunda do Protocolo ICMS 051/13, de 5 de abril de 2013, publicado no DOU de 10 de abril de 2013, Seção 1, página 42, onde se lê: “II – Fortesolo Serviços Integrados Ltda, Rua Conselheiro Correa - Bairro 29 de Julho - Paranaguá - PR, CEP: 83.203-780, Inscrição Estadual 901.75503-54 e CNPJ 80.276.314/0001-50; ”, leia-se: “II – Fortesolo Serviços Integrados Ltda, Rua Conselheiro Correa - Bairro 29 de Julho - Paranaguá - PR, CEP: 83.203-780, Inscrição Estadual 904.84066-18 e CNPJ 80.276.314/0003-12.”.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA