Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2583/93
03/08/1993
03/08/1993
1
08/03/93
08/03/93

Ementa:Acrescenta dispositivo ao Regulamento do ICMS
Assunto:Alterações do RICMS
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 2783 - Alterado pelo Decreto 2783/93;
DocLink para 1837 - Revogado pelo Decreto 1.837/2009
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 2.583, DE 08 DE MARÇO DE 1993

Consolidado até Decreto nº 2783/93

Acrescenta dispositivo ao Regulamento do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III do artigo 66 da Constituição Estadual.

D E C R E T A:

Art. 1º - Fica acrescentado o art. 47 às Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 de 06.10.89, o qual vigorará com a seguinte redação:

"Art. 47 - Até 31 de dezembro de 1994, o imposto incidente nas operações internas e de importação, realizadas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais ou com máquinas e implementos agrícolas relacionados no art. 35 e destinados a integrar ativo fixo, respectivamente, de estabelecimento industrial ou agropecuária ou de contribuinte inscrito no Cadastro Agropecuário fica diferido para o momento em que ocorrer a operação subseqüente.(Nova redação dada ao Art. 47, §§ e Incisos pelo Decreto nº 2783/93, Efeitos a partir de 06/05/93). § 1º - O diferimento de que trata o “caput” alcança também o diferencial de alíquota devido a este Estado, na forma prevista no art. 2º inciso II, do Regulamento do ICMS.

§ 2º - O imposto devido será recolhido pelo adquirente quando da operação subseqüente, ainda que desta não decorra pagamento do tributo, observado o disposto no § 9º.

§ 3º - O benefício fica condicionado a prévia autorização da Secretaria de Estado da Fazenda, através da Coordenadoria Geral de Administração Tributária, concedida mediante requerimento do interessado, do qual constarão a identificação do requerente, discriminação das mercadorias, sua destinação e respectivos valores, a data prevista para sua aquisição, além de outros elementos que venham a ser solicitados por aquele órgão. § 4º - No documento fiscal que acobertar a operação contemplada com o diferimento deverá ser informado o nº e a data do despacho que o autorizou.

§ 5º - Fica dispensada a observância do estatuído nos §§ 3º e 4º, quando as aquisições forem efetuadas no território mato-grossense.

§ 6º - Na hipótese do parágrafo anterior, o estabelecimento que realizar operação com benefício de que cuida este artigo elaborará demonstrativo informando as operações ocorridas durante o mês, contendo: I - seu nome e inscrição estadual;

II - nome e inscrição estadual do(s) adquirente(s);

III - número, série e subsérie da Nota Fiscal que acobertou a operação;

IV - descrição da mercadoria e respectiva classificação fiscal de acordo com o Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

V - valor da operação. § 7º - O demonstrativo referido no § 6º será protocolizado, em 02 (duas) vias, na Exatoria Estadual do domicílio fiscal do emitente, até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente ao da ocorrência da operação, as quais terão a seguinte destinação:

I - 1ª (primeira) via - remetida à Coordenadoria Geral de Administração Tributária;

II - 2ª (segunda) via - devolvida ao estabelecimento, para comprovação da entrega.

§ 8º - Uma vez comprovada a destinação diversa do bem, o contribuinte deverá recolher o ICMS diferido acrescido de juros e correção monetária calculados a partir da data do fato gerador, sem prejuízo das penalidades cabíveis. § 9º - Para efeito do recolhimento previsto no § 2º, a base de cálculo do imposto é o valor da operação de que decorrer a saída do bem reduzida dos percentuais abaixo indicados, considerada a data da aplicação do mesmo:

I - 20% (vinte por cento) - mais que 1 (um) e até 2 (dois) anos;

II - 40% (quarenta por cento) - mais que 2 (dois) e até 3 (três) anos;

III - 60% (sessenta por cento) - mais que 3 (três) e até 4 (quatro) anos;

IV - 80% (oitenta por cento) - mais que 4 (quatro) anos.

§ 10 - O disposto neste artigo aplica-se ainda às operações realizadas com as máquinas, aparelhos e equipamentos agrícolas a seguir indicados: (Acrescentado o § 10 ao art. 47 pelo Decreto nº 2.926/93, efeitos a partir de 08/06/93).
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 08 de março de 1993, 172º da Independência e 105º da República.
JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS
Governador do Estado

UMBERTO CAMILO RODOVALHO
Secretário de Fazenda