Legislação Tributária
ICM

Ato:Convênio ICM
Número:1
Complemento:Convênio de São Luís
Publicação:06/18/1968
Ementa:Dispõe sobre as hipóteses de estorno do crédito nas exportações de manufaturados, sobre a redução para 10% da base de cálculo do ICM nas operações com móveis, máquinas ou veículos usados, sobre a concessão de incentivos fiscais à comercialização de peixe fresco e leite, e estabelece outras providências.
Assunto:Estorno de crédito
Redução de Base de Cálculo
Incentivo Fiscal




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO DE SÃO LUÍS, DE 18/06/68
. Ver Conv. ICM 15/81.
. Sem eficácia em virtude do Conv. S/Nº de 15.12.70, da LC 24/75, do Conv. ICMS 60/90, da LC 87/96 e de decurso de prazo.

A Conferência de Secretários de Fazenda do Nordeste, em sua VI Reunião realizada na cidade de São Luís, Maranhão, nos dias 17 e 18 de junho de 1968, resolve:

I - Reafirmar orientação que vem sendo adotada pelos Estados da região quanto à obrigatoriedade de estorno do crédito fiscal correspondente à matéria-prima de origem animal ou vegetal, que concorra, individualmente, com mais de 50% na formação do valor de custo do produto industrializado, exportado para o estrangeiro, nos termos do § 5º do art. 7º do Ato Complementar nº 35, de 28 de fevereiro de 1967;

II - Declarar que discorda de qualquer iniciativa visando à alteração da orientação constante do item anterior;

III - Manifestar, face aos prejuízos de ordem econômica ocasionados à Região Nordeste, seu veemente protesto contra a permissão concedida aos industriais de oleaginosas, pelos Estados de São Paulo e Paraná de não estornarem crédito fiscal correspondente à matéria-prima utilizada na fabricação de produto exportado para o estrangeiro, em flagrante desrespeito ao disposto no § 5º do art. 7º do Ato Complementar nº 35, de 28 de fevereiro de 1967 - que impõe estorno do crédito - e o artigo 1º do Ato Complementar nº 34, de 30 de janeiro de 1967 - que subordina a concessão de favores fiscais à aprovação pelos Secretários de Fazenda da respectiva região geoeconômica;

IV - Constituir uma Comissão de Secretários, para levar ao conhecimento dos Excelentíssimos Senhores Ministros da Fazenda, Indústria e Comércio e Planejamento o ponto de vista dos Secretários de Fazenda do Nordeste, com relação ao não estorno do crédito fiscal, de vez que tal medida afetaria profundamente a economia dos Estados signatários deste Convênio;

V - Credenciar o Secretário da Fazenda do Estado da Bahia, Dr. Boris Tabacof, a coordenar, com a máxima urgência, providências, junto às autoridades competentes, visando ao efetivo cumprimento do disposto no item anterior e à reconsideração das medidas postas em prática por São Paulo e Paraná, ora protestadas;

VI - Endereçar telegramas aos Governadores da Região Nordeste, aos Governadores e Secretários de Fazenda de São Paulo e Paraná, solicitando a revogação dos favores mencionados no item II;

VII - Reduzir para 10% a base de cálculo para cobrança do ICM incidente sobre a saída de móveis, máquinas ou veículos a motor, usados, de que trata o item V da V Reunião dos Secretários de Fazenda do Nordeste, realizada em Campina Grande - Paraíba;

VIII - Recomendar que sejam celebrados convênios entre os Estados limítrofes, com o intuito de resguardar interesses comuns de fiscalização de fronteiras;

IX - Autorizar os Estados a conceder incentivos fiscais na comercialização de peixe fresco ou frigorificado e leite "in natura" e pasteurizado no território do Estado;

X - Declarar que o incentivo previsto no item VII do Convênio de Fortaleza, aplica-se, exclusivamente, às aquisições de máquinas, aparelhos e demais equipamentos novos, destinados ao emprego direto no processo de industrialização das empresas beneficiárias;

XI - Encaminhar expediente ao Excelentíssimo Senhor Ministro da Fazenda, no sentido de acelerar a remessa ao Congresso Nacional do projeto de lei disciplinando a distribuição do ICM aos Municípios;

XII - Determinar aos Estados que, ao receberem uma denúncia de outro Estado, procedam à sua imediata verificação, apliquem as sanções cabíveis caso seja constatada a infração fiscal, e, afinal, informem ao Estado denunciante as providências adotadas;

XII - Solicitar da SUDENE a destinação de verbas do seu Plano Diretor no valor de NCr$ 5.000.000,00 em 1968, e NCr$ 5.000.000,00 em 1969, para o fim de se proceder a estudos e pesquisas sobre o comportamento da arrecadação proveniente do ICM nos Estados do Nordeste.

Este convênio entrará em vigor, em cada Estado signatário, na data de sua publicação no respectivo órgão oficial.

São Luís, 18 de junho de 1968.

SIGNATÁRIOS: AL, BA, CE, MA, PB, PE, PI e RN.