Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:90
Complemento:/92
Publicação:09/29/1992
Ementa:Dá nova redação ao caput e ao § 1º da cláusula quarta do Convênio ICMS 15/90, de 30.05.90, que estabelece critérios para a fixação da base de cálculo do ICMS, nas operações com café cru.
Assunto:Café e derivados




Nota Explicativa:
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Texto:
CONVÊNIO ICMS 90/92
. Ratificado e Aprovado pelo Decreto nº 2.089/92.
. Introduz alterações no RICMS pelo Decreto nº 2.385/92.
. Ratificação Nacional DOU de 16.10.92 pelo Ato COTEPE-ICMS 06/92.
. Aprovado pela Resolução 159/92 da Assembléia Legislativa do Estado.

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 68ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 25 de setembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O caput e o § 1º da cláusula quarta do Convênio ICMS 15/90, de 30 de maio de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula quarta Na operação que destine café cru diretamente à indústria de torrefação e moagem de café solúvel localizada no mesmo ou em outro Estado, a base de cálculo do imposto será o valor da operação, observado, quando for o caso, o disposto no artigo 8º do Anexo Único ao Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988.

§ 1º Nas operações interestaduais, se ao café for dado destino diverso do indicado nesta cláusula, caberá à unidade da Federação de origem exigir a complementação do ICMS, calculado sobre a base de cálculo prevista na cláusula segunda.".

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Cuiabá, MT, 25 de setembro de 1992.