Texto: PROTOCOLO ICMS 39/06
Cláusula segunda A autoridade fazendária dos Estados signatários deste protocolo autorizará a circulação das mercadorias desembaraçadas no Estado do Rio de Janeiro, apenas com o visto do fisco do Estado de Minas Gerais na hipótese de desoneração do ICMS relativo à importação.
Cláusula terceira Caberá ao Estado do Rio de Janeiro, após a publicação deste Protocolo, a emissão de ato normativo interno dirigido aos depositários fluminenses de mercadorias mineiras a liberação das mesmas, apenas com o visto do fisco do Estado de Minas Gerais sem o recolhimento do ICMS.
Cláusula quinta O número deste protocolo deverá ser indicado na Guia de Liberação de Mercadoria Estrangeira sem o Recolhimento do ICMS, na hipótese de desoneração do ICMS relativo à importação.
Cláusula sexta As Secretarias de Fazenda das unidades da Federação signatárias prestar-se-ão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este protocolo.
Cláusula sétima Este protocolo poderá ser denunciado a qualquer momento, desde que, no caso de interesse de apenas uma unidade, esta comunique à outra signatária com antecedência mínima de trinta dias.
Cláusula oitava Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Belém, PA, 6 de outubro de 2006.