Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:30
Complemento:/89
Publicação:09/18/1989
Ementa:Protocolo que entre si celebram os Estados de Santa Catarina e Paraná, dispondo sobre remessas de soja em grão para industrialização.
Assunto:Soja/Derivados
Remessa Para Industrialização




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

PROTOCOLO ICMS 30/89

Os Secretários da Fazenda dos Estados de Santa Catarina e do Paraná, tendo em vista o disposto no parágrafo único da cláusula primeira do Convênio AE 15/74, e tendo em vista o acidente ocorrido na unidade industrial da CEVAL PARANÁ LTDA. na cidade de Maringá que paralisou a produção de óleo de soja da empresa do Estado do Paraná, resolvem celebrar o seguinte


PROTOCOLO

Cláusula primeira Fica a empresa CEVAL PARANÁ LTDA. autorizada a remeter para industrialização 60.000 (sessenta mil) toneladas de soja em grão para os estabelecimentos industriais da CEVAL AGROINDUSTRIAL S/A localizados no Estado de Santa Catarina, com a suspensão do pagamento do ICMS de que trata o Convênio AE 15/74.

Parágrafo único. O benefício previsto nesta cláusula é condicionado a que o retorno dos produtos resultantes da industrialização se dê no prazo de até 30 dias da data de saída da soja em grão.

Cláusula segunda A CEVAL AGROINDUSTRIAL S/A pagará ao Estado de Santa Catarina o ICMS correspondente à industrialização realizada no seu território.

§ 1º O valor atribuído à industrialização corresponderá a US$ 15,00 por tonelada de grãos de soja processados, convertidos em cruzados novos na data do retorno dos produtos.

§ 2º Do valor referido no parágrafo anterior 1/3 (um terço) corresponderá à industrialização do farelo de 2/3 (dois terços) a do óleo.

§ 3º Quando o valor real da industrialização for superior ao fixado no parágrafo primeiro, desta cláusula, a diferença será tributada em Santa Catarina, sem direito a crédito no estabelecimento autor da encomenda.

Cláusula terceira Os Estados exigirão dos seus estabelecimentos que praticarem as operações com o benefício previsto neste protocolo, os controles que entenderem necessários para garantir a sua correta execução.

Cláusula quarta Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no D.O.U., produzindo efeitos entre 1º de setembro e 31 de dezembro de 1989.

Brasília, DF, 15 de setembro de 1989.