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Os Secretários da Fazenda dos Estados de Santa Catarina e do Paraná, tendo em vista o disposto no parágrafo único da cláusula primeira do Convênio AE 15/74, e tendo em vista o acidente ocorrido na unidade industrial da CEVAL PARANÁ LTDA. na cidade de Maringá que paralisou a produção de óleo de soja da empresa do Estado do Paraná, resolvem celebrar o seguinte
Parágrafo único. O benefício previsto nesta cláusula é condicionado a que o retorno dos produtos resultantes da industrialização se dê no prazo de até 30 dias da data de saída da soja em grão.
Cláusula segunda A CEVAL AGROINDUSTRIAL S/A pagará ao Estado de Santa Catarina o ICMS correspondente à industrialização realizada no seu território.
§ 1º O valor atribuído à industrialização corresponderá a US$ 15,00 por tonelada de grãos de soja processados, convertidos em cruzados novos na data do retorno dos produtos.
§ 2º Do valor referido no parágrafo anterior 1/3 (um terço) corresponderá à industrialização do farelo de 2/3 (dois terços) a do óleo.
§ 3º Quando o valor real da industrialização for superior ao fixado no parágrafo primeiro, desta cláusula, a diferença será tributada em Santa Catarina, sem direito a crédito no estabelecimento autor da encomenda.
Cláusula terceira Os Estados exigirão dos seus estabelecimentos que praticarem as operações com o benefício previsto neste protocolo, os controles que entenderem necessários para garantir a sua correta execução.
Cláusula quarta Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no D.O.U., produzindo efeitos entre 1º de setembro e 31 de dezembro de 1989.
Brasília, DF, 15 de setembro de 1989.