Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
22/2022
02/02/2022
02/07/2022
17
07/02/2022
* Ver Art. 37

Ementa:Dispõe sobre a utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS e do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico Outros Serviços - DACTE OS, e dá outras providências.
Assunto:Conhecimento de Transporte Eletrônico Outros Serviços - CT-e OS/ Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico Outros Serviços - DACTE OS
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Nota Explicativa:
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Texto:
PORTARIA N° 022/2022-SEFAZ


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO em exercício, no uso de suas atribuições legais, ouvido o SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA,

CONSIDERANDO o disposto no Ajuste SINIEF 36/2019, que instituiu o Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico Outros Serviços;

CONSIDERANDO as disposições contidas na Seção XXVI-A do Capítulo I do Título IV do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014;

R E S O L V E:

Art. 1° Para a utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS e do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico Outros Serviços - DACTE OS, deverão ser atendidas as disposições desta portaria.

Parágrafo único Para garantir a validade jurídica e a regularidade das prestações de serviços de transporte, acobertadas por Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, bem como das correspondentes operações com mercadorias, os contribuintes do ICMS deverão observar as condições, regras e procedimentos previstos neste ato.


CAPÍTULO I
DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO PARA OUTROS SERVIÇOS - CT-e OS E DA OBRIGATORIEDADE DE USO DO CT-e OS

Seção I
Do Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS

Art. 2° Considera-se Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, modelo 67, o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte elencadas nos incisos do caput do artigo 3° desta portaria, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso, concedida, antes da ocorrência do fato gerador, pela administração tributária da unidade federada do contribuinte ou deste Estado. (cf. § 1° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 36/2019)

Parágrafo único Ressalvado o disposto no § 1° do artigo 17, considera-se emitido o CT-e OS no momento em que for concedida a respectiva Autorização de Uso do CT-e OS, conforme disposto no caput do artigo 12. (cf. caput da cláusula nona do Ajuste SINIEF 36/2019)


Seção II
Dos Contribuintes Obrigados ao Uso do CT-e OS

Art. 3° O CT-e OS, modelo 67, será utilizado em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, e será emitido na prestação de serviço pelos seguintes contribuintes do ICMS: (cf. § 1° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 36/2019)
I - por agência de viagem ou por transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional, de pessoas;
II - por transportador de valores para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto;
III - por transportador de passageiro para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês.

Art. 4° Ficam obrigados a emissão do CT-e OS todos os contribuintes que realizarem as prestações de serviço previstas nos incisos do artigo 3° desta portaria.

§ 1° Nos casos em que a emissão do CT-e OS for obrigatória, nos termos deste artigo, o tomador do serviço deverá exigir sua emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição.

§ 2° O disposto nesta portaria não se aplica ao Microempreendedor Individual (MEI), de que trata o art. 18-A da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.


Seção III
Do Leiaute, das Especificações Técnicas e das Convenções Pertinentes ao CT-e OS

Art. 5° Ato COTEPE/ICMS publicará o Manual de Orientação do Contribuinte do CT-e (MOC-CT-e), disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas, Finanças, Tributação e Economia dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de CT-e OS. (cf. cláusula segunda do Ajuste SINIEF 36/2019)

Parágrafo único Nota técnica publicada no Portal Nacional do CT-e poderá esclarecer questões referentes ao MOC-CT-e. (cf. parágrafo único da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 36/2019)

Art. 6° O CT-e OS deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no MOC-CT-e, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. (cf. caput da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 36/2019)

§ 1° O arquivo digital do CT-e OS deverá:
I - ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, CNPJ do emitente, número e série do CT-e OS;
II - ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
III - possuir numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
IV - ser assinado digitalmente pelo emitente.

§ 2° Para a assinatura digital deverá ser utilizado certificado digital emitido dentro da cadeia de certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, que contenha o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 3° O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do CT-e OS, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto no MOC-CT-e.

§ 4° Quando o transportador efetuar prestação de serviço de transporte iniciada em unidade federada diversa daquela em que possui credenciamento para a emissão do CT-e OS, deverá utilizar séries distintas, observado o disposto no § 2° do artigo 8° desta portaria.

§ 5° Deve ser indicado no CT-e OS o Código de Regime Tributário (CRT) de que trata o Anexo III do Convênio s/n°, de 15 de dezembro de 1970.


CAPÍTULO II
DO CREDENCIAMENTO DO CONTRIBUINTE PARA EMISSÃO DO CT-e OS

Art. 7° Para emissão do CT-e OS, o contribuinte mato-grossense, regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado, deverá estar credenciado, previamente, junto à unidade competente da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. cláusula terceira do Ajuste SINIEF 36/2019)

§ 1° O credenciamento a que se refere o caput deste artigo poderá ser:
I - voluntário, quando solicitado por iniciativa do contribuinte;
II - de ofício, quando efetuado pela Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 2° É vedado o credenciamento para a emissão de CT-e OS de contribuinte cuja inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado esteja cassada ou baixada.

§ 3° O contribuinte credenciado para emissão de CT-e OS deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, constantes do Convênio ICMS 57/95 e do Convênio ICMS 58/95, ambos de 28 de junho de 1995, e legislação superveniente.

§ 4° É vedada a emissão de Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, por contribuinte credenciado para emissão de CT-e OS, exceto quando a legislação estadual assim o permitir.


CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS FORMAIS PARA EMISSÃO DO CT-e OS

Art. 8° O contribuinte mato-grossense credenciado deverá solicitar a concessão de Autorização de Uso do CT-e OS mediante transmissão do arquivo digital do CT-e OS via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. (cf. cláusula quinta do Ajuste SINIEF 36/2019)

§ 1° Quando o transportador estiver credenciado para emissão de CT-e OS na unidade federada em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação de autorização de uso deverá ser transmitida à administração tributária desta unidade federada.

§ 2° Quando o transportador não estiver credenciado para emissão do CT-e OS na unidade federada em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação de autorização de uso deverá ser transmitida à administração tributária em que estiver credenciado.

Art. 9° Previamente à concessão da Autorização de Uso do CT-e OS, a administração tributária competente analisará, no mínimo, os seguintes elementos: (cf. cláusula sexta do Ajuste SINIEF 36/2019)
I - a regularidade fiscal do emitente;
II - o credenciamento do emitente;
III - a autoria da assinatura do arquivo digital;
IV - a integridade do arquivo digital;
V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC-CT-e;
VI - a numeração e série do documento.

§ 1° A autorização de Uso do CT-e OS poderá ser concedida mediante utilização da infraestrutura tecnológica de outra unidade federada, observados os procedimentos indicados no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, www.sefaz.mt.gov.br.

§ 2° Igualmente, poderá ser utilizada a infraestrutura tecnológica de outra unidade federada, para fins de concessão de Autorização de Uso do CT-e OS, em contingência, nos termos do inciso II do caput do artigo 17.

§ 3° Nas situações constantes dos §§ 1° e 2° deste artigo, a administração tributária que autorizar o uso do CT-e OS deverá observar as disposições constantes do Ajuste SINIEF 36/2019 estabelecidas para a administração tributária da unidade federada do contribuinte emitente.

§ 4° Exclusivamente para os fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, será verificada, tão-somente, a situação cadastral do emitente do documento fiscal eletrônico, sendo considerado irregular quando a respectiva inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso estiver, alternativamente:
I - baixada;
II - cassada;
III - suspensa.

Art. 10 Do resultado da análise referida no artigo 9°, a administração tributária cientificará o emitente: (cf. caput da cláusula sétima do Ajuste SINIEF 36/2019)
I - da rejeição do arquivo do CT-e OS, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) não credenciamento do emitente para emissão do CT-e OS;
d) duplicidade de número do CT-e OS;
e) falha na leitura do número do CT-e OS;
f) erro no número do CNPJ, do CPF ou da inscrição estadual;
g) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do CT-e OS;
II - da denegação da Autorização de Uso do CT-e OS, em virtude de irregularidade fiscal do emitente do CT-e OS;
III - da concessão da Autorização de Uso do CT-e OS.

§ 1° Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e OS, o arquivo do CT-e OS não poderá ser alterado.

§ 2° A cientificação de que trata o caput deste artigo será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número do CT-e OS, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 3° Não sendo concedida a Autorização de Uso, o protocolo de que trata o § 2° deste artigo conterá informações que justifiquem o motivo, de forma clara e precisa.

§ 4° Rejeitado o arquivo digital, o mesmo não será arquivado na administração tributária para consulta, sendo permitida, ao interessado, nova transmissão do arquivo do CT-e OS nas hipóteses das alíneas "a", "b", "e" ou "f" do inciso I do caput deste artigo.

§ 5° Denegada a Autorização de Uso do CT-e OS, o arquivo digital transmitido ficará arquivado na administração tributária para consulta, identificado como "Denegada a Autorização de Uso".

§ 6° No caso do § 5° deste artigo, não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso do CT-e OS que contenha a mesma numeração.

§ 7° A concessão da Autorização de Uso do CT-e OS:
I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC-CT-e e não implica a convalidação das informações tributárias contidas no CT-e OS;
II - identifica de forma única um CT-e OS através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.

§ 8° O emitente do CT-e OS deverá encaminhar ou disponibilizar o arquivo eletrônico do CT-e OS e seu respectivo protocolo de autorização ao tomador do serviço, observado leiaute e padrões técnicos definidos no MOC-CT-e.

§ 9° Para os efeitos do inciso II do caput deste artigo, considera-se irregular a situação do contribuinte que, nos termos da respectiva legislação tributária, estiver impedido de praticar operações ou prestações na condição de contribuinte do ICMS.

Art. 11 Concedida a Autorização de Uso do CT-e OS, a administração tributária que o autorizou deverá disponibilizá-lo para a: (cf. caput da cláusula oitava do Ajuste SINIEF 36/2019)
I - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB;
II - unidade federada:
a) de início da prestação do serviço de transporte;
b) de término da prestação do serviço de transporte;
c) do tomador do serviço;
III - Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul - SVRS.

§ 1° A administração tributária que autorizou o CT-e OS, a RFB ou a SVRS também poderão transmiti-lo ou fornecer informações parciais para:
I - administrações tributárias estaduais e municipais, mediante convênio de cooperação;
II - outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações do CT-e OS para desempenho de suas atividades, mediante convênio de cooperação.

§ 2° Na hipótese de a administração tributária da unidade federada do emitente realizar a transmissão prevista no caput por intermédio de webservice, ficará responsável a RFB ou a SVRS pelos procedimentos de que tratam os incisos do caput deste artigo ou pela disponibilização do acesso ao CT-e OS para as administrações tributárias que adotarem essa tecnologia.

§ 3° A monetização de serviços disponibilizados a partir das informações extraídas do CT-e OS só poderá ocorrer mediante convênio de cooperação com as administrações tributárias das unidades federadas envolvidas na operação, ressalvada a autonomia das administrações tributárias dos Estados e do Distrito Federal de fazê-lo em relação às suas operações internas.

Art. 12 O arquivo digital do CT-e OS só poderá ser utilizado como documento fiscal, após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso do CT-e OS, nos termos do inciso III do caput do artigo 10 desta portaria. (cf. caput da cláusula nona do Ajuste SINIEF 36/2019)

§ 1° Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo o CT-e OS que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 2° Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1° deste artigo atingem também o respectivo DACTE OS, impresso nos termos desta portaria, que também será considerado documento fiscal inidôneo.


CAPÍTULO IV
DO DOCUMENTO AUXILIAR DO CT-e OUTROS SERVIÇOS - DACTE OS

Art. 13 O Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços - DACTE OS, previsto no artigo 342-C do RICMS/2014, obedecerá o leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - DACTE (MOC-DACTE) e será utilizado para acompanhar o veículo durante a prestação do serviço de transporte na situação prevista no inciso I do artigo 3° desta portaria ou para facilitar a consulta do CT-e OS. (cf. caput da cláusula décima do Ajuste SINIEF 36/2019)

§ 1° O DACTE OS:
I - deverá ter formato mínimo A5 (210 x 148 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), impresso em papel, exceto papel jornal, e possuir títulos e informações dos campos grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam legíveis;
II - conterá código de barras, conforme padrão estabelecido no MOC-CT-e;
III - poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico;
IV - será utilizado para acompanhar a prestação do serviço durante o transporte somente após a concessão da Autorização de Uso do CT-e OS, de que trata o inciso III do caput do artigo 10 desta portaria, ou na hipótese prevista no artigo 17.

§ 2° Quando o tomador do serviço de transporte não for credenciado para emitir documentos fiscais eletrônicos, a escrituração do CT-e OS poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DACTE OS, observado o disposto no § 2° do artigo 14 desta portaria.

§ 3° Quando a legislação tributária previr a utilização de vias adicionais para os documentos previstos nos incisos do artigo 3°, o contribuinte que utilizar o CT-e OS deverá imprimir o DACTE OS com o número de cópias necessárias para cumprir a respectiva norma, sendo todas consideradas originais.

§ 4° As alterações de leiaute do DACTE OS permitidas são as previstas no MOC-CT-e.

§ 5° Quando da impressão em formato inferior ao tamanho do papel, o DACTE OS deverá ser delimitado por uma borda.

§ 6° É permitida a impressão, fora do DACTE OS, de informações complementares de interesse do emitente e não existentes em seu leiaute.


CAPÍTULO V
DA GUARDA E CONSERVAÇÃO DOS ARQUIVOS DIGITAIS PERTINENTES AO CT-e OS E DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES ÀS ADMINISTRAÇÕES TRIBUTÁRIAS

Art. 14 O transportador e o tomador do serviço de transporte deverão manter, em arquivo digital, os CT-e OS pelo prazo decadencial previsto no artigo 365 do RICMS/2014, para apresentação à administração tributária, quando solicitados. (cf. caput da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 36/2019)

§ 1° O tomador do serviço deverá, antes do aproveitamento de eventual crédito do imposto, verificar a validade e autenticidade do CT-e OS e a existência de Autorização de Uso do CT-e OS, conforme disposto no artigo 31 desta portaria.

§ 2° Quando o tomador for contribuinte não credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos poderá, alternativamente ao disposto no caput deste artigo, manter em arquivo o DACTE OS relativo ao CT-e OS da prestação.

Art. 15 A ocorrência de fatos relacionados com um CT-e OS denomina-se "Evento do CT-e OS". (cf. caput da cláusula décima oitava do Ajuste SINIEF 36/2019)

§ 1° Os eventos relacionados a um CT-e OS são:
I - Cancelamento, conforme disposto no artigo 18 desta portaria;
II - Carta de Correção Eletrônica - CC-e, conforme disposto no artigo 29 desta portaria;
III - Autorizado CT-e OS Complementar, registro de que o CT-e OS foi referenciado em um CT-e OS complementar;
IV - Cancelado CT-e OS Complementar, registro de que houve o cancelamento de um CT-e OS complementar que referencia o CT-e OS original;
V - Autorizado CT-e OS de Substituição, registro de que este CT-e OS foi referenciado em um CT-e OS de substituição;
VI - Autorizado CT-e OS de Anulação, registro de que este CT-e OS foi referenciado em um CT-e OS de anulação;
VII - Prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e OS, manifestação do tomador de serviço declarando que a prestação descrita do CT-e OS não foi descrita conforme acordado;
VIII - Manifestação do Fisco, registro realizado pela autoridade fiscal com referência ao conteúdo ou à situação do CT-e OS;
IX - Informações da GTV, registro das informações constantes nas Guias de Transporte de Valores - GTV.

§ 2° Os eventos serão registrados:
I - pelas pessoas estabelecidas pelo artigo 16 desta portaria, envolvidas ou relacionadas com a prestação descrita no CT-e OS, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no MOC-CT-e;
II - por órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no MOC-CT-e.

§ 3° A administração tributária responsável pelo recebimento do registro do evento deverá transmiti-lo para o Ambiente Nacional do CT-e OS, a partir do qual será distribuído para os destinatários especificados no artigo 11 desta portaria.

§ 4° Os eventos serão exibidos na consulta definida no artigo 31 desta portaria, conjuntamente com o CT-e OS a que se referem.

Art. 16 Na ocorrência dos eventos a seguir indicados, ficará obrigado pelo respectivo registro: (cf. caput da cláusula décima nona do Ajuste SINIEF 36/2019)
I - o emitente do CT-e OS, na hipótese de:
a) CC-e;
b) Cancelamento do CT-e OS;
c) Informações da GTV;
II - o tomador do serviço do CT-e OS, quando o evento se referir a "prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e OS".

Parágrafo único A administração tributária poderá registrar os eventos previstos nos incisos III, IV, V, VI e VIII, do § 1° do artigo 15 desta portaria.


CAPÍTULO VI
DA CONTINGÊNCIA

Art. 17 Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir o CT-e OS para a Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do CT-e OS, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido no MOC-CT-e, informando que o respectivo CT-e OS foi emitido em contingência e adotar uma das seguintes medidas: (cf. caput da cláusula décima segunda do Ajuste SINIEF 36/2019)
I - imprimir o DACTE;
II - transmitir o CT-e OS para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência - SVC, nos termos dos artigos 8°, 9° e 10 desta portaria.

§ 1° Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, deverá ser utilizado para impressão de no mínimo 2 (duas) vias do DACTE OS, constando no corpo a expressão "DACTE OS em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos", tendo a seguinte destinação:
I - acompanhar o veículo durante a prestação do serviço;
II - ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo decadencial previsto no artigo 365 do RICMS/2014, para a guarda dos documentos fiscais;
III - ser mantida em arquivo pelo tomador pelo prazo decadencial previsto no artigo 365 do RICMS/2014, para a guarda de documentos fiscais.

§ 2° Nas hipóteses dos incisos I, II e III do caput deste artigo, fica dispensada a impressão da 3ª (terceira) via caso o tomador do serviço seja o destinatário, devendo o tomador manter a via que acompanhou o trânsito.

§ 3° Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização do CT-e OS, e até o prazo limite definido no MOC-CT-e, contado a partir da emissão do CT-e OS de que trata o § 10 deste artigo, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua vinculação os CT-e OS gerados em contingência.

§ 4° Se o CT-e OS transmitido nos termos do § 3° deste artigo vier a ser rejeitado pela administração tributária, o contribuinte deverá:
I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere:
a) as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da prestação;
b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente ou tomador;
c) a data de emissão ou de saída;
II - solicitar Autorização de Uso do CT-e OS;
III - imprimir o DACTE OS correspondente ao CT-e OS autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE OS original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e OS tenha promovido alguma alteração no DACTE OS;
IV - providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e OS autorizado bem como do novo DACTE OS impresso nos termos do inciso III deste parágrafo, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e OS tenha promovido alguma alteração no DACTE OS.

§ 5° O tomador deverá manter em arquivo, pelo prazo decadencial previsto no artigo 365 do RICMS/2014, junto à via mencionada no inciso III do § 1° deste artigo, a via do DACTE OS recebido nos termos do inciso IV do § 4° deste artigo.

§ 6° Se decorrido o prazo limite de transmissão do CT-e OS, referido no § 3° deste artigo, o tomador não puder confirmar a existência da Autorização de Uso do CT-e OS correspondente, deverá comunicar o fato à unidade fazendária do seu domicílio dentro do prazo de 30 (trinta) dias.

§ 7° Na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, poderá ser autorizado o CT-e OS, mediante utilização de infraestrutura tecnológica de outra unidade federada.

§ 8° Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e OS, conforme disposto no § 7° deste artigo, a unidade federada cuja infraestrutura foi utilizada transmitirá o CT-e OS para o Ambiente Nacional da RFB ou para a SVRS, que disponibilizará para o Estado de Mato Grosso e demais unidades federadas interessadas, sem prejuízo do disposto no § 3° do artigo 9° desta portaria.

§ 9° O contribuinte deverá registrar a ocorrência de problema técnico, conforme definido no MOC-CT-e.

§ 10 Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, considera-se emitido o CT-e OS em contingência no momento da impressão do respectivo DACTE OS em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso.

§ 11 Em relação ao CT-e OS transmitido antes da contingência e pendente de retorno, o emitente deverá, após a cessação do problema:
I - solicitar o cancelamento, nos termos do artigo 18, do CT-e OS que retornar com Autorização de Uso e cuja prestação de serviço não se efetivaram ou que for acobertada por CT-e OS emitido em contingência;
II - solicitar a inutilização, nos termos do artigo 28, da numeração do CT-e OS que não for autorizado nem denegado.

§ 12 As seguintes informações farão parte do arquivo do CT-e OS:
I - o motivo da entrada em contingência;
II - a data, hora com minutos e segundos do seu início;
III - a identificação, dentre as alternativas do caput, de qual foi a utilizada.

§ 13 É vedada a reutilização, em contingência, de número do CT-e OS transmitido com tipo de emissão normal.


CAPÍTULO VII
DO CANCELAMENTO, DA ANULAÇÃO, DO SANEAMENTO E DA INUTILIZAÇÃO

Art. 18 Após a concessão de Autorização de Uso do CT-e OS, de que trata o inciso III do caput do artigo 10, o emitente poderá solicitar o cancelamento do CT-e OS, no prazo não superior a 8 (oito) horas, observadas as demais normas da legislação pertinente. (cf. caput da cláusula décima terceira do Ajuste SINIEF 36/2019)

§ 1° Na hipótese do inciso I do artigo 3°, o cancelamento do CT-e OS só poderá ocorrer caso não tenha sido iniciada a prestação do serviço de transporte.

§ 2° O cancelamento somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de CT-e OS, transmitido pelo emitente à administração tributária que o autorizou.

§ 3° Cada Pedido de Cancelamento de CT-e OS corresponderá a um único Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços, devendo atender ao leiaute estabelecido no MOC-CT-e.

§ 4° O Pedido de Cancelamento de CT-e OS deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 5° A transmissão do Pedido de Cancelamento de CT-e OS será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 6° A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de CT-e OS será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do CT-e OS, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 7° Após o cancelamento do CT-e OS, a administração tributária que recebeu o pedido deverá transmitir os respectivos documentos de cancelamento de CT-e OS para as administrações tributárias e entidades previstas no artigo 11 desta portaria.

§ 8° Caso tenha sido emitida Carta de Correção Eletrônica relativa a determinado CT-e OS, nos termos do artigo 29 desta portaria, este não poderá ser cancelado.

§ 9° Fica vedada a recepção de pedido de cancelamento apresentado fora do prazo assinalado no caput deste artigo.

§ 10 Poderá ser autorizado o cancelamento do CT-e OS, quando emitido para englobar as prestações de serviço de transporte realizadas em determinado período.

§ 11 Na hipótese prevista no § 10, o contribuinte deverá, no mesmo prazo previsto no caput deste artigo, contado a partir da data de autorização do cancelamento, emitir novo CT-e OS, referenciando o CT-e OS cancelado.

Art. 19 Após o transcurso do prazo fixado no caput do artigo 18, o CT-e OS emitido para acobertar prestação de serviço de transporte, cuja execução não tenha sido iniciada, poderá ser objeto de cancelamento extemporâneo, exclusivamente, em relação às hipóteses de erro não sanável por Carta de Correção, conforme disposto no artigo 281 do RICMS/2014, detectado antes do início da execução da referida prestação de serviço

§ 1° Fica vedado o cancelamento extemporâneo na forma tratada neste artigo e nos artigos 20 a 21 para fins de:
I - anulação de valores, hipótese em que deverá ser utilizado o procedimento previsto no artigo 30 desta portaria;
II - complementação de valores, hipótese em que deverá ser observado o disposto no artigo 350 do RICMS/2014.

§ 2° O serviço de recepção, processamento e resposta ao pedido de cancelamento extemporâneo de CT-e OS será prestado mediante o pagamento da Taxa de Serviços Estaduais - TSE, na forma prevista na legislação tributária deste Estado.

Art. 20 Até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente àquele em que foi concedida a Autorização de Uso do CT-e OS, o contribuinte emitente interessado, poderá protocolizar o respectivo pedido de cancelamento de CT-e OS, mediante acesso ao sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, selecionando, no menu principal, a opção 'Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços', seguida da opção 'Pedido de Cancelamento Extemporâneo'.

§ 1° Além do emitente do CT-e OS, objeto de cancelamento, poderão apresentar o respectivo pedido o representante legal, o preposto do estabelecimento ou, ainda, o contador credenciado junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso como responsável pela correspondente escrituração fiscal.

§ 2° O pedido de que trata este artigo deverá conter as seguintes informações:
I - a identificação do contribuinte;
II - a identificação do requerente, quando o solicitante não for o contribuinte;
III - a chave de acesso do CT-e OS a ser cancelado;
IV - o motivo do cancelamento;
V - a chave de acesso do CT-e OS substituto, quando houver a emissão de novo CT-e OS para substituição do documento eletrônico objeto do pedido de cancelamento.

§ 3° Não será admitida a formalização do pedido de cancelamento de CT-e OS quando não houver atendimento cumulativo às exigências arroladas no caput e no § 2° deste artigo, hipótese em que o contribuinte ficará automaticamente impedido de prosseguir na respectiva formalização, ressalvado o saneamento da inconsistência, quando possível.

§ 4° Em cada pedido de cancelamento extemporâneo, poderá ser requerido o cancelamento de até 5 (cinco) Conhecimentos de Transporte Eletrônicos para Outros Serviços, desde que a respectiva Autorização de Uso tenha sido concedida no mesmo período de referência (mesmo mês e ano).

§ 5° O impedimento para inserção de um CT-e OS no pedido de cancelamento extemporâneo, na forma do § 3° deste artigo, não impedirá a inclusão de novo CT-e OS, respeitado o limite estabelecido no § 4°, também deste preceito.

§ 6° Formalizado o pedido nos termos do caput e do § 2° deste artigo, serão, automaticamente, disponibilizados ao interessado:
I - o número do protocolo do pedido;
II - o Documento de Arrecadação - DAR-1/AUT, para pagamento da correspondente TSE, observado o disposto no artigo 21.

Art. 21 Para fins de recolhimento da TSE, exigida na forma do § 2° do artigo 19 e do inciso II do § 6° do artigo 20, deverá ser observado o que segue:
I - o valor da TSE será calculado com base na UPFMT vigente no mês da geração do DAR-1/AUT, em consonância com o disposto no inciso II do § 6° do artigo 20;
II - a TSE poderá ser paga até o 4° (quarto) dia útil imediatamente subsequente àquele em que foi feito o pedido de cancelamento extemporâneo, ressalvado o disposto no inciso III e no § 1° deste artigo e desde que atendido o prazo para a providência determinada no artigo 20;
III - quando o DAR-1/AUT for gerado no mesmo mês em que foi concedida a Autorização de Uso do CT-e OS, objeto de cancelamento, o pagamento deverá ser efetuado até o último dia do referido mês.

§ 1° Para fins do processamento do pedido de cancelamento extemporâneo de CT-e OS, não será considerada paga a TSE quando não houver o registro do respectivo pagamento no Sistema de Arrecadação Estadual, bem como no Sistema de Cancelamento Extemporâneo de CT-e OS, no momento da transmissão dos respectivos arquivos, conforme exigido no artigo 23.

§ 2° Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, a falta de pagamento da TSE, no prazo fixado no referido inciso, não impede o interessado de obter novo DAR-1/AUT, no mês seguinte, para efetivação do pagamento no prazo fixado no inciso II, também do caput deste preceito.

Art. 22 Será deferido, automática, sumária e precariamente, o pedido de cancelamento de CT-e OS quando, cumulativamente:
I - a chave de acesso do CT-e OS, objeto do cancelamento, for válida e o emissor constante dos arquivos XML for o solicitante, ou o seu representante legal, ou o seu preposto ou, ainda, o contador credenciado junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso como responsável pela correspondente escrituração fiscal;
II - o CT-e OS substituto, emitido para substituição do CT-e OS objeto de pedido de cancelamento e cuja chave de acesso foi informada nos termos do inciso V do § 2° do artigo 20, estiver autorizado na base de dados da SEFAZ/MT;
III - ao resultado da pesquisa relativa às regras de validação de cancelamento do CT-e OS, constantes do tópico específico do 'Manual de Orientação do Contribuinte - MOC do CT-e', corresponder a informação 'sem retorno de rejeição';
IV - a TSE devida pelo processamento do cancelamento extemporâneo for paga no prazo e condições estabelecidos no artigo 21 desta portaria.

Parágrafo único Não será deferido o pedido de cancelamento extemporâneo do CT-e OS quando, alternativamente:
I - tiver sido autorizado no Sistema SVC;
II - o pedido não estiver de acordo com as regras de validação do MOC do CT-e.

Art. 23 Deferido o pedido na forma do artigo 22, o emitente terá até o 12° (décimo segundo) dia útil do mês subsequente àquele em que foi concedida a Autorização de Uso do CT-e OS, objeto do pedido, para efetivação do cancelamento, mediante transmissão dos arquivos correspondentes, utilizando a funcionalidade disponível no sistema emissor de CT-e OS por ele adotado, na mesma forma observada na hipótese de cancelamento tempestivo do CT-e OS, prevista no artigo 18.

Parágrafo único O pedido de cancelamento de CT-e será automaticamente indeferido, sem direito ao ressarcimento da TSE paga, quando:
I - o emitente não atender o prazo previsto para a transmissão do arquivo do CT-e OS cancelado, nos termos do caput deste artigo;
II - houver a superveniência de evento impeditivo de cancelamento do CT-e OS, referido nos incisos I a IV do § 2° do artigo 20, anteriormente à efetivação do cancelamento, na forma deste artigo.

Art. 24 O documento fiscal cancelado extemporaneamente deverá ser escriturado pelo contribuinte, no período de referência de sua emissão, sendo necessário fazer constar na Escrituração Fiscal Digital - EFD, no campo ‘COD_SIT’ do Registro D100, o código/descrição ‘02 - Documento Cancelado’.

Art. 25 O deferimento sumário do pedido, proferido em conformidade com o artigo 22, e a correspondente efetivação do cancelamento do CT-e OS, nos termos do artigo 24, não impedem o fisco de promover o lançamento do imposto respectivo se, posteriormente, for constatada a falta de veracidade das informações prestadas ou caracterizada a prestação de serviço, seja pelos registros em sistemas de controle mantidos no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda ou cujo acesso lhe seja assegurado, ou, ainda, em decorrência de fiscalização presencial.

Art. 26 Incumbe à Coordenadoria de Controle de Declarações e Cobrança - CCDC, a Coordenadoria de Controle de Comércio Exterior, Benefícios e Regimes Especiais - CCBR ou Coordenadoria de Monitoramento Eletrônico - CMTE da Superintendência de Controle e Monitoramento - SUCOM, nos limites das respectivas atribuições regimentais, promover cruzamentos de informações armazenadas nos bancos de dados mantidos no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, bem como naqueles cujo acesso lhes for disponibilizado, a fim de se apurar eventual prestação de serviço discriminada em CT-e OS objeto de cancelamento e, se for o caso, efetuar o lançamento do imposto correspondente, com os acréscimos legais devidos, inclusive penalidades.

Art. 27 Quando, em decorrência de problema técnico, verificado em sistema informatizado mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, não for possível a efetivação do cancelamento extemporâneo pelo contribuinte emitente, os prazos fixados neste capítulo poderão ser prorrogados por ato do Superintendente de Informações da Receita Pública, mediante proposta do titular da Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais da Superintendência de Superintendência de Informações da Receita Pública - CDDF/SUIRP, desde que cumpridos os demais requisitos previstos nos artigos 18 a 26.

Art. 28 O emitente deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número do CT-e OS, até o 10° (décimo) dia do mês subsequente, a inutilização de números de CT-e OS não utilizados, na eventualidade de quebra de sequência da numeração. (cf. caput da cláusula décima quarta do Ajuste SINIEF 36/2019)

§ 1° O Pedido de Inutilização de Número do CT-e OS deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC-CT-e e ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 2° A transmissão do Pedido de Inutilização de Número do CT-e OS, será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3° A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número do CT-e OS será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, o número do CT-e OS, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

Art. 29 Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e OS, de que trata o inciso III do artigo 10, o emitente poderá sanar erros em campos específicos do CT-e OS, observado o disposto no artigo 58-B do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à administração tributária da unidade federada do emitente. (cf. caput da cláusula décima quinta do Ajuste SINIEF 36/2019)

§ 1° A CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC-CT-e e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 2° A transmissão da CC-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3° A cientificação da recepção da CC-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do CT-e OS, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 4° Havendo mais de uma CC-e para o mesmo CT-e OS, o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.

§ 5° A administração tributária que recebeu a CC-e deverá transmiti-las às administrações tributárias e entidades previstas no artigo 11 desta portaria.

§ 6° O protocolo de que trata o § 3° deste artigo não implica validação das informações contidas na CC-e.

§ 7° O arquivo eletrônico da CC-e, com a respectiva informação do registro do evento, deve ser disponibilizado pelo emitente ao tomador do serviço.

§ 8° Fica vedada a utilização da Carta de Correção em papel para sanar erros em campos específicos do CT-e OS.

Art. 30 Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte, em virtude de erro devidamente comprovado nos termos desta portaria, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado: (cf. caput da cláusula décima sexta do Ajuste SINIEF 36/2019)
I - na hipótese do tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte", informando o número do CT-e OS emitido com erro, os valores anulados e o motivo, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em um único documento fiscal, devendo a primeira via do documento ser enviada ao transportador;
b) após receber o documento referido na alínea "a" deste inciso, o transportador deverá emitir um CT-e OS substituto, referenciando o CT-e OS emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e OS n° XXXXXXX, Série XXX, Data dd/mm/aaaa, em virtude de (especificar o motivo do erro)";
II - na hipótese de tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do CT-e OS emitido com erro, bem como o motivo do erro, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em uma ou mais declarações;
b) após receber o documento referido na alínea "a" deste inciso, o transportador deverá emitir um CT-e OS de anulação para cada CT-e OS emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e OS emitido com erro e o motivo;
c) após emitir o documento referido na alínea "b" deste inciso, o transportador deverá emitir um CT-e OS substituto, referenciando o CT-e OS emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e OS n° XXXXXXX, Série XXX, Data dd/mm/aaaa, em virtude de (especificar o motivo do erro)";
III - alternativamente às hipóteses previstas nos incisos I e II deste artigo poderá ser utilizado o seguinte procedimento:
a) o tomador registrará o evento previsto no inciso VII do § 1° do artigo 15 desta portaria;
b) após o registro do evento referido na alínea "a" deste inciso, o transportador emitirá um CT-e OS de anulação para cada CT-e OS emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e OS emitido com erro e o motivo;
c) após a emissão do documento referido na alínea "b" deste inciso, o transportador emitirá um CT-e OS substituto, referenciando o CT-e OS emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e OS n° XXXXXXX, Série XXX, Data dd/mm/aaaa, em virtude de (especificar o motivo do erro)".

§ 1° Observadas as disposições que disciplinam a utilização de crédito, fixadas na legislação tributária mato-grossense, o transportador poderá se utilizar do eventual crédito decorrente do procedimento previsto neste artigo.

§ 2° Na hipótese em que a legislação vedar o destaque do imposto pelo tomador contribuinte do ICMS, deverá ser adotado o procedimento previsto no inciso II do caput deste artigo, substituindo-se a declaração de que trata a alínea "a" do referido inciso por documento fiscal emitido pelo tomador que deverá indicar, no campo "Informações Adicionais", a base de cálculo, o imposto destacado e o número do CT-e OS emitido com erro.

§ 3° O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante CC-e ou emissão de documento fiscal complementar.

§ 4° Para cada CT-e OS emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e OS de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados.

§ 5° O prazo para autorização do CT-e OS de anulação assim como o respectivo CT-e OS de substituição será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e OS a ser corrigido.

§ 6° O prazo para emissão do documento de anulação de valores ou do registro do evento citado na alínea "a" do inciso III do caput deste artigo será de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da autorização de uso do CT-e OS a ser corrigido.

§ 7° O tomador do serviço não contribuinte, alternativamente à declaração mencionada na alínea "a" do inciso II do caput deste artigo, poderá registrar o evento relacionado na aliena "a" do inciso III, também do caput deste artigo.

Art. 31 A Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso disponibilizará consulta aos CT-e OS por ela autorizados, via Internet, no sítio www.sefaz.mt.gov.br, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias. (cf. caput da cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF 36/2019)

§ 1° Após o prazo previsto no caput deste artigo, a consulta poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem o CT-e OS (número, data de emissão, CNPJ do emitente e do tomador, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial previsto no artigo 365 do RICMS/2014.

§ 2° A consulta prevista no caput deste artigo poderá ser efetuada pelo interessado, mediante informação da chave de acesso do CT-e OS.

§ 3° A consulta prevista no caput deste artigo poderá ser efetuada também, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela RFB ou pela SVRS.

§ 4° A disponibilização completa dos campos exibidos na consulta de que trata o caput deste artigo será por meio de acesso restrito e vinculada à relação do consulente com a prestação descrita no CT-e OS consultado, nos termos do MOC-CT-e.

§ 5° A relação do consulente com a operação descrita no CT-e OS consultado a que se refere o § 4° deste artigo deve ser identificada por meio de certificado digital ou de acesso identificado do consulente ao portal da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso ou ao ambiente nacional disponibilizado pela RFB.

Art. 32 A Secretaria de Estado de Fazenda, quando autorizadora do CT-e OS, disponibilizará às empresas autorizadas à sua emissão consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS de seu território, conforme padrão estabelecido no MOC-CT-e. (cf. cláusula vigésima do Ajuste SINIEF 36/2019)

Art. 33 Fica o Superintendente de Informações da Receita Pública, por proposta do titular da Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais autorizado a suspender ou bloquear o acesso ao seu ambiente autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo indevido de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC. (cf. caput da cláusula vigésima-A do Ajuste SINIEF 36/2019)

§ 1° A suspensão ou bloqueio, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de CT-e aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando seu uso, conforme especificado no MOC.

§ 2° Na hipótese de suspensão, uma vez decorrido seu prazo, o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente.

§ 3° A aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, poderá determinar o bloqueio do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador.

§ 4° O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido o bloqueio dependerá de liberação realizada pela Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais.

Art. 34 Aplicam-se ao CT-e OS, no que couber, as normas do Convênio SINIEF 06/89 e demais disposições tributárias relativas a cada modal. (cf. cláusula vigésima primeira do Ajuste SINIEF 36/2019)

Art. 35 Os CT-e OS cancelados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente. (cf. cláusula vigésima segunda do Ajuste SINIEF 36/2019, com nova redação dada pelo Ajuste SINIEF 28/2021)

Art. 36 Os CT-e OS que, nos termos do inciso II do § 7° do artigo 10 desta portaria, forem diferenciados somente pelo ambiente de autorização, deverão ser regularmente escriturados nos termos da legislação vigente, acrescentando-se informação explicando as razões para essa ocorrência. (cf. cláusula vigésima terceira do Ajuste SINIEF 36/2019)


CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 37 Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, respeitadas as datas em que se tornou obrigatório o atendimento da obrigação ou observância de procedimento nos termos dos atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.

Parágrafo único Até a data de publicação desta portaria, para fins de cancelamento extemporâneo do CT-e OS, será aplicado, no que couber, o disposto na Portaria n° 336/2012-SEFAZ, de 20 de dezembro de 2012.

Art. 38 Revogam-se as disposições em contrário.

C U M P R A - S E.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 2 de fevereiro de 2022.



KLEBER GERALDINO RAMOS DOS SANTOS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA
(em exercício)

FÁBIO FERNANDES PIMENTA
SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA
(Assinado via SIGADOC)