Legislação Tributária
ICM

Ato:Protocolo ICM
Número:7
Complemento:/84
Publicação:05/16/1984
Ementa:Transferência de créditos acumulados do ICM entre estabelecimentos situados nos Estados do Paraná e São Paulo.
Assunto:Leite e Laticínios




Nota Explicativa:
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Texto:


PROTOCOLO ICM 07/84
Consolidado até Prot. ICM 07/84.
Alterado pelo Prot. ICM 12/85.
Os Estados do Paraná e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários das Finanças e da Fazenda, reunidos no dia 08 de maio de 1984, na cidade de Brasília/ DF, considerando que a nova política tributária do leite, consubstanciada no Convênio ICM 25/84 vem provocando eventual acúmulo de créditos de ICM em estabelecimentos distribuidores de leite situados nos Estados signatários;

Considerando que esse acúmulo implicará na imobilização de capital de giro das empresas, com repercussões negativas no abastecimento de leite aos centros consumidores;

Considerando o disposto na cláusula 11ª do Convênio AE-07/71, de 05 de maio de 1971, e no artigo 37 do Regimento do Conselho de Política Fazendária, aprovado pelo Convênio ICM 08/75, de 15 de abril de 1975, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira Acordam os signatários em permitir que os créditos de ICM eventualmente acumulados em estabelecimentos situados no Estado de São Paulo, decorrentes de aquisição no Estado do Paraná, de leite pasteurizado e envasado, tipo especial, com 3,2% de gordura, em razão da adoção pelos Estados signatários do tratamento tributário autorizado na cláusula quinta do Convênio ICM 25/83 de 11 de outubro de 1983, sejam transferidos para os estabelecimentos remetentes de leite, situados no Estado do Paraná.

§ 1º Entende-se por crédito acumulado, para esses efeitos, o saldo a favor do contribuinte, registrado nos livros fiscais que tenham resultado da manutenção dos créditos fiscais permitidos pela cláusula quinta do Convênio ICM 25/83.

§ 2º Para efeito de apuração do montante transferível nos termos desta cláusula serão considerados os créditos acumulados de todos os estabelecimentos da mesma empresa.

Cláusula segunda Em contrapartida ao disposto na cláusula anterior acordam os signatários em permitir que os estabelecimentos situados no Estado do Paraná efetuem transferência de importância equivalente para estabelecimentos situados no Estado de São Paulo. (Nova redação dada a cláusula segunda pelo Prot. ICM 12/85, efeitos a partir de 05.07.85.)

Cláusula terceira As transferências de que trata este Protocolo far-se-ão com observância do disposto na cláusula 8ª do mencionado Convênio AE-7/71 e dependerão de prévia autorização da Secretaria da Fazenda do Estado onde se situe o detentor do crédito a ser transferido.

§ 1º As autorizações concedidas pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo serão comunicadas à Secretaria das Finanças do Estado do Paraná, com indicação dos destinatários dos créditos e dos respectivos montantes, para efeito de liberação de importância equivalente, a ser transferida por contribuintes estabelecidos no território desse Estado, com destino a contribuintes situados em território paulista.

§ 2º As liberações efetuadas pela Secretaria das Finanças do Paraná serão igualmente comunicadas à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.

§ 3º Fica assegurado a qualquer dos Estados signatários o direito de bloquear temporariamente as transferências, até que se restabeleça o equilíbrio entre os saldos dos créditos remetidos e os dos recebidos no seu território.

Cláusula quarta A escrituração do crédito pelo destinatário é condicionada à exibição da nota fiscal relativa à transferência à repartição fiscal a que esteja subordinado o estabelecimento.

Cláusula quinta Acorda o Estado do Paraná em admitir que os créditos transferidos, nos termos da cláusula primeira, sejam utilizados para abatimento do ICM devido pelas operações efetuadas a partir de 1º de janeiro de 1984.

Cláusula sexta Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1984, e vigorará até 31 de dezembro de 1984, prorrogando-se automática e sucessivamente por períodos de seis meses, enquanto não denunciado.

Brasília, 8 de maio de 1984.