Texto: CONVÊNIO AE 14/72 . Sem eficácia em virtude de legislação posterior.
§ 1º Mediante prévia aprovação do Secretário de Fazenda, o disposto nesta cláusula poderá estender-se às saídas de matérias-primas importadas em regime de consórcio autorizado pelo Conselho de Política Aduaneira, com destino a estabelecimentos de empresas integrantes do Consórcio.
§ 2º Consideram-se transferências as operações assim definidas no Código Fiscal de Operações, anexo ao Convênio de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o SINIEF. Rio de Janeiro (GB), 23 de novembro de 1972. SIGNATÁRIOS: AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GB, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE, SP.