Legislação Tributária
ICM

Ato:Convênio ICM
Número:14
Complemento:AE/72
Publicação:12/21/1972
Ementa:Dispõe sobre a concessão de isenção nas saídas, por transferência, de matérias-primas importadas com isenção do Imposto de Importação ou sob o regime de "drawback".
Assunto:DRAWBACK




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO AE 14/72
. Sem eficácia em virtude de legislação posterior.

Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade do Rio de Janeiro, no dia 23 de novembro de 1972, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula única Ficam os Estados signatários autorizados a conceder isenção do ICM à transferência de matérias-primas importadas com a isenção prevista no artigo 1º, incisos VI e VII, da Lei Complementar Federal nº 4, de 2 de dezembro de 1969.

§ 1º Mediante prévia aprovação do Secretário de Fazenda, o disposto nesta cláusula poderá estender-se às saídas de matérias-primas importadas em regime de consórcio autorizado pelo Conselho de Política Aduaneira, com destino a estabelecimentos de empresas integrantes do Consórcio.

§ 2º Consideram-se transferências as operações assim definidas no Código Fiscal de Operações, anexo ao Convênio de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o SINIEF.

Rio de Janeiro (GB), 23 de novembro de 1972.

SIGNATÁRIOS: AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GB, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE, SP.