Legislação Tributária
ATOS NORMATIVOS DA SEFAZ

Ato: Portaria Circular-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
114/93
10/05/1993
10/06/1993
12
06/10/93
06/10/93

Ementa:Altera dispositivos da Portaria Circular nº 012/93-SEFAZ, publicada DOE de 02.02.93 observada a redação introduzida pela Portaria Circular 032/93-SEFAZ, de 15.03.93, e dá outras providências.
Assunto:Regime de Estimativa Fiscal
Alterou/Revogou:DocLink para 12 - Alterou a Portaria Circular 12/93
Alterado por/Revogado por:Revogada pela DocLink para 26 - Portaria Circular 26/94.
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA CIRCULAR Nº 114/93-SEFAZ


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o disposto no artigo 83 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89,

R E S O L V E:

Art. 1º - Ficam alterados os dispositivos adiante indicados da Portaria Circular nº 012/93-SEFAZ, publicada no DOE de 02.02.93, observadas as modificações introduzidas pela Portaria Circular nº 032/93-SEFAZ, de 15.03.93, os quais passarão a vigorar com a redação que se segue:

I - o art. 4º:

"Art. 4º - Os contribuintes enquadrados no regime de estimativa recolherão as parcelas do imposto estimado através do Documento de Arrecadação - DAR, Modelo 1 ou 3, nos estabelecimentos bancários credenciados no Sistema de Arrecadação ou nas Exatorias Estaduais, utilizando o Código de Arrecadação 121-0.

§ 1º - O período de enquadramento será de 12 (doze) meses, contados a partir daquele fixado para recolhimento da 1ª (primeira) parcela, inclusive.

§ 2º - O valor de cada parcela será apurado mediante a observância dos seguintes procedimentos:

I - o imposto devido consignado no campo 8.2 da GLE será convertido em quantidade de UPFMT pelo valor desta no último mês do período considerado para coleta de informações utilizadas no cálculo da estimativa (campo 5.1 da GLE);

II - a quantidade de UPFMT de cada parcela será o resultado da divisão do total obtido na forma do inciso anterior por 6 (seis);

III - o valor em moeda corrente a ser recolhido será obtido multiplicando-se a quantidade de UPFMT de cada parcela pelo valor desta, em vigor na data do recolhimento.

§ 3º - As parcelas estimadas serão recolhidas, sucessivamente, até o dia 30 (trinta) do mês de referência, constando expressamente da GLE a data do vencimento da 1ª (primeira)."

II - o § 1º do art. 8º:

"Art. 8º - ...

§ 1º - As reclamações de que trata o "caput" serão apreciadas e decididas pelo Coordenador Executivo de Fiscalização, cabendo recurso ao Coordenador Geral de Administração Tributária.

(...)."

Art. 2º - Os contribuintes já enquadrados no regime de estimativa que tiverem optado pelo recolhimento em parcelas fixas ou de acordo com o estatuído no § 2º do artigo 4º da Portaria Circular nº 012/93-SEFAZ, alterada pela Portaria Circular nº 032/93-SEFAZ, deverão observar os seguintes procedimentos:

I - o valor da 7º (sétima) parcela será corrigido pelo índice de correção monetária dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores, divulgado em anexo a Portaria Circular editada pela SEFAZ fixando a tabela de coeficientes de atualização monetária dos débitos fiscais;

II - as parcelas subseqüentes serão convertidas em quantidade de UPFMT, pelo valor desta no mês de vencimento da 7º (sétima) parcela;

III - quando do recolhimento, reconverter-se-á em cruzeiros reais, com base no valor da UPFMT então vigente.

Art. 3º - Esta Portaria Circular entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

C U M P R A - S E.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 05 de outubro de 1993.
Umberto Camilo Rodovalho
Secretário de Estado de Fazenda