Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:28
Complemento:/2001
Publicação:09/06/2001
Ementa:Celebram os Estados de São Paulo e do Espirito Santo, o primeiro autorizando o uso, reprodução e adaptação do programa "Authenticator" e o segundo comprometendo-se a disponibilizar os aperfeiçoamentos que eventualmente sejam realizados no programa.
Assunto:Programa Authenticator Plus Versão 1.0




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

PROTOCOLO ICMS 28/01

Os Estados de São Paulo e do Espírito Santo, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, em Brasília, DF, no dia 04 de setembro de 2001, tendo em vista o disposto no art. 199 da Lei 5.172 de 25/10/66, Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte.
P R O T O C O L O
Cláusula primeira O Estado de São Paulo compromete-se a ceder, sem ônus, os arquivos fontes e demais peças de software que integram o Programa “AUTHENTICATOR PLUS”, versão 1.0, para livre uso, reprodução, modificação e distribuição interna pela Secretaria de Estado da Fazenda do Espirito Santo.

§ 1º O disposto nesta cláusula não inclui o fornecimento de aplicativos comerciais (compiladores) utilizados para a geração do código executável do programa “AUTHENTICATOR PLUS”.

§ 2º A cessão do programa não implica transferência de propriedade, nem impede o cedente de fazer quaisquer modificações no programa original sem o consentimento dos cessionários, ficando vedada a ambas as partes qualquer forma de comercialização. Cláusula segunda Os Estados signatários deste protocolo, se comprometem mutuamente a trocar informações, notificar e disponibilizar novas funcionalidades ou melhorias, devidamente documentadas, que eventualmente sejam incorporadas ao programa “AUTHENTICATOR PLUS”.

Cláusula terceira O presente protocolo poderá ser denunciado unilateralmente por qualquer das partes, mediante comunicação efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Cláusula quarta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 04 de setembro de 2001