Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:4
Complemento:/97
Publicação:02/07/1997
Ementa:Dispõe sobre a concessão de crédito fiscal nas operações de arrendamento mercantil e autorização de isenção na operação de venda do bem arrendado ao arrendatário.
Assunto:Arrendamento Mercantil




Nota Explicativa:
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Texto:
CONVÊNIO ICMS 04/97
. Ratificado pelo Decreto 1.472/97.
. Retificado no DOU de 27.02.97.
. Republicado no DOU de 27.02.97.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 18.03.97 pelo Ato COTEPE/ICMS 05/97.
. Republicada ratificação nacional no DOU de 25.03.97.
. Aprovado pela Resolução 77/97 da Assembleia Legislativa do Estado.
. Vide Convênio ICMS 72/05.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 33ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de fevereiro de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Na operação de arrendamento mercantil, ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder ao estabelecimento arrendatário do bem o crédito do imposto pago quando da aquisição do referido bem pela empresa arrendadora.

§ 1 Para fruição deste benefício a empresa arrendadora deverá possuir inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS da unidade federada de localização do arrendatário, através da qual promoverá a aquisição do respectivo bem.

§ 2 A apropriação do crédito far-se-á nos termos da legislação da unidade federada de localização do arrendatário.

§ 3 Na nota fiscal de aquisição do bem por parte da empresa arrendadora, deverá constar a identificação do estabelecimento arrendatário.

Cláusula segunda O imposto creditado deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, através de débito nos livros fiscais próprios, no mesmo período de apuração em que, por qualquer motivo, o arrendatário efetuar a restituição do bem.

Cláusula terceira O estabelecimento que venha a se creditar do ICMS na forma prevista neste Convênio sujeita-se, ainda, ao cumprimento das demais normas estabelecidas na legislação da unidade federada de seu domicílio, especialmente aquelas previstas no art. 21, § § 4º a 7º, da Lei Complementar nº 87/96

Cláusula quarta Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS na operação de venda do bem arrendado ao arrendatário, desde que este seja contribuinte do imposto.

Cláusula quinta Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 3 de fevereiro de 1997.