Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:1
Complemento:/2026
Publicação:01/16/2026
Ementa:Prorroga as disposições do Convênio ICMS nº 151, de 3 de outubro de 2025, que autoriza a redução de juros e multas de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, e convalida os termos da legislação tributária que prorrogou sua fruição.
Assunto:Benefício Fiscal
Parcelamento/Pagamento Integral de Débitos Fiscais




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 1, DE 15 DE JANEIRO DE 2026
Publicado no DOU de16/01/2026, p. 35, pelo Despacho 02/2026 do Secretário-Executivo do CONFAZ.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 417ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de janeiro de 2026, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 151, de 3 de outubro de 2025, publicado no Diário Oficial da União de 7 de outubro de 2025, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - da cláusula segunda:
a) o inciso I do "caput":
"I - em parcela única, com redução de até 95% (noventa e cinco por cento) das multas e juros, se recolhidos, em espécie, integralmente até 30 de janeiro de 2026;";

b) o § 1º:
"§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos II, III, IV, V e VI do "caput" desta cláusula, o recolhimento da 1ª (primeira) parcela deverá ser efetivado até 30 de janeiro de 2026 e as demais parcelas no último dia útil de cada mês, nos termos da legislação estadual.";

II - o § 2º da cláusula quarta:
" § 2º A legislação estadual fixará o prazo máximo de opção do contribuinte pelo parcelamento, que não poderá exceder a 30 de janeiro de 2026.".

Cláusula segunda Ficam convalidados os termos da legislação estadual que estabeleça condições e procedimentos para fruição dos benefícios de que trata este convênio, compreendendo o período de 29 de dezembro de 2025 até a data da publicação de sua ratificação nacional.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.



CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA