Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:6
Complemento:/92
Publicação:04/27/1992
Ementa:Dispõe sobre a remessa de maçã entre os territórios dos Estados signatários, com o fim específico de exportação.
Assunto:Hortifrutigranjeiro




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

PROTOCOLO ICMS 06/92
Os Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda e Planejamento e Fazenda, respectivamente;

Considerando que o Convênio ICMS 05/92, de 26 de março de 1992, admite a isenção do ICMS nas saídas de maçã para estabelecimentos localizados em outra unidade da Federação, com o fim específico de exportação;

Considerando a necessidade de se estabelecer um efetivo controle das operações previstas na cláusula segunda do mencionado Convênio;

Considerando o disposto na cláusula quarta do mesmo Convênio, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira Acordam os signatários em aplicar o tratamento tributário previsto no Convênio ICMS 05/92, de 26 de março de 1992, às saídas de maçã, com o fim específico de exportação, para os destinatários abaixo enumerados, estabelecidos no território do outro Estado signatário:

I - empresa comercial que opere exclusivamente no comércio de exportação;

II - empresa comercial exportadora, enquadrada nas disposições do Decreto-lei federal nº 1.248, de 29 de novembro de 1972.

Parágrafo único. O tratamento tributário previsto no Convênio ICMS 05/92 também se aplica às saídas com destino a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro, não se exigindo os mecanismos de controle previstos nas demais Cláusulas deste Protocolo.

Cláusula segunda O estabelecimento destinatário deverá obter, previamente, do fisco do Estado onde está localizado, o regime especial a que se refere o Convênio ICMS 05/92.

Parágrafo único. O estabelecimento remetente submeter-se-á às normas estabelecidas pela unidade da Federação a que estiver vinculado.

Cláusula terceira O estabelecimento remetente deverá emitir Nota Fiscal, em cinco vias, contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação:

I - número do registro da empresa adquirente no Departamento de Comércio Exterior-DECEX, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;

II - número do processo em que foi concedido o regime especial previsto na cláusula anterior;

III - no corpo do documento fiscal, impressas, datilografadas ou a carimbo, as seguintes observações:

a) relativas à exoneração do ICMS, indicando o dispositivo legal respectivo;

b) "Mercadoria a ser exportada por intermédio de (razão social, inscrições estadual e no CGC/MEFP, do destinatário)".

Parágrafo único. Antes da saída da mercadoria, o remetente deverá apresentar à repartição fiscal a que estiver subordinado, as 1ª, 3ª e 4ª vias da Nota Fiscal, que visará as duas primeiras vias, retendo a última para fins de controle.

Cláusula quarta O estabelecimento destinatário, ao emitir a Nota Fiscal com a qual a mercadoria será remetida para o exterior, fará constar a série, subsérie, número e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento remetente.

Cláusula quinta Relativamente às operações de que trata este Protocolo, o estabelecimento destinatário, além dos procedimentos a que estiver sujeito conforme a legislação de seu Estado, deverá emitir o documento denominado "Memorando-Exportação", em três vias, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação: "Memorando-Exportação";

II - número de ordem e número da via;

III - data da emissão;

IV - nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC/MEFP, do estabelecimento emitente;

V - nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC/MEFP, do estabelecimento remetente da mercadoria;

VI - número do processo em que foi concedido o regime especial a que se refere a cláusula segunda;

VII - série, subsérie, número e data de emissão da Nota Fiscal do estabelecimento remetente da mercadoria;

VIII - número e data da Guia de Exportação;

IX - número e data do Conhecimento de Embarque;

X - discriminação da mercadoria exportada;

XI - país de destino da mercadoria;

XII - data e assinatura de representante legal do emitente.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e VI devem ser impressas.

§ 2º Até o último dia do mês subseqüente ao do efetivo embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminhará ao estabelecimento remetente a 1ª via do "Memorando-Exportação".

§ 3º A 2ª via do memorando de que trata esta cláusula será anexada à 1ª via da Nota Fiscal (ou cópia reprográfica desta) do remetente, ficando tais documentos, pelo prazo previsto na respectiva legislação, em pasta especial, no estabelecimento exportador, para exibição ao fisco.

§ 4º A 3ª via do memorando ficará em ordem cronológica, em poder do emitente.

Cláusula sexta O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, segundo a respectiva legislação estadual, nos casos em que não se efetivar a exportação;

I - após decorrido o prazo de 6 (seis meses), contado da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento;

II - em razão de perda da mercadoria, qualquer que seja a causa;

III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno.

Cláusula sétima O recolhimento a que alude a cláusula anterior será efetuado na forma e condições estabelecidas na legislação do Estado ao qual for devido o imposto.

Cláusula oitava O estabelecimento remetente ficará exonerado do cumprimento da obrigação prevista na cláusula sétima, se o pagamento do débito fiscal tiver sido efetuado pelo adquirente ao Estado de origem.

Cláusula nona Para efeito dos procedimentos disciplinados nas cláusulas anteriores, será observada, conforme a subordinação fiscal do contribuinte, a legislação tributária da respectiva unidade da Federação, em especial quanto à escrituração de livros e emissão de documentos, bem como à imposição de penalidades.

Cláusula décima As Secretarias de Fazenda e Finanças dos Estados signatários prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este Protocolo, podendo, também, mediante prévio acordo, designar funcionários para exercerem atividades de interesse da unidade da Federação junto às repartições da outra.

Cláusula décima primeira Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, DF, 26 de março de 1992.