Legislação Tributária
ICM

Ato:Protocolo ICM
Número:1
Complemento:AE/74
Publicação:01/03/1974
Ementa:Concede isenção de ICM a saídas de produtos promovidas por empresa pública.
Assunto:Órgão Público




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO AE 01/74
. Convalidado pelo Conv. ICM 01/75, efeitos a partir de 07.03.75.
. Sem eficácia em virtude de legislação posterior.

Os Secretários de Fazenda dos Estados da Guanabara e São Paulo, reunidos na cidade do Rio de Janeiro, no dia 3 de janeiro de 1974, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula única Os Estados signatários acordam em conceder isenção do Imposto de Circulação de Mercadorias relativamente às saídas de seus respectivos territórios, quando promovidas por empresa pública, dos seguintes produtos:
papel-moeda;
moeda metálica;
selos postais;
selos fiscais;
títulos de dívida pública;
impressos de segurança;
em calcografia policrômica, em uma só passagem de máquina. Matrizes gravadas a buril ou "guilloche" e chapas obtidas por eletrodeposição (galvanoplastia), fundos de segurança em off-set seco, gravados a pantógrafo numismático ou apresentando efeito "moiré", de impressão simultânea, utilizando tintas de segurança e podendo eventualmente conter impressão fluorescente e marca - d'água no papel.

Parágrafo único. O disposto nesta cláusula aplica-se às operações de saída realizadas a partir de 01.10.73.

Rio de Janeiro, 3 de janeiro de 1974.