Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:30
Complemento:/2002
Publicação:07/12/2002
Ementa:Protocolo que entre si celebram os Estados de Minas Gerais e Mato Grosso, o primeiro autorizando o uso, e o segundo comprometendo-se a disponibilizar o software ANVII somente para Funcionários Fiscais envolvidos na atividade de auditoria fiscal em arquivos magnéticos de operações de contribuintes, entregues no padrão SINTEGRA.
Assunto:Mútua Colaboração - MT




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS 30/02


Os Estados de Minas Gerais e Mato Grosso, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto no art. 199 da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte:

P R O T O C O L O

Cláusula primeira O Estado de Minas Gerais compromete-se a ceder, ao Estado de Mato Grosso, sem ônus, cópia do software ANVII, versão 1.0, desenvolvido em ambiente desta Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais, para ser utilizado em Análise Exploratória e Auditoria Fiscal em arquivos magnéticos gerados no padrão SINTEGRA (Convênio 57/95 e suas alterações).
§ 1º O disposto nesta cláusula não inclui o fornecimento dos arquivos fonte dos programas e demais aplicativos comerciais (compiladores e demais utilitários) utilizados para a geração do código executável do software ANVII.
§2º A cessão do software não implica transferência de propriedade, nem impede o cedente de fazer quaisquer modificações no programa original sem o consentimento dos cessionários, ficando vedada a ambas as partes qualquer forma de comercialização.
Cláusula segunda O Estado de Minas Gerais compromete-se a notificar e a e disponibilizar para o Estado de Mato Grosso novas funcionalidades ou melhorias, que eventualmente sejam incorporadas ao software ANVII desde que sejam pertinentes ao uso do aplicativo pelo cessionário.
Cláusula terceira O presente protocolo poderá ser denunciado unilateralmente por qualquer das partes, mediante comunicação efetuada com antecedência de 30 (trinta) dias.
§1º O prazo previsto nesta cláusula não será obedecido pelo cedente caso seja constatado a distribuição e ou o uso indevido do software.
Cláusula quarta Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos por tempo indeterminado.
Brasília, DF, em 10 de julho de 2002.