Legislação Tributária
ICMS

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
9063/2008
12/23/2008
12/23/2008
3
23/12/2008
23/12/2008

Ementa:Dispõe sobre a adequação na estrutura organizacional e a transformação de cargo de provimento em comissão de direção, chefia e assessoramento da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, e dá outras providências.
Assunto:Estrutura Organizacional/SEFAZ
Alterou/Revogou:DocLink para 8247 - Revogou a Lei 8.247/2004
DocLink para 8623 - Revogou a Lei 8.623/2006
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI N°  9.063, DE  23  DE  DEZEMBRO  DE 2008.
Autor: Poder Executivo

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º  Fica revogada a Lei n° 8.623, de 28 de dezembro de 2006, que criou a Unidade de Pesquisa e Investigação – UPI, no âmbito da estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ.

Art. 2º  Fica revogada a Lei n° 8.247, de 17 de dezembro de 2004, que criou o Centro Integrado de Atendimento ao Cliente - CIAC, no âmbito da estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ.

Art. 3º Fica transformado, no âmbito da estrutura do Conselho de Contribuintes da SEFAZ, 01 (um) cargo de Secretário Executivo, simbologia DGA-9 em 01 (um) cargo de Assistente Técnico II, simbologia DGA-9, criado pelo Art. 95 da Lei n° 8.797, 08 de janeiro de 2008, que dispõe sobre a regulamentação do Processo Administrativo Tributário – PAT, no Nível de Apoio Estratégico e Especializado.

Art. 4º  Os cargos extintos, em função das revogações dispostas nos Arts. 1º e 2º desta lei, serão remanejados, redistribuídos e aproveitados conforme o estabelecido no Art. 8º da Lei Complementar n° 266, de 29 de dezembro de 2006.

Art. 5º  Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 23 de dezembro de 2008, 187º da Independência e 120º da República.