Legislação Tributária
ICM

Ato:Protocolo ICM
Número:17
Complemento:/84
Publicação:12/13/1984
Ementa:Transferências de créditos acumulados do ICM entre estabelecimentos situados nos Estados do Mato Grosso do Sul e Paraná
Assunto:Leite e Laticínios




Nota Explicativa:
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Texto:

PROTOCOLO ICM 17/84

Os Estados do Mato Grosso do Sul e do Paraná, neste ato representados pelos respectivos Secretários das Finanças e da Fazenda, reunidos no dia 11 de dezembro de 1984, em Brasília. DF, considerando que a nova política tributária do leite, consubstanciada no Convênio ICM 25/83 vem provocando eventual acúmulo de créditos de ICM em estabelecimentos distribuidores de leite situados nos Estados signatários.
Considerando que esse acúmulo implicará na imobilização de capital de giro das empresas, com repercussões negativas no abastecimento de leite aos centros consumidores.

Considerando o disposto na cláusula décima primeira do Convênio AE 7/71, de 5 de maio de 1971, e no artigo 37 do Regimento do Conselho de Política Fazendária, aprovado pelo Convênio ICM 08/75, de 15 de abril de 1975, resolvem celebrar o seguinte


PROTOCOLO

Cláusula primeira Acordam os signatários em permitir que os créditos de ICM eventualmente acumulados em estabelecimentos situados no Estado de Mato Grosso do Sul, decorrentes de aquisição no Estado do Paraná, de leite pasteurizado e envasado, tipo especial, com 3,2% de gordura, em razão da adoção pelos Estados dos signatários do tratamento tributário autorizado na cláusula quinta do Convênio ICM 25/83, de 11 de outubro de 1983, sejam transferidos para os estabelecimentos remetentes de leite, situados no Estado do Paraná.

§ 1º Entende-se por crédito acumulado, para esses efeitos, o saldo a favor do contribuinte, registrado nos livros fiscais que tenham resultado da manutenção dos créditos fiscais permitidos pela cláusula quinta do Convênio ICM 25/83.

§ 2º Para efeito de apuração do montante transferível nos termos desta cláusula serão considerados os créditos acumulados de todos os estabelecimentos da mesma empresa.

Cláusula segunda Em contrapartida ao disposto na cláusula anterior, acordam os signatários em permitir que os estabelecimentos situados no Estado do Paraná, que possuam créditos acumulados nos termos do Convênio AE 7/71, de 5 de maio de 1971, efetuem a transferência desses créditos para estabelecimentos situados no Estado de Mato Grosso do Sul, nas hipóteses permitidas no mencionado Convênio.

Cláusula terceira As transferências de que trata este Protocolo far-se-ão com observância do disposto na cláusula oitava do mencionado Convênio AE 7/71, e dependerão de prévia autorização da Secretaria de Fazenda do Estado onde se situe o detentor do crédito a ser transferido.

§ 1º As autorizações concedidas pela Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul serão comunicadas à Secretaria das Finanças do Estado do Paraná, com indicação dos destinatários dos créditos e dos respectivos montantes, para efeito de liberação de importância equivalente ser transferida por contribuintes estabelecidos no território desse Estado, com destino a contribuintes situados em território Sul-Mato-Grossense.

§ 2º As liberações efetuadas pela Secretaria das Finanças do Paraná serão igualmente comunicadas à Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul.

§ 3º Fica assegurado a qualquer dos Estados signatários o direito de bloquear temporariamente as transferências, até que se restabeleça o equilíbrio entre os saldos dos créditos remetidos e os dos recebidos no seu território.

Cláusula quarta A escrituração do crédito pelo destinatário e condicionada a exibição da Nota Fiscal relativa à transferência à repartição fiscal a que esteja subordinado o estabelecimento.

Cláusula quinta Acorda o Estado do Paraná em admitir que os créditos transferidos, nos termos da cláusula primeira, sejam utilizados para abatimentos do ICM devido pelas operações efetuadas a partir de 1 de janeiro de 1985.

Cláusula sexta Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1985, e vigorará até 31 de dezembro de 1985, prorrogando-se automática e sucessivamente por período de seis meses, enquanto não denunciado.

Brasília, DF, 11 de dezembro de 1984.