Texto: PROTOCOLO AE 03/72 . Revogado, a partir de 19.06.73, pelo Prot. AE 04/73.
Parágrafo único. Na hipótese prevista nesta cláusula, o imposto devido será recolhido pelo produtor e indenizado pelo destinatário. Cláusula terceira O imposto devido pelo produtor de leite cru será recolhido pelo destinatário, quando situado na mesma Unidade da Federação, juntamente com o imposto por ele devido nas saídas que efetuar. Cláusula quarta Por ocasião do recolhimento a que se refere a cláusula anterior, o imposto será calculado da seguinte forma: Débito: Valor da operação de saída X alíquota aplicável. Crédito: Preço do leite posto na plataforma da Usina, fixado pela SUNAB X 70% da alíquota aplicável à operação de saída da Usina ou estabelecimento equivalente. Cláusula quinta Nas operações interestaduais, o estabelecimento destinatário fará jus, também, a um crédito presumido do imposto de circulação de mercadorias, calculado mediante a aplicação da diferença entre as alíquotas, interna e interestadual, sobre 70% do preço do,leite posto na plataforma da Usina fixado pela SUNAB.
Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não se aplica às Unidades da Federação que concedam isenção nas operações de saída de leite cru ou pasteurizado, será retido antecipadamente pelo entreposto ou estabelecimento equivalente. Cláusula sexta O imposto de circulação de mercadorias devido pelo varejista, nas saídas de leite pasteurizado, será retido antecipadamente pelo entreposto ou estabelecimento equivalente. Cláusula sétima Fica revogado o Protocolo AE 10/71, de 15.12.71. Cláusula oitava Os signatários providenciarão para que suas legislações incorporem as disposições do presente protocolo até o dia 1º de junho de 1972. Rio de Janeiro, 4 de maio de 1972.