Texto: DECRETO N° 185, DE 24 DE JULHO DE 2019.
CONSIDERANDO a necessidade de se adequar os prazos no sentido de se assegurar a observância dos procedimentos voltados para o cumprimento das obrigações tributárias; D E C R E T A: Art. 1° Fica alterada a alínea b do inciso I do caput do artigo 2°, bem como alterados os §§ 2° e 3° do referido artigo, todos do Decreto n° 13, de 30 de janeiro de 2019, que introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências, passando a vigorar com a redação assinalada:
“Art. 2° (...) I - (...) (...) b) autoriza, em caráter precário, a continuação da fruição do regime especial concedido na forma do artigo 132 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, até 31 de julho de 2019; (...)
§ 2° A formalização precária da opção será convertida em definitiva com a transmissão do respectivo termo, até 29 de julho de 2019, à Coordenadoria de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCAD/SUIRP, para atualização do regime especial concedido até 31 de janeiro de 2019.
§ 3° O não atendimento ao disposto no § 2° deste artigo implicará a exclusão do credenciamento concedido na forma do artigo 132 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, a partir de 1° de agosto de 2019. (...).” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de fevereiro de 2019. Art. 3° Revogadas as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 24 de julho de 2019, 198° da Independência e 131° da República.