Legislação Tributária
COOPERAÇÃO TÉCNICA

Ato: Acordo/Convênio/Termo de Cooperação

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
12/2008
07/22/2008
07/22/2008
1
22/07/2008
22/07/2008

Ementa:Convênio que entre si celebram a ANP - AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS e o ESTADO DE MATO GROSSO, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, com vistas a estabelecer cooperação técnica e operacional para a fiscalização das atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis, e a implantar sistemas de intercâmbio de informações, na forma que especifica.
Assunto:Mútua Colaboração-MT - SEFAZ/ANP
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Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO Nº 12/08-ANP- 005.345

A AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS, autarquia especial vinculada ao MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, nos termos da Lei 9.478, de 06 de agosto de 1997, inscrita no CNPJ sob o nº 02.313.673/0001-27, doravante denominada ANP, situada na SGAN 603, Módulos “H”, “I” e “J”, Brasília/DF, neste ato representada por seu Diretor-Geral, HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA, Carteira de Identidade nº 13.517.714 – SSP/SP e inscrito no CIC/MF sob o 046.751.185-34, nomeado por Decreto Presidencial publicado no D.O.U. em 11.12.2007, no uso da competência que lhe foi atribuída pelo § 3º do Art. 9º, do Decreto n.º 2.455, de 14/01/1998, de implantação da ANP, e o ESTADO DE MATO GROSSO, representado pelo Governador do Estado, BLAIRO BORGES MAGGI, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.507.415/0005-78, situada à Av. Historiador Rubens de Mendonça, n. º 3.415 – Centro Político Administrativo – CEP 78.055.500 – Cuiabá - MT, doravante denominada SEFAZ-MT, representada por seu Titular, ÉDER DE MORAES DIAS brasileiro, portador da cédula de identidade n.º 0393225-7 SSP-MT e inscrito no CPF sob o n.º 346.097.921-68, residente e domiciliado nesta capital, nomeado pelo Ato Governamental n. 5.187/2008 de 21/02/2008, publicado no Diário Oficial do Estado n.º 24.779, de 21/02/2008, RESOLVEM celebrar o presente CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E OPERACIONAL que se regerá pela Lei Federal n. º 8.666, de 21/06/1993 e suas posteriores alterações, pelo Decreto Federal n.º 93.872, de 23/12/1986, Decreto-Lei n.º 200, de 25/02/1967, no que couber, e demais normas jurídicas aplicáveis, mediante as cláusulas, condições e termos seguintes, a que se submetem os partícipes.

CLÁUSULA PRIMEIRA - Do Objeto

O presente convênio formaliza a vontade dos partícipes em prestar mútua assistência e cooperação no desenvolvimento de ações e projetos de interesse comum, compreendidos no exercício regular de suas atividades e competências. Tem por objeto estabelecer uma sistemática de cooperação técnica e operacional entre a ANP e a SEFAZ-MT, visando a promoção de atividades de fiscalização do abastecimento nacional de combustíveis no Estado de Mato Grosso, nos limites estabelecidos neste instrumento, na forma da legislação federal e estadual e conforme as normas técnicas em vigor no Brasil, além da implantação e desenvolvimento de sistemas de intercâmbio de informações, com o objetivo de tornar mais eficientes e eficazes a regulação e a fiscalização das empresas atuantes no abastecimento nacional de combustíveis.

Parágrafo primeiro - A fiscalização de que trata o caput da cláusula primeira não abrange as atividades de produção, importação, exportação, refino, beneficiamento, tratamento, processamento, transferência, armazenamento, estocagem e distribuição previstos no § 1º do Art. 1º da Lei 9.847, de 26 /10/1999, nem a construção e operação de instalações e equipamentos, previstos no § 2º do Artigo 1º da referida Lei.

Parágrafo segundo - A execução das atividades de fiscalização, pela SEFAZ- MT, em face do presente convênio, inclui ações conjuntas ou concomitantes com a ANP, assim como ações isoladas, desde que em conformidade com o objeto previsto nesta cláusula.

CLÁUSULA SEGUNDA - Da Legitimação

Para o cumprimento dos objetivos estabelecidos no presente convênio, fica a SEFAZ-MT legitimada a fiscalizar, exclusivamente através de seu quadro de pessoal, as atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis, nos termos da cláusula primeira, e do disposto no inciso XV e XVI, do Art. 8° da Lei n°9.478/97, na forma prevista pela Lei 9.847/99, e pelo Decreto Federal Nº. 2.953, de 28/01/1999, e nos limites especificados neste instrumento, podendo, em nome da ANP, praticar os atos de fiscalização previstos na Cláusula Quarta.

CLÁUSULA TERCEIRA - Acesso a Dados e Informações Técnicas

Os dados, as informações, os resultados das análises fiscais e os documentos protegidos na forma da lei, a serem compartilhados pelos órgãos convenentes serão disponibilizados de acordo com critérios de acesso estabelecidos pelo órgão responsável pelos mesmos.

Cada parte se obriga a guardar sigilo sobre os dados e informações classificadas como confidenciais que venha a conhecer em razão dos trabalhos realizados na execução deste convênio, em obediência às normas de sigilo fiscal, previstas no Código Tributário Nacional e na legislação pertinente, ficando expressamente vedada sua divulgação sem a prévia e expressa autorização da outra partícipe, bem como sua utilização em finalidade ou hipótese diversa da prevista na legislação.

As partícipes obrigarão seus empregados, prepostos de outros órgãos ou empresas, bem como as pessoas que porventura venham a ser contratadas para a execução dos trabalhos que compõem o objeto deste convênio, a respeitar o compromisso de sigilo a que alude o item anterior.

CLÁUSULA QUARTA - Das obrigações

As partícipes se obrigam a praticar todos os atos necessários a execução deste convênio, celebrando os Protocolos Executivos e alocando os recursos humanos e materiais necessários ao cumprimento das obrigações abaixo relacionadas.

I - À SEFAZ-MT compete:

1. Executar atividades de cooperação técnica e operacional com a ANP, inclusive a fiscalização das atividades integrantes do abastecimento nacional de combustíveis, na forma estabelecida nas cláusulas segunda e quinta, devendo praticar os seguintes atos:

a - desenvolver ações de fiscalização isoladas, conjuntas ou concomitantes com a ANP, na forma estabelecida por este convênio;
b - verificar procedência, destino e identificação dos produtos transportados no Estado de Mato Grosso;
c - coletar amostras de combustíveis automotivos dentro dos limites, condições e procedimentos estabelecidos em conjunto, que deverão ser encaminhadas aos laboratórios designados pela ANP.
d - fiscalizar a escrituração dos Livros de Movimentação de Combustíveis e de Produtos – LMC/LMP, propondo e definindo, em conjunto com a ANP, aperfeiçoamentos na forma de coleta destas informações;
e - verificar junto a ANP a situação cadastral dos agentes do abastecimento nacional de combustíveis no Estado de Mato Grosso;
f - apresentar à ANP os relatórios referentes às atividades de fiscalização executados nos termos deste convênio e conforme o Plano de Trabalho (ANEXO I);
g - realizar atos de fiscalização específicos, sempre que acordado com a ANP na forma estabelecida por este convênio, sem prejuízo de suas atribuições legais de fiscalização tributária;
h - lavrar autos de infração, quando forem observadas nos agentes do abastecimento nacional de combustíveis, em ações de fiscalização, as irregularidades descritas no art. 3º da Lei n.º 9.847/99;
i - atender, sempre que possível, às solicitações formais da ANP no que diz respeito às interdições, desinterdições e verificações de cumprimento de notificações;
j - garantir a participação no curso de capacitação, ministrado pela ANP, de seus auditores fiscais, designados para o cumprimento deste convênio, condição necessária e indispensável para a realização de atividades específicas de fiscalização envolvendo manipulação direta de derivados de petróleo e outros combustíveis.
k - acompanhar permanentemente as atividades dos agentes ou estabelecimentos autuados, visando fundamentar a aplicação, pela ANP, das sanções previstas na legislação aplicável;
l - comunicar à ANP, em até 24 horas, as medidas cautelares aplicadas aos agentes atuantes no abastecimento nacional de combustíveis, em observância às condições estipuladas por este convênio, pelos protocolos executivos a serem celebrados, bem como pela legislação vigente; e
m - proceder a desinterdição dos estabelecimentos interditados somente após autorização formal da ANP para tal.

2. Fornecer à ANP, a pedido ou espontaneamente, informações relevantes para o desempenho de suas atribuições, em especial, no que se refere aos indícios de infrações e irregularidades constatadas em empresas atuantes no abastecimento nacional de combustíveis, nos termos do presente convênio e da legislação aplicável.

3. Prestar à ANP, sempre que esta o solicite, assessoria em assuntos relacionados com as atividades objeto deste convênio, contribuindo para o aprimoramento da fiscalização das atividades integrantes do abastecimento nacional de combustíveis.

II – À ANP compete:

1. Cooperar tecnicamente com a SEFAZ-MT, nos termos do objeto deste convênio, e na forma estabelecida na Cláusula Quinta;
2. Fornecer à SEFAZ-MT, a pedido ou espontaneamente, informações relevantes para o desempenho de suas atribuições, nos termos do presente convênio, bem como da legislação pertinente, observando-se os termos da Cláusula Terceira;
3. Avaliar a oportunidade de se ministrar novo treinamento, além daquele previsto na alínea “j”, item I desta cláusula, aos agentes fiscais designados pela SEFAZ-MT, para desempenhar as atividades contempladas por este convênio;
4. Desenvolver com a SEFAZ-MT ações conjuntas de fiscalização, na forma estabelecida neste convênio e nos protocolos executivos que vierem a ser celebrados;
5. Manter disponíveis as informações necessárias à execução das atividades delegadas;
6. Colaborar em atividades de esclarecimentos junto aos órgãos de classe, agentes da indústria do petróleo e consumidores sobre direitos, responsabilidades e compromissos a eles atribuídos pela legislação pertinente;
7. Instruir e julgar os processos administrativos, decorrentes dos atos de fiscalização lavrados nos termos e na forma estabelecidos por este convênio, sem prejuízo da competência legal tributária e administrativa do Estado de Mato Grosso;
8. Solicitar, quando julgar necessário, informações da SEFAZ-MT a respeito de eventuais óbices à concessão de registro e autorização para o exercício de atividade regulada pela ANP a empresas localizadas no Estado de Mato Grosso
9. Apresentar à SEFAZ – MT os relatórios relativos às atividades de fiscalização, medidas implementadas e resultados obtidos, tendo como suporte as ações executivas efetuadas nos termos do presente convênio e conforme o Plano de Trabalho (ANEXO I).

CLÁUSULA QUINTA – Da Execução

Os projetos, atividades ou ações a que se referem as cláusulas anteriores serão identificados, especificados e implementados mediante formalização de Protocolos Executivos, tantos quantos forem necessários, objetivando a programação e o detalhamento dos procedimentos técnicos, operacionais e administrativos relativos às ações ora pactuadas.

I - Fica delegada competência para assinatura dos protocolos executivos e coordenação dos mesmos, aos Superintendentes, Coordenadores ou cargos equivalentes da ANP, assim como ao Superintendente de Fiscalização da SEFAZ-MT, ou servidores designados para tal; e

II - Cada um dos partícipes deverá indicar os servidores que irão representá-los no acompanhamento e gestão deste convênio e dos Protocolos Executivos, podendo os mesmos ser substituídos mediante comunicação formal dos titulares das instituições convenentes.

CLÁUSULA SEXTA - Do Processo Administrativo

Os Processos Administrativos decorrentes da competência legal da ANP, gerados pelas ações de fiscalização executadas pela SEFAZ-MT, nos termos deste convênio, serão instaurados, instruídos, analisados e julgados pela ANP.

CLÁUSULA SÉTIMA - Dos Recursos Financeiros

Do presente convênio não resultará acréscimo ou criação de despesa, sendo que:

I - Cada entidade convenente será responsável pelas despesas que realizar com seus servidores decorrentes das atividades compreendidas por este convênio, inclusive nos casos de operações conjuntas, treinamento ou cursos de aperfeiçoamento;

II - Caberá exclusivamente à SEFAZ-MT a responsabilidade pelas despesas relativas às ações de fiscalização empreendidas por seus servidores com base neste convênio, exceto o custo das análises laboratoriais das amostras coletadas nas ações delegadas pelo Convênio, a serem realizadas pelos centros de pesquisa técnica das instituições contratadas pela ANP no Estado de Mato Grosso, para prestação do referido serviço, dentro dos limites previstos.

Parágrafo único. A SEFAZ-MT poderá assumir o custo das análises laboratoriais das amostras coletadas nas ações realizadas nos termos deste convênio, desde que a instituição seja uma das contratadas da ANP para realizar análises de combustíveis.

CLÁUSULA OITAVA - Do Vínculo de Pessoal

Não se estabelecerá qualquer vínculo de natureza jurídico - trabalhista ou funcional, de qualquer espécie, entre a ANP e o pessoal da SEFAZ-MT que for utilizado para a realização dos trabalhos ou atividades decorrentes do presente convênio, bem como entre a SEFAZ-MT e o pessoal da ANP destacado para as mencionadas funções.

CLÁUSULA NONA – Do Prazo de Vigência e da Denúncia

I - O presente convênio vigorará pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contados a partir da data de sua assinatura, podendo ser renovado no interesse das partes, na forma da Lei n.º 8.666/93.

II - Este Convênio poderá ser denunciado por qualquer dos convenentes, desde que haja notificação, por escrito, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, ficando assegurados o prosseguimento e a conclusão dos trabalhos em curso, salvo decisão em contrário acordada entre as partes.

III - Este Convênio poderá ainda ser rescindido, independente da notificação mencionada no item anterior, nas hipóteses previstas nos artigos 77 e 78 da Lei n.º 8.666/93, no que couber.

CLÁUSULA DÉCIMA - Da Publicação e Controle

Os partícipes promoverão a publicação de extrato do presente convênio, nos respectivos Diários Oficiais, nos termos definidos no Parágrafo Único do Art. 61 da Lei nº 8.666/93, e remeterão cópia do mesmo aos órgãos de controle interno e externo de suas jurisdições, bem como procederão, se for o caso, ao competente registro no órgão próprio, nos termos da legislação pertinente.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Do Foro

Fica eleito o Foro da Justiça Federal do Rio de Janeiro, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer questões oriundas do presente convênio.

E, por estarem, assim justos e acordados, firmam os partícipes o presente instrumento em 04 (quatro) vias de igual teor e forma e para o mesmo fim de direito, na presença das testemunhas abaixo qualificadas.

Rio de Janeiro, 22 de julho de 2008.

HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA
Diretor-Geral
ANP – Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis

BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado

JEFFERSON PARANHOS SANTOS
Superintendente de Fiscalização do Abastecimento
ANP – Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis

ÉDER DE MORAES DIAS
Secretário de Estado de Fazenda


TESTEMUNHAS:
1) Jorge Luis de Almeida - Mat. 2219921
2) Eduardo Pessanha Cavalcanti - Mat. 15146693

ANEXO I

PLANO DE TRABALHO
OBJETO:

Estabelecimento de uma sistemática de cooperação técnica e operacional entre a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustível e a Secretaria de Estado da Fazenda de Mato Grosso, visando a promoção de atividades de fiscalização do abastecimento nacional de combustíveis no Estado de Mato Grosso, nos limites estabelecidos neste instrumento, na forma da legislação federal e estadual e conforme as normas técnicas em vigor no Brasil, além da implantação e desenvolvimento de sistemas de intercâmbio de informações, com o objetivo de tornar mais eficientes e eficazes a regulação e a fiscalização das empresas atuantes na indústria do petróleo.

METAS: