Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Comunicado SEFAZ

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1/90
12/20/1990
01/09/1991
325
09/01/91
09/01/91

Assunto:Zona Franca de Manaus
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
COMUNICADO CGAT Nº 001/90

O COORDENADOR GERAL DE ADMINISTRÃÇÂO TRIBUTÁRIA no uso de suas atribuições Comunica que:

1 - O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 25 de outubro de 1.990, nos auto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 310-0, requerente o Governador de Estado do Amazonas e requeridos os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados do Distrito Federal e Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento, deferiu a medida cautelar e suspendeu, até o julgamento final da Ação, a vigência dos Convênios ICMS nº 01/90, 02/90 e 06/90, todos Celebrados na 59 Reunião de Conselho nacional de Política Fazendária - CONFAZ - , realizada em Brasília - DF., na data de 30 de maio de 1.990.

1.1 - O Convênio ICMS 01/90 exclui o açúcar de cana da isenção prevista para os produtos industrializados remetidos para a Zona Franca de Manaus;

1.2 - O Convênio ICMS 02/90 dispõe sobre a exclusão dos produtos definidos como coso semi – elaborados, da isenção prevista nas saídas de produtos industrializados para a Zona Franca de Manaus;

1.3 - O Convênio ICMS 06/90 revoga a manutenção de crédito do imposto relativo às matérias primas, materiais secundários e materiais de embalagens utilizados na produção de mercadorias remetidas com isenção para a Zona Franca de Manaus.

2 - Em decorrência da decisão do STF, ficam suspensos, até a sentença de mérito da referida Ação, os efeitos dos seguintes dispositivos do RICMS aprovado pelo Decreto nº ... 1944 de 06 de outubro de 1.989, na redação o dada pelo Decreto nº 2.718, de 9 de Julho de 1.990:

2.1 - O - inciso XXXII de artigo 5º, na parte que exclui os semi - elaborados e excetua o açúcar de cana da isenção, que trata;

2.2 - O inciso XV do artigo 32;

2.3 - O inciso V do artigo 72 na parte que exclui semi - elaborados;

2.4 - Os artigos 31, 32 e 33 das Disposições Transitórias.

3 - O Serviço de Fiscalização deverá observar o disposto no presente Comunicado evitando, principalmente, embaraços no livre trânsito de mercadorias destinadas ao município de Manaus, nas situações previstas nos mencionados Convênios.

Coordenadoria Geral de Administração Tributária, em Cuiabá-M, 29 de dezembro de 1.990.
CARLOS ROBERTO DA COSTA
Coordenador Geral de Administração Tributária