Texto:
Cláusula segunda Ficam as empresas Belgo Siderurgia S/A, estabelecida na Av. Getúlio Vargas, nº 100 - no município de João Monlevade - MG, inscrição estadual nº 362.094007.13-72, CNPJ nº 17.469.701/0066-12, e Gerdau Açominas S/A, estabelecida na Rod. MG 443, Km 07, Fazenda do Cadete - no município de Ouro Branco - MG, inscrição estadual nº 459.018168.0017, CNPJ nº 17.227.422/0001-05, autorizadas acobertar o transporte ferroviário, efetuado por meio da malha ferroviário da Companhia Vale do Rio Doce, das matérias-primas “coque”- Classificação NCM nº 2704.00.10, “carvão mineral”, classificação NCM 2701.19.00 e “antracito”, classificação NCM 2701.11.00, adquiridas do exterior, e cujos desembaraços ocorram nos portos localizados no Estado do Espírito Santo, com os seguintes documentos: (Nova redação dada ao caput pelo Protocolo ICMS 37/08).
II - via original do documento comprobatório do recolhimento do imposto ou da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS.
§ 1º No verso da Declaração de Importação, o estabelecimento importador, ou preposto por ele autorizado, declarará que se trata de transporte fracionado ou de transporte integral.
§ 2º Na hipótese de transporte fracionado, a partir da segunda remessa, acompanharão o transporte da mercadoria as cópias do documento comprobatório do recolhimento do imposto ou da Declaração de Importação, da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem comprovação do Recolhimento do ICMS e do Comprovante de Importação.
§ 3º Presume-se integral o transporte efetuado quando o contribuinte, ou preposto por ele autorizado, deixar de emitir a declaração nos termos do § 1º.
Cláusula terceira Com base na Declaração de Importação, observadas as disposições regulamentares pertinentes, o estabelecimento importador emitirá Nota Fiscal de Entrada das mercadorias em seu estabelecimento, mencionando o número da respectiva Declaração de Importação no campo “Dados Adicionais”.
Cláusula quarta O estabelecimento importador deixará disponível em um mesmo arquivo para análise ou apresentação, quando a qualquer tempo solicitado pelo fisco, os documentos abaixo indicados: I - Notas Fiscais emitidas pelas entradas das mercadorias; II - Declaração de Importação; e III - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário emitida pela Companhia Vale do Rio Doce. Cláusula quinta Os documentos fiscais emitidos nos termos deste protocolo, deverá conter, a expressão: “Emitido nos termos do Protocolo ICMS 45/06”.
Cláusula sexta O estabelecimento importador deverá elaborar demonstrativo mensal, relativo às importações, nele fazendo constar:
I – nome, endereço e inscrição do destinatário;
II – data, número e valor da nota fiscal relativa à entrada de mercadorias;
III – número da Declaração de Importação relativa à nota fiscal emitida pela entrada;
IV – número e data do protocolo;
V – discriminação das mercadorias que deram entrada no estabelecimento e das respectivas despesas aduaneiras.
Parágrafo único. O demonstrativo deverá ser efetuado por processamento eletrônico de dados, em formato “Excel”, devendo ser entregue ao fisco no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contado da respectiva solicitação.
Cláusula sétima As Secretarias de Fazenda das unidades da Federação signatárias prestar-se-ão assistência mútua para a fiscalização das remessas abrangidas por este protocolo, ficando autorizadas:
I - a exigir o cumprimento de obrigações complementares relacionadas ao seu objeto; e
II - a designar servidores para exercerem atividades de fiscalização em estabelecimentos localizados nos territórios das unidades da Federação signatárias, desde que previamente credenciados.
Cláusula oitava O descumprimento das obrigações estabelecidas neste protocolo sujeitará o responsável às penalidades previstas nas respectivas legislações estaduais.
Cláusula nona Para efeito dos procedimentos disciplinados neste protocolo, será observada a legislação tributária da respectiva da unidade federada, em especial quanto à escrituração de livros e emissão de documentos fiscais.
Cláusula décima Este protocolo poderá ser denunciado a qualquer momento, desde que, no caso de interesse de apenas uma unidade, esta comunique à outra signatária com antecedência mínima de trinta dias.
Cláusula décima primeira Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007