Legislação Tributária
ICM

Ato:Protocolo ICM
Número:9
Complemento:AE/72
Publicação:12/21/1972
Ementa:Dispõe sobre a fixação de base de cálculo, por pauta fiscal, para as operações com café cru.
Assunto:Café e derivados - MT




Nota Explicativa:
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Texto:
PROTOCOLO AE 09/72
· O Conv. ICM 12/74 mantém, até que outro protocolo seja celebrado, o valor fixado no § 1º da cláusula segunda.
· O Conv. ICM 05/76 mantém, até que outro protocolo seja celebrado, o valor fixado no § 1º da cláusula segunda.

Os Secretários de Fazenda dos Estados do Espírito Santo, Guanabara, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo, reunidos na cidade do Rio de Janeiro, no dia 27 de novembro de 1972, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira Nas exportações de café cru para o exterior, a base de cálculo do Imposto de Circulação de Mercadorias será a diferença entre o preço mínimo de registro e o valor da quota de contribuição, convertidos em cruzeiros à taxa de compra de câmbio vigente na data da resolução do IBC.

Parágrafo único. Sempre que modificados o preço mínimo de registro ou o valor da quota de contribuição a que se refere esta cláusula, as operações já registradas no IBC anteriormente à modificação reger-se-ão pelos critérios vigentes à data dos respectivos registros, desde que os embarques se realizem nas épocas declaradas.

Cláusula segunda Nas operações interestaduais com café cru o imposto sobre circulação de mercadorias incidirá:
I - nas vendas
II - nas transferências e consignações, sobre a diferença entre a base de cálculo estabelecida no artigo anterior e o valor adicionado sobre o café exportado, da zona produtora até o ponto de destino.

§ 1º O valor adicionado a que se refere esta cláusula é fixado em CR$ 27,00 por saca e será revisto semestralmente.

§ 2º Na hipótese prevista no inciso II desta cláusula, a base de cálculo será a vigente na data do embarque do café no porto do destino.

Cláusula terceira Nas vendas de café ao IBC, a base do cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias será igual ao preço pago pela Autarquia.

Cláusula quarta Nas operações que destinem o café cru diretamente às industrias de torrefação e moagem e de café solúvel, quer localizadas no mesmo, quer em outro Estado, a base de cálculo será o valor da operação, na forma estabelecida no Decreto-lei Federal nº 406/68.

Parágrafo único. Relativamente às operações previstas nesta cláusula, os Estados signatários exigirão de seus contribuintes que mencionem, nos documentos fiscais, que o café se destina à industrialização.

Cláusula quinta Os valores mencionados nas cláusulas anteriores se entendem exatos e líquidos, vedados quaisquer acréscimo, desconto ou redução.

Cláusula sexta Os Estados signatários se obrigam a expedir os atos competentes, fixando os respectivos valores de pauta, em consonância com o disposto no presente protocolo.

Cláusula sétima Os critérios estabelecidos no presente protocolo poderão ser revistos, em reunião conjunta dos signatários, sempre que ocorram oscilações no mercado de café que indiquem a necessidade dessa revisão.

Parágrafo único. A denúncia do presente protocolo somente poderá ser feita por qualquer dos Estados signatários mediante aviso aos demais, com prazo de 90 (noventa) dias.

Cláusula oitava Os critérios aprovados no presente protocolo serão aplicáveis às operações realizadas a partir de 18 de dezembro de 1972.

Parágrafo único. As operações de exportação já registradas no IBC sob os critérios em vigor anteriormente a 18 de dezembro de 1972 submeter-se-ão às normas estabelecidas neste protocolo, se os respectivos embarques não se realizarem nas épocas declaradas.

Cláusula nona O Estado da Guanabara reserva-se o direito de manter o regime atual de opção entre o pagamento do ICM devido ou da taxa de exportação.

Rio de Janeiro, em 27 de novembro de 1972.