Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:128
Complemento:/92
Publicação:09/29/1992
Ementa:Autoriza o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação das mercadorias que especifica por empresa de energia elétrica.
Assunto:Cia de Serv. Públicos Energia Elétrica




Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICMS 128/92

Ratificação Nacional DOU de 16.10.92 pelo Ato COTEPE-ICMS 06/92.
Ratificado e Aprovado pelo Decreto nº 2.089/92.
Prorrogado até 31.12.93 pelo Convênio ICMS 148/92. O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 68ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 25 de setembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Distrito Federal autorizado a conceder isenção do ICMS na entrada de máquinas, aparelhos, equipamentos e respectivas partes e peças, conforme Ordens de Compra, bem como Guia de Importação nº 1957-91/000636-9, importados do exterior do país pela Companhia de Eletricidade de Brasília - CEB, como resultado de concorrência internacional, com participação de indústrias do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis, provenientes de financiamento a longo prazo, concedidos por instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1992.

Cuiabá, MT, 25 de setembro de 1992.