Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DO CDA

Ato: Instrução Normativa - CDA/MT

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1/2007
02/01/2007
02/07/2007
21
07/02/2007
07/02/2007

Ementa:Dispõe sobre orientações complementares às Diretrizes do Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro - Oeste - CONDEL/FCO, relativamente à aplicação dos recursos do FCO RURAL, em Mato Grosso.
Assunto:Conselho Deliberativo do FCO - CONDEL/FCO
Alterou/Revogou:DocLink para 1 - Revogou a Instrução Normativa - CDA/MT 1/2005
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Nota Explicativa:
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Texto:
INSTRUÇÃO NORMATIVA N º 001/2007
. Vide Resolução nº 004/2007 - CDA


O Presidente do Conselho de Desenvolvimento Agrícola do Estado de Mato Grosso - CDA/MT, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo Art. 4º da Resolução n.º01/93, torna público que, em sessão da 1º Reunião Ordinária, de primeiro de fevereiro de 2007, aprovou para o ano de 2007 ajustes nas Diretrizes, Prioridades, Critérios e Procedimentos para a concessão de financiamentos para os Programas relacionados ao Desenvolvimento Rural, com vista as alterações ocorridas nas Diretrizes aprovadas pelo Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro - Oeste - CONDEL/FCO, quanto à aplicação dos recursos do referido Fundo, no exercício de 2007, e ainda:

Considerando as atribuições do CDA, através da CPACR de realizar a análise das cartas consultas relacionadas aos financiamentos do FCO;

Considerando que há necessidade de informações complementares com o objetivo de orientar aos interessados, na utilização dos recursos orçamentários do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro Oeste – FCO, no decorrer do exercício de 2007, todos em consonância com as Diretrizes do CONDEL/FCO;

Considerando a necessidade de se estabelecer orientações aos produtores rurais, pessoas físicas e jurídicas, na captação de financiamentos, às assessorias de planejamento e assistência técnica e ao agente financeiro, nas operações de financiamentos;

Considerando a necessidade da definição de prioridades aos investimentos, no corrente exercício, mantendo-se a coerência com os indicativos dos Programas Oficiais de Desenvolvimento do Estado;

R E S O L V E :

CAPÍTULO I - Da Instrução Normativa

Art. 1° - Aprovar a presente Instrução Normativa n.º 001/2007 estendendo sua aplicação às Agências do Banco do Brasil S.A. e aos demais interessados.

CAPÍTULO II - Das Cartas Consultas

Art. 2° - As Cartas Consultas formuladas com base no FCO RURAL (Desenvolvimento Rural, Convir, Pronatureza e Custeio associado e dissociado) de interesse dos produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, suas Associações e Cooperativas, de valor financiado igual ou superior a R$ 50.000,00 (Cinqüenta mil reais), deverão ser encaminhadas ao Conselho de Desenvolvimento Agrícola - CDA/MT , com a finalidade de se obter o parecer da Câmara de Política Agrícola e Crédito Rural - CPACR, e, por decisão desta, junto as Câmaras Técnicas Setoriais.

§ 1º - As Cartas Consultas deverão ser apresentadas conforme modelo do anexo 01, disponível, também, na página na Internet www.seder.mt.gov.br .

§ 2º - A analise e aprovação do enquadramento das propostas de financiamento de valor inferior ao limite definido no “caput” do artigo e relativas aos Programas especificados, ficarão a cargo do Banco do Brasil S/A.

§ 3º - A assistência máxima global com recursos orçamentários do FCO está limitada a R$ 4.800.000,00 (Quatro Milhões e Oitocentos Mil Reais) por tomador individual, grupo econômico, cooperativas, associações e condomínios de produtores rurais.

§ 4º - Em exceção ao parágrafo terceiro, o Conselho de Desenvolvimento Agrícola - CDA e o Conselho de Desenvolvimento Empresarial do Estado de Mato Grosso – CEDEM-MT, em decisão conjunta, poderão conceder anuência prévia até o teto de R$ 40 milhões, por cliente ou grupo econômico, respeitado o limite máximo de R$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de reais) para o Estado de Mato Grosso.

§ 5º - As Cartas Consultas deverão ser encaminhadas, via Agência do Banco do Brasil S.A., para serem apreciadas pela CPACR.

§ 6º - A CPACR receberá do Banco do Brasil, mensalmente, com base na Resolução 166, relação das cartas consultas aprovadas com mais de 120 dias e que não tenha sido apresentado o respectivo projeto, para que estas sejam canceladas e excluídas da Demanda do FCO Rural/ do corrente ano.

Art. 3º. - Após a obtenção de parecer da CPACR, será encaminhado relatório com resultado da análise das Cartas Consultas à Superintendência e, desta, às Agências do Banco do Brasil S/A, para os procedimentos recomendados:
a) Comunicar formalmente o proponente, no prazo máximo de 05 dias úteis, do resultado da análise;
b. Receber os projetos técnicos, no prazo máximo de 60 dias, a partir da comunicação formal ao proponente, sob pena de cancelamento da carta consulta;

Parágrafo Único. As Cartas Consultas com parecer desfavorável da CPACR poderão ser reapresentadas desde que reformuladas dentro das normas e exigências do FCO/2007, caso haja interesse do proponente.

Art. 4° – Os projetos deverão apresentar comprovadamente viabilidade técnica e econômica consideradas as despesas com a assistência técnica quando necessário.

Parágrafo Único. A contratação do financiamento fica condicionada à regularidade fiscal, tributária e ambiental do proponente.

CAPÍTULO III - Programa FCO Rural: Desenvolvimento Rural, Convir, Pronatureza, Retenção de Matrizes na Planície Pantaneira, Pescart, Proaqua, Custeio Associado e Dissociado.

Art. 5° - Nos financiamentos com recursos oriundos do FCO Rural, deverão ser observados que:
a) no caso de custeio associado a investimento, o crédito está limitado a 10% do valor financiado para o investimento;
b) é permitido o financiamento para implantação de agroindústria, desde que seja para beneficiamento/ industrialização da produção própria de produtores rurais e empresas rurais, de mini, pequeno e médio portes, de cooperados vinculados às cooperativas de produção, de suas associações ou condomínio.
c) o custeio dissociado será, exclusivamente, destinado a produtores rurais, que contem com financiamento de investimento amparado pelo Fundo, limitado até 30% (trinta por cento) do valor das operações ¨em ser¨ ou, no máximo,até R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais);

Art. 7º. - Nas atividades relativas à irrigação, além das informações do modelo do anexo 01, deverão ser informado, na Carta Consulta, ainda:
a) a fonte de captação e respectiva vazão de água;
b) o consumo previsto de água;
c) e o orçamento dos itens do projeto pretendido, de forma discriminada, prevendo-se a expansão, quando for o caso.

Parágrafo Único – A contratação dos projetos ficará condicionada à outorga d’água de acordo com a legislação ambiental específica.

Art. 8º - Nas atividades relativas à Fruticultura, Silvicultura e outras culturas perenes, deverão comprovar, quando da fase da liberação dos recursos pelo Agente Financeiro, a origem das sementes e mudas, procedentes preferencialmente de produtores de sementes ou viveiristas do Estado de Mato Grosso, obrigatoriamente registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e do Abastecimento, inclusive deverá prever a assistência técnica prestada por profissional habilitado e com experiência na atividade, durante a implantação do projeto.

Art. 9º - Na atividade relativa à pecuária bovina de corte, em se tratando de melhoramento genético e alimentação dos animais, somente serão financiados investimentos:
I - com o melhoramento genético:
a) aquisição de reprodutores PO;
b) aquisição de equipamentos de inseminação artificial e sêmen;
c) aquisição de matrizes padrão prommepe e PO;
II - com a alimentação dos animais:
a) reforma de pastagens com conservação de solo, exigida e correção de fertilidade, conforme análise de solo e necessidades da cultura;
b) formação de capineiras.

§ 1º – Em caráter não prioritário, poderá ser financiada a aquisição de bezerros desmamados para serem terminados em novilho padrão precoce até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por beneficiário.

§ 2º - Os proponentes deverão seguir as orientações complementares exigidas para o financiamento de matrizes, reprodutores e bezerros desmamados, bem como para confinamento ou semi-confinamento definidas no Anexo 02 (Bovino de Corte).

Art. 10 - Na atividade relativa à pecuária de leite, em se tratando de melhoramento genético, alimentação dos animais e instalações para beneficiamento e transporte de leite, somente serão financiados investimentos:
I - com o melhoramento genético:
a) aquisição de reprodutores;
b) aquisição de equipamentos de inseminação artificial e sêmen;
c) aquisição de matrizes melhoradoras.
II - com a alimentação dos animais:
a) reforma de pastagens com conservação de solo, exigida e correção de fertilidade, segundo indicação da análise do solo e as necessidades da cultura;
b) formação de capineiras;
III - com instalações para beneficiamento e transporte de leite:
a) investimentos que promovam a adequação do produto, tanto na industrialização quanto no transporte, de acordo com as exigências ambientais e relativas à saúde do consumidor.

Parágrafo Único - Os proponentes deverão seguir as orientações complementares definidas no Anexo 03 para o financiamento de matrizes e reprodutores tratados neste artigo.

Art. 11 - Na atividade de suinocultura, serão estimulados os financiamentos para investimentos necessários às instalações, tipo Granja de Ciclo Completo - GCC, Unidade Produtora de Leitões - UPL e Unidade de Terminação - UT, aquisição de reprodutores e matrizes de alta linhagem, inclusive híbridos, provenientes de Granjas de Reprodutores Suídeos Certificadas - GRSC;

§ - A adequação de granjas, no tocante ao aproveitamento de dejetos;

§ 2º - O projeto apresentado deverá acompanhar a ficha de pré-cadastro: de controle de Peste Suína Clássica e de outras doenças, a ser fornecida pelo INDEA/MT;

Art. 12 – Na atividade da ovinocultura, caprinocultura, crocodilicultura, estrutiocultura e outros pequenos animais, serão financiados os projetos que comprovarem a sua viabilidade técnica e econômica e disponha de assistência técnica qualificada, respeitada a legislação ambiental aplicável.

Parágrafo Único – A contratação de projeto nesta atividade fica condicionado a apresentação de cadastro junto ao INDEA/MT.

Art. 13 – Admite-se, o financiamento de máquinas e equipamentos usados, com idade máxima de 05 anos de uso.

§ 1° - Mini e pequenos produtores rurais poderão financiar máquinas novas;

Art. 14 - Está vedado ao grande produtor o financiamento de tratores agrícolas, colheitadeiras e implementos a eles associados, de forma isolada, exceto os equipamentos não financiados pelas linhas de crédito do Banco de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.

Art. 15 – Admite-se o financiamento de aviões para pulverização agrícola, de fabricação nacional, limitado a uma operação por beneficiário.

Art. 16 – Admite-se, somente para mini, pequeno e médio produtor rural, o financiamento da abertura de novas áreas para incorporação ao processo produtivo, sendo exigida cumulativamente:
I - a correção com calcário e fosfato de acordo com a análise de solo e as exigências da cultura, quando necessário;
II - práticas conservacionistas; e
III - obediência à legislação ambiental vigente.

Parágrafo Único. Entende-se como abertura de área as operações em conjunto de: desmatamento, enleiramento, catação de raízes e gradagens.

Art. 17. Admite-se o financiamento de correção de solo, exceto adubos potássicos.

Art. 18 – Para o programa de Preservação da Natureza (PRONATUREZA) na atividade de reflorestamento e manejo de florestas naturais, devem ser observados os seguintes requisitos:

§ 1° - Na recuperação de Reserva Legal, Matas Ciliares e de Preservação Ambiental com espécies nativas, apresentar anuência de Órgão Ambiental Oficial;

§ 2° - Para o financiamento de manejo de florestas naturais, o plano de manejo florestal com rendimento sustentável deverá estar aprovado pelo órgão Estadual do Meio Ambiente;

§ 3º - Para o reflorestamento com espécies adaptadas, as essências florestais deverão possuir suas diretrizes técnicas validadas por Instituições Oficiais dos Governos Federal e/ou Estadual;

§ 4º - Não é permitido o financiamento de projetos de reflorestamento em áreas cujo desmatamento de floresta nativa tenha sido ou venha a ser feito exclusivamente para a implantação destes projetos

§ 5º - É permitido o financiamento de manejo de florestas naturais e reflorestamento com espécies nativas e/ou adaptadas.

Art. 19 – As demandas especiais, não priorizadas nesta Instrução Normativa, serão analisadas, em caráter excepcional, pelo CPACR e CDA.

Art. 20 – Fica autorizada a Superintendência Estadual do Banco do Brasil S.A de Mato Grosso a proceder ajustes de até 10% (dez por cento) acima do valor do financiamento previsto na Carta Consulta, obedecidos os tetos dispostos no art. 3º, desde que mantidas as finalidades no crédito, os padrões tecnológicos previstos e os componentes financiáveis.

Art. 21 - Esta Instrução Normativa entra em vigor nesta data, revogando-se a Instrução Normativa nº. 001/2005

Cuiabá-MT, 01 de Fevereiro de 2007.
Neldo Egon Weirich
Secretário de Estado e Desenvolvimento
Presidente do CDA/MT