Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DO CDA
Ato:
Instrução Normativa - CDA/MT
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1
/2007
02/01/2007
02/07/2007
21
07/02/2007
07/02/2007
Ementa:
Dispõe sobre orientações complementares às Diretrizes do Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro - Oeste - CONDEL/FCO, relativamente à aplicação dos recursos do FCO RURAL, em Mato Grosso.
Assunto:
Conselho Deliberativo do FCO - CONDEL/FCO
Alterou/Revogou:
- Revogou a Instrução Normativa - CDA/MT 1/2005
Alterado por/Revogado por:
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
INSTRUÇÃO NORMATIVA N º 001/2007
. Vide Resolução nº
004/2007 - CDA
Dispõe sobre orientações complementares às Diretrizes do Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro - Oeste - CONDEL/FCO, relativamente à aplicação dos recursos do FCO RURAL, em Mato Grosso.
O
Presidente do Conselho de Desenvolvimento Agrícola do Estado de Mato Grosso - CDA/MT
, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo Art. 4º da Resolução n.º01/93, torna público que, em sessão da 1º Reunião Ordinária, de primeiro de fevereiro de 2007
,
aprovou para o ano de 2007 ajustes nas Diretrizes, Prioridades, Critérios e Procedimentos para a concessão de financiamentos para os Programas relacionados ao Desenvolvimento Rural, com vista as alterações ocorridas nas Diretrizes aprovadas pelo Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro - Oeste - CONDEL/FCO
,
quanto à aplicação dos recursos do referido Fundo, no exercício de 2007, e ainda:
Considerando as atribuições do CDA, através da CPACR de realizar a análise das cartas consultas relacionadas aos financiamentos do FCO;
Considerando que há necessidade de informações complementares com o objetivo de orientar aos interessados, na utilização dos recursos orçamentários do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro Oeste – FCO, no decorrer do exercício de 2007, todos em consonância com as Diretrizes do CONDEL/FCO;
Considerando a necessidade de se estabelecer orientações aos produtores rurais, pessoas físicas e jurídicas, na captação de financiamentos, às assessorias de planejamento e assistência técnica e ao agente financeiro, nas operações de financiamentos;
Considerando a necessidade da definição de prioridades aos investimentos
,
no corrente exercício, mantendo-se a coerência com os indicativos dos Programas Oficiais de Desenvolvimento do Estado;
R E S O L V E :
CAPÍTULO I - Da Instrução Normativa
Art. 1
° - Aprovar a presente Instrução Normativa n.º 001/2007 estendendo sua aplicação às Agências do Banco do Brasil S.A. e aos demais interessados.
CAPÍTULO II - Das Cartas Consultas
Art. 2°
- As Cartas Consultas formuladas com base no FCO RURAL (
Desenvolvimento Rural
, Convir, Pronatureza e Custeio associado e dissociado) de interesse dos produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, suas Associações e Cooperativas, de valor financiado
igual ou superior a R$ 50.000,00 (Cinqüenta mil reais), deverão ser encaminhadas ao Conselho de Desenvolvimento Agrícola - CDA/MT
, com a finalidade de se obter o parecer da Câmara de Política Agrícola e Crédito Rural - CPACR, e, por decisão desta, junto as Câmaras Técnicas Setoriais.
§ 1º - As Cartas Consultas deverão ser apresentadas
conforme modelo do
anexo 01
, disponível, também, na página na Internet
www.seder.mt.gov.br
.
§ 2º - A analise e aprovação do enquadramento das propostas de financiamento de valor inferior ao limite definido no “caput” do artigo e relativas aos Programas especificados, ficarão a cargo do Banco do Brasil S/A.
§ 3º - A assistência máxima global com recursos orçamentários do
FCO
está limitada a
R$ 4.800.000,00
(Quatro Milhões e Oitocentos Mil Reais) por tomador individual, grupo econômico, cooperativas, associações e condomínios de produtores rurais.
§ 4º - Em exceção ao parágrafo terceiro, o Conselho de Desenvolvimento Agrícola - CDA e o Conselho de Desenvolvimento Empresarial do Estado de Mato Grosso – CEDEM-MT, em decisão conjunta, poderão conceder anuência prévia até o teto de R$ 40 milhões, por cliente ou grupo econômico, respeitado o limite máximo de R$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de reais) para o Estado de Mato Grosso.
§ 5º - As Cartas Consultas deverão ser encaminhadas, via Agência do Banco do Brasil S.A., para serem apreciadas pela CPACR.
§ 6º - A CPACR receberá do Banco do Brasil, mensalmente, com base na Resolução 166, relação das cartas consultas aprovadas com mais de 120 dias e que não tenha sido apresentado o respectivo projeto, para que estas sejam canceladas e excluídas da Demanda do FCO Rural/ do corrente ano.
Art. 3º
. - Após a obtenção de parecer da CPACR, será encaminhado relatório com resultado da análise das Cartas Consultas à Superintendência e, desta, às Agências do Banco do Brasil S/A, para os procedimentos recomendados:
a) Comunicar formalmente o proponente, no prazo máximo de 05 dias úteis, do resultado da análise;
b. Receber os projetos técnicos, no prazo máximo de 60 dias, a partir da comunicação formal ao proponente, sob pena de cancelamento da carta consulta;
Parágrafo Único. As Cartas Consultas com parecer
desfavorável da CPACR poderão ser reapresentadas desde que reformuladas dentro das normas e exigências do FCO/2007, caso haja interesse do proponente.
Art. 4° –
Os projetos deverão apresentar comprovadamente viabilidade técnica e econômica consideradas as despesas com a assistência técnica quando necessário.
Parágrafo Único. A contratação do financiamento fica condicionada à regularidade fiscal, tributária e ambiental do proponente.
CAPÍTULO III - Programa FCO Rural: Desenvolvimento Rural, Convir, Pronatureza, Retenção de Matrizes na Planície Pantaneira, Pescart, Proaqua, Custeio Associado e Dissociado.
Art. 5° -
Nos financiamentos com recursos oriundos do FCO Rural, deverão ser observados que:
a) no caso de
custeio associado a investimento
, o crédito está limitado a 10% do valor financiado para o investimento;
b) é permitido o financiamento para
implantação de agroindústria
, desde que seja para beneficiamento/ industrialização da produção própria de produtores rurais e empresas rurais, de mini, pequeno e médio portes, de cooperados vinculados às cooperativas de produção, de suas associações ou condomínio.
c) o
custeio dissociado
será, exclusivamente, destinado a produtores rurais, que contem com financiamento de investimento amparado pelo Fundo, limitado até 30% (trinta por cento) do valor das operações ¨em ser¨ ou, no máximo,até R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais);
Art. 7º.
- Nas
atividades relativas à
irrigação,
além das informações do modelo do anexo 01, deverão ser informado, na Carta Consulta, ainda:
a) a fonte de captação e respectiva vazão de água;
b) o consumo previsto de água;
c) e o orçamento dos itens do projeto pretendido, de forma discriminada, prevendo-se a expansão, quando for o caso.
Parágrafo Único – A contratação dos projetos ficará condicionada à outorga d’água de acordo com a legislação ambiental específica.
Art. 8º
- Nas
atividades relativas à
Fruticultura, Silvicultura e outras culturas perenes
, deverão comprovar,
quando da fase da liberação dos recursos pelo Agente Financeiro
, a origem das sementes e mudas, procedentes preferencialmente de produtores de sementes ou viveiristas do Estado de Mato Grosso, obrigatoriamente registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e do Abastecimento, inclusive deverá prever a assistência técnica prestada por profissional habilitado e com experiência na atividade, durante a implantação do projeto.
Art. 9º -
Na atividade relativa à pecuária bovina de corte, em se tratando de melhoramento genético e alimentação dos animais, somente serão financiados investimentos:
I - com o melhoramento genético:
a) aquisição de reprodutores PO;
b) aquisição de equipamentos de inseminação artificial e sêmen;
c) aquisição de matrizes padrão prommepe e PO;
II - com a alimentação dos animais:
a) reforma de pastagens com conservação de solo, exigida e correção de fertilidade, conforme análise de solo e necessidades da cultura;
b) formação de capineiras.
§ 1º
– Em caráter não prioritário, poderá ser financiada a aquisição de bezerros desmamados para serem terminados em novilho padrão precoce até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por beneficiário.
§ 2º
- Os proponentes deverão seguir as orientações complementares exigidas para o financiamento de matrizes, reprodutores e bezerros desmamados, bem como para confinamento ou semi-confinamento definidas no Anexo 02 (Bovino de Corte).
Art. 10
- Na atividade relativa à pecuária de leite, em se tratando de melhoramento genético, alimentação dos animais e instalações para beneficiamento e transporte de leite, somente serão financiados investimentos:
I - com o melhoramento genético:
a) aquisição de reprodutores;
b) aquisição de equipamentos de inseminação artificial e sêmen;
c) aquisição de matrizes melhoradoras.
II - com a alimentação dos animais:
a) reforma de pastagens com conservação de solo, exigida e correção de fertilidade, segundo indicação da análise do solo e as necessidades da cultura;
b) formação de capineiras;
III - com instalações para beneficiamento e transporte de leite:
a) investimentos que promovam a adequação do produto, tanto na industrialização quanto no transporte, de acordo com as exigências ambientais e relativas à saúde do consumidor.
Parágrafo Único - Os proponentes deverão seguir as orientações complementares definidas no
Anexo 03
para o financiamento de matrizes e reprodutores tratados neste artigo
.
Art. 11
- Na atividade de suinocultura, serão estimulados os financiamentos para investimentos necessários às instalações, tipo Granja de Ciclo Completo - GCC, Unidade Produtora de Leitões - UPL e Unidade de Terminação - UT, aquisição de reprodutores e matrizes de alta linhagem, inclusive híbridos, provenientes de Granjas de Reprodutores Suídeos Certificadas - GRSC;
§
1º
- A adequação de granjas, no tocante ao aproveitamento de dejetos;
§ 2º -
O projeto apresentado deverá acompanhar a ficha de pré-cadastro: de controle de Peste Suína Clássica e de outras doenças, a ser fornecida pelo INDEA/MT;
Art. 12
– Na atividade da ovinocultura, caprinocultura, crocodilicultura, estrutiocultura e outros pequenos animais, serão financiados os projetos que comprovarem a sua viabilidade técnica e econômica e disponha de assistência técnica qualificada, respeitada a legislação ambiental aplicável.
Parágrafo Único – A contratação de projeto nesta atividade fica condicionado a apresentação de cadastro junto ao INDEA/MT.
Art. 13
– Admite-se, o financiamento de máquinas e equipamentos usados, com idade máxima de 05 anos de uso.
§ 1
° -
Mini e pequenos produtores rurais poderão financiar máquinas novas;
Art.
14
- Está vedado ao grande produtor o financiamento de tratores agrícolas, colheitadeiras e implementos a eles associados, de forma isolada, exceto os equipamentos não financiados pelas linhas de crédito do Banco de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.
Art. 15
– Admite-se o financiamento de aviões para pulverização agrícola, de fabricação nacional, limitado a uma operação por beneficiário.
Art. 16
– Admite-se, somente para mini, pequeno e médio produtor rural, o financiamento da abertura de novas áreas para incorporação ao processo produtivo, sendo exigida cumulativamente:
I - a correção com calcário e fosfato de acordo com a análise de solo e as exigências da cultura, quando necessário;
II - práticas conservacionistas; e
III - obediência à legislação ambiental vigente.
Parágrafo Único. Entende-se como abertura de área as operações em conjunto de: desmatamento, enleiramento, catação de raízes e gradagens.
Art. 17
. Admite-se o financiamento de correção de solo, exceto adubos potássicos.
Art. 18 –
Para o programa de Preservação da Natureza (PRONATUREZA) na atividade de reflorestamento e manejo de florestas naturais, devem ser observados os seguintes requisitos:
§ 1° - Na recuperação de Reserva Legal, Matas Ciliares e de Preservação Ambiental com espécies nativas, apresentar anuência de Órgão Ambiental Oficial;
§ 2°
- Para o financiamento de manejo de florestas naturais, o plano de manejo florestal com rendimento sustentável deverá estar aprovado pelo órgão Estadual do Meio Ambiente;
§ 3º
- Para o reflorestamento com espécies adaptadas, as essências florestais deverão possuir suas diretrizes técnicas validadas por Instituições Oficiais dos Governos Federal e/ou Estadual;
§ 4º - Não é permitido o financiamento de projetos de reflorestamento em áreas cujo desmatamento de floresta nativa tenha sido ou venha a ser feito exclusivamente para a implantação destes projetos
§ 5º
-
É permitido o financiamento de manejo de florestas naturais e reflorestamento com espécies nativas e/ou adaptadas.
Art. 19
– As demandas especiais, não priorizadas nesta Instrução Normativa, serão analisadas, em caráter excepcional, pelo CPACR e CDA.
Art. 20 –
Fica autorizada a Superintendência Estadual do Banco do Brasil S.A de Mato Grosso a proceder ajustes de até 10% (dez por cento) acima do valor do financiamento previsto na Carta Consulta, obedecidos os tetos dispostos no art. 3º, desde que mantidas as finalidades no crédito, os padrões tecnológicos previstos e os componentes financiáveis.
Art. 21
- Esta Instrução Normativa entra em vigor nesta data, revogando-se a Instrução Normativa nº. 001/2005
Cuiabá-MT, 01 de Fevereiro de 2007.
Neldo Egon Weirich
Secretário de Estado e Desenvolvimento
Presidente do CDA/MT