Legislação Tributária
ICMS

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
6311/93
11/11/1993
11/11/1993
1
11/11/93
11/11/93

Ementa:Institui normas regulamentares quanto às Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - incidente sobre operações internas, interestaduais e de exportação de ouro e pedras preciosas, e dá outras providência.
Assunto:Metais e Pedras Preciosas e Semipreciosas
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Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 6.311, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1993.


A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º O imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - incidente sobre operações internas, interestaduais e de exportação de ouro e de pedras preciosas, realizadas no período compreendido entre 1º de março de 1989 e 31 de março de 1990, fica estabelecido em uma alíquota efetiva de 1% (um por cento).

Art. 2º Ficam sem efeito todos os lançamentos de ofício e as inscrições de débitos na dívida ativa da Fazenda Estadual, que visem ao recebimento de ICMS sobre operações com ouro e pedras preciosas, realizados anteriormente ao período estabelecido no artigo 1º desta lei.

Art. 3º As autoridades fiscais administrativas, bem como os integrantes do Conselho de Contribuintes, deverão tomar todas as providências necessárias à execução desta lei, promovendo o imediato cancelamento dos débitos inscritos e o automático arquivamento dos processos fiscais que estejam sob sua jurisdição.

Art. 4º O benefício fiscal conferido por esta lei não legitimará qualquer pedido de restituição de imposto já pago.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 11 de novembro de 1993, 172º da Independência e 105º da República.