Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1393/2018
03/15/2018
03/15/2018
1
15/03/2018
15/03/2018

Ementa:Altera o Decreto nº 1.260, de 10 de novembro de 2017, que regulamenta a Lei Estadual nº 10.486, de 29 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a defesa sanitária animal no Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
Assunto:Defesa Sanitária Animal
Taxa de Defesa Sanitária Animal
Guia de Trânsito Animal
Alterou/Revogou:Legislaçao Tributária - Alterou o Decreto 1.260/2017
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 1.393, DE 15 DE MARÇO DE 2018.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, incisos III e V, todos da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar o Decreto nº 1.260, de 10 de novembro de 2017, consagrando a transparência, o desenvolvimento e promoção da cadeia de proteína animal.

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 1.260, de 10 de novembro de 2017, que regulamenta a Lei Estadual nº 10.486, de 29 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a defesa sanitária animal no Estado de Mato Grosso, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - Fica alterado o inciso § 1º do artigo 138 do Decreto nº 1.260, de 10 de novembro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 138 ……….……………………….....………..………..
....................................................................................................

§ 1º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, o Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT devem participar em caráter consultivo e opinativo das deliberações técnicas a serem apresentadas em Assembleia.”

II - Fica alterado o artigo 139 do Decreto nº 1.260, de 10 de novembro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 139 Os fundos descritos em lei devem publicizar mensalmente de forma transparente a arrecadação e despesas provenientes das contribuições alusivas as isenções previstas no § 3º, do artigo 48, da Lei 10.486, de 29 de dezembro de 2016.”

III - Fica alterado o caput e os §§§ 1º, 3º e 4º do artigo 140 do Decreto nº 1.260, de 10 de novembro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 140 O fundo descrito no inciso I do §3º do artigo 48 da Lei 10.486, de 29 de dezembro de 2016, deve destinar a receita oriunda da contribuição, em:
I - ……………………………………………………………;
II - …………………………………………………………; e
III - ………………………………………………………….

§ 1º O valor destinado às atividades descritas no inciso II do caput deste artigo será constituído por 50% (cinquenta por cento) das contribuições alusivas a isenção prevista no inciso I do § 3º, do artigo 48, da Lei 10.486, de 29 de dezembro de 2016, realizadas pelo produtor e a indústria frigorífica.

§ 3º A atividade descrita no inciso III do caput deste artigo deve ser executada por entidades que se enquadrem nos requisitos previstos no § 5º deste artigo e financiada pela contribuição alusiva a isenção prevista no inciso I do § 3º, do artigo 48, da Lei 10.486, de 29 de dezembro de 2016, por cabeça de animal da espécie bovina ou bubalina, destinadas ao abate, no valor equivalente a 0.015 (quinzemilesimos) da UPF/MT, a ser recolhido em conta específica para promoção da cadeia de proteína animal do Estado de mato Grosso, conforme o art. 138 deste Decreto.

§ 4º A atividade descrita no inciso I do caput deste artigo deve ser executada mediante apresentação de projeto e formalização de instrumento aprovado em Assembleia pelo Conselho Deliberativo do Fundo.”

IV - Ficam alteradas as redações dos incisos I, II e III, bem como os §§ 1º e 3º do artigo 141 do Decreto nº 1.260, de 10 de novembro de 2017, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 141 ……………………………………………………...
...................................................................................................:
I - ações de vigilância e fiscalização na prevenção, controle e erradicação de doenças animal relacionada a suinocultura;
II - indenização e custeio de emergência sanitária relacionada a suinocultura; e
III - fomento, promoção e desenvolvimento da cadeia suinícola mato-grossense.

§ 1º O valor destinado às atividades descritas nos incisos I e II não poderão ser inferiores a 50% (cinquenta por cento) da arrecadação do fundo proveniente das contribuições alusivas as isenções previstas no inciso II do § 3º, do artigo 48, da Lei 10.486, de 29 de dezembro de 2016.

§………………………………………………………………..

§ 3º A atividade descrita no inciso III do caput deste artigo somente poderá ser exercida por entidade que tenha por finalidade a promoção e desenvolvimento da cadeia suinícola do Estado de Mato Grosso, conforme disciplina o artigo 138, a ser executada mediante formalização de instrumento e apresentação de projeto, aprovados em deliberação da assembléia do fundo.

Art. 2º Revogam-se os §§§ 2º, 6º e 7º do artigo 140, §§§ 2º, 4º e 5º do artigo 141, § 3º, do artigo 142 e os artigos 143, 144 e 145, todos do Decreto nº 1.260, de 10 de novembro de 2017:

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 15 de março de 2018, 195º da Independência e 128º da República.