Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DO CDA

Ato: Resolução - CDA/MT

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
5/2007
03/22/2007
03/22/2007
20
22/03/2007
22/03/2007

Ementa:Cadastra conforme a Lei n° 8.607 de 20 de dezembro de 2006 os produtores a baixo, devera tambem recolher 3% (três por cento) ao Fundo de Desenvolvimento Rural – FDR no ato da operação.
Assunto:Programa de Desenv. Rural de Mato Grosso-PRODER
Fundo de Desenvolvimento Rural - FDR
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
RESOLUÇÃO Nº 05 /2007

O Presidente do Conselho de Desenvolvimento Agrícola – CDA, criado peça Lei Complementar n°24, do dia 23 de novembro de 1992, no uso das atribuições regimentais que lhe confere, “ad referendum” do respectivo Conselho, o artigo 1º em seus parágrafos 1º, 2º e 3º do regimento interno, aprovado pelo decreto nº 3.032 de 17 de junho de 1993.

RESOLVE:

Art. 1º - Conforme a Lei n° 8.607 de 20 de dezembro de 2006 fica cadastrado os produtores: Iraci Aparecido Lamboia, portador do CPF nº 085.917.259-72, Inscrição Estadual nº 13.237.471-4; Miguel Aparecido do Lago, portador do CPF nº 085.878.849-72, Inscrição Estadual nº 13.287.813-5 e Renato Diomar Werner, portador do CPF n° 421.125.249-68, Inscrição Estadual n° 13.227.973-8 no Programa de Desenvolvimento Rural de Mato Grosso – PRODER

Art. 2º - O produtor devera recolher 3% (três por cento) valor do beneficio recebido ao Fundo de Desenvolvimento Rural – FDR no ato da operação.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá, 23 de março de 2.007.



Neldo Egon Weirich
Presidente do CDA/MT