Legislação Tributária
ICM

Ato:Convênio ICM
Número:23
Complemento:/81
Publicação:11/06/1981
Ementa:Dispõe sobre a não exigência do estorno do crédito fiscal de ICM, relativamente às saídas para o exterior dos produtos que menciona.
Assunto:Gado Bovino/Coelho e Carne




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICM 23/81
. Ratificação nacional publicada no DOU de 25.11.81, pelo Ato COTEPE 06/81.
. Vide Convênio ICM 14/82.
. Excluídos GO, MA, MT, MS e PA pelo Convênio ICM 30/85.
. Reinclusão do MT pelo Convênio ICM 71/86.
. Reinclusão do MA pelo Convênio ICM 04/86.
. Excluído o MT pelo Convênio ICM 72/87.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 7ª reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de novembro de 1981, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal acordam em não exigir o estorno do crédito fiscal de que trata a parte final do § 3º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, ou o pagamento do imposto diferido ou suspenso, relativamente às entradas que corresponderem às saídas para o exterior:
I - de carnes e miúdos comestíveis, de bovinos, ovinos e caprinos, resfriados, congelados ou preparados, bem como de charque;
II - de carnes e miúdos comestíveis, de suínos, resfriados, congelados ou preparados;
III - de aves e produtos comestíveis resultantes de sua matança, resfriados, congelados ou preparados.

Cláusula segunda Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1982.

Brasília, DF, 5 de novembro de 1981.