Texto:
§ 1º O retorno real ou ficto dos produtos dar-se-á também ao abrigo da suspensão, desde que realizado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir do momento da saída do Estado de Mato Grosso.
§ 2º Os produtos de que trata o ‘caput’ a serem depositados, sairão, real ou simbolicamente, do Estado de Mato Grosso com suspensão do pagamento do ICMS, acobertado por documento fiscal apropriado, no corpo do qual deverá constar a indicação de que a remessa é feita com autorização deste protocolo.
§ 3º O armazém de trata o ‘caput’ para o recebimento dos produtos em depósito, em nome do remetente, fica solidariamente responsável, perante o Fisco do Estado em que se situar o estabelecimento do remetente e depositante, pelo pagamento do ICMS suspenso e pelo cumprimento de outras obrigações tributárias previstas na legislação tributária.
§ 4º Em caso de necessidade, devidamente justificada, os Estados signatários podem autorizar a prorrogação do prazo previsto nesta cláusula.
Cláusula segunda A suspensão do ICMS não se aplica ao serviço de transporte vinculado à operação de remessa do produto agrícola vegetal ao estabelecimento depositário situado no território do outro Estado e nem ao vinculado à saída em retorno ao estabelecimento depositante, devendo o imposto ser calculado considerando a alíquota e a base de cálculo previstas na legislação da unidade federada onde se iniciar a prestação.
§ 1º O ICMS, se devido, relativamente à prestação de serviço de transporte, será pago em favor do Estado:
I - de origem do produto, no momento da remessa promovida pelo estabelecimento relacionado no Anexo único para o armazém, observado o disposto no § 2º;
II - de domicílio fiscal do armazém depositário, pela prestação ali iniciada quando da saída dos produtos do armazém, mesmo que a saída ocorra para retornar o produto ao estabelecimento depositante.
§ 2º Quando a remessa dos produtos para o armazém for praticada pelo estabelecimento que adote o regime normal de apuração e pagamento do ICMS, o estabelecimento remetente é responsável pelo pagamento do imposto devido pelo serviço de transporte do produto, que far-se-á mediante o registro dos dados da prestação na nota fiscal correspondente à operação de remessa, observando-se as normas relativas à dispensa de emissão do conhecimento de transporte previstas pelas unidades signatárias deste protocolo.
Cláusula terceira Quando da saída real ou simbólica, salvo para retornar ao estabelecimento depositante, dos produtos do armazém, o pagamento do ICMS deve ser feito em favor do Estado remetente em que se localizar o domicílio fiscal do estabelecimento depositante, ficando sob a responsabilidade deste a emissão do documento fiscal apropriado à cobertura legal da operação.
Cláusula quarta Caso a soja em grãos sofra no período de armazenagem alguma industrialização ou outro tratamento que lhe agregue valor, o ICMS correspondente ao valor agregado será devido ao Estado onde ocorreu o processo, devendo nesta hipótese, serem aplicada as regras contidas no Protocolo ICMS 40/02, alterado pelo Protocolo ICMS 48/04.
Cláusula quinta Vencido o prazo do depósito sem que o depositante promova a remoção do produto depositado, considera-se encerrado o período de suspensão do pagamento do ICMS, devendo o imposto ser pago em favor da unidade federada do domicílio fiscal do estabelecimento depositante, com os acréscimos estabelecidos na sua legislação, calculados desde a data de remessa para depósito utilizando-se a alíquota prevista para a operação interestadual.
Cláusula sexta As Secretarias de Fazenda dos Estados signatários prestarão assistência mútua para fiscalização das operações e prestações abrangidas por este protocolo, podendo, também, designar funcionário para exercer atividade de interesse do Estado junto às repartições do outro.
Cláusula sétima Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União e terá vigência até 31 de dezembro de 2019, podendo, no entanto, ser denunciado por qualquer das partes signatárias, desde que a outra seja cientificada com a antecedência mínima de 90 (noventa) dias.
ANEXO ÚNICO