Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DO CDA

Ato: Resolução - CDA/MT

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
6/2011
03/11/2011
03/11/2011
28
11/03/2011
11/03/2011

Ementa:Cadastra produtores no Programa de Desenvolvimento Rural de Mato Grosso - PRODER.
Assunto:Programa de Desenv. Rural de Mato Grosso-PRODER
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
RESOLUÇÃO nº 006/2011

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA – CDA, criado pela Lei Complementar n° 339, de 12 de dezembro de 2008 em seu Artigo 11, no uso das atribuições regimentais que lhe confere, do respectivo Conselho.

RESOLVE:

Art. 1º - Conforme artigo 7 º da lei n° 8.607, de 20 de dezembro de 2006, a qual revoga a lei 8.431 de 30 de dezembro de 2005 que define a Política de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso, e que repristina os artigos da Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, e dá outras providências, fica cadastrada no Programa de Desenvolvimento Rural de Mato Grosso – PRODER, os produtores:
PRODUTOR
INSCRIÇÃO ESTADUAL
CPF/CNPJ
ADECRESCIO PEDRO DE AGUIAR
132388820
12899437968
ADECRESCIO PEDRO DE AGUIAR
132388863
12899437968
ADECRESCIO PEDRO DE AGUIAR
133773787
12899437968
ALEXANDRE LANGER
132561050
56827865134
CESAR ROBERTO SCHEVINSKI
132864746
29877679191
DANIEL ANDRADE VILELA
132950995
68619170872
DORIVAL AGULHON
132490650
02217066900
ESWALTER ZANETTI
132593556
00390968900
LUIZ MARCIO ROMAGNOLI
132472970
83286012149
MARCIO POTRICH
133146901
65154240197
MAURO FERNANDO SCHAEDLER
132659433
50322745934
PAULO SERGIO AGUIAR
132393034
90071190953
PAULO SERGIO AGUIAR
132012151
90071190953
PAULO SERGIO AGUIAR
133216454
90071190953
RICARDO POTRICH
133799832
88630684100
SERGIO LEANDRO SCHEVINSKI
132314169
36275646187

Art 2º - O produtor devera recolher 3% (três por cento) do valor do beneficio recebido ao Fundo de Desenvolvimento Rural – FDR, devendo encaminhar a nota fiscal referente à operação realizada e o comprovante (DAR) de pagamento.

Art. 3º - Esta Resolução tem efeitos de dois anos, com inicio na data de sua publicação.

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá-MT, 11 de Março de 2011


Jilson Francisco da Silva
Secretário de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar - SEDRAF-MT
Presidente do CDA/MT